Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc., Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc., Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 13:12
Publicação
07/05/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO EXECUTADO(A): ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001053-68.1999.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta deste juízo (ID 138481706). Considerando que o apelado não possui representante processual habilitado nos autos, conforme consta nos autos, é inviável sua intimação para apresentar contrarrazões. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 1.010, do CPC, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 01:47
Outras Decisões
04/05/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:05
Publicação
05/04/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 04:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 07:58
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:58
Petição (Apelação)
02/04/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO REQUERIDO(A): ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001053-68.1999.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO contra a decisão lançada no ID 138481706, na qual a parte embargante alega existência de contradição, omissão e obscuridade. Contudo, conforme a certidão (ID 140019479), os referidos embargos foram apresentados fora do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivos. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de (05) cinco dias a contar da ciência da decisão. O descumprimento desse prazo acarreta a preclusão temporal e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, por serem intempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO EXECUTADO(A): ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001053-68.1999.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta deste juízo (ID 138481706). Considerando que o apelado não possui representante processual habilitado nos autos, conforme consta nos autos, é inviável sua intimação para apresentar contrarrazões. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 1.010, do CPC, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 01:47
Outras Decisões
04/05/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:05
Publicação
05/04/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 04:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 07:58
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:58
Petição (Apelação)
02/04/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO REQUERIDO(A): ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001053-68.1999.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO contra a decisão lançada no ID 138481706, na qual a parte embargante alega existência de contradição, omissão e obscuridade. Contudo, conforme a certidão (ID 140019479), os referidos embargos foram apresentados fora do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivos. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de (05) cinco dias a contar da ciência da decisão. O descumprimento desse prazo acarreta a preclusão temporal e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, por serem intempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:10
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:10
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 16:46
Publicação
13/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO REQUERIDO(A): ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001053-68.1999.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ENEL ENGENHARIA S/A em face de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, tendo por objeto a posse de imóvel situado no Conjunto Jardim Maguari, Avenida Augusto Montenegro, Alameda 6, casa 27, bairro Coqueiro, Belém-PA. Constato, preliminarmente, que a competência territorial para processamento e julgamento das ações possessórias reveste-se de natureza absoluta, em virtude de seu caráter real, conforme preceituado no artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil, que determina que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC – é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incidir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis." (AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente." (CC 112.647/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011). Consoante o artigo 1° do Provimento nº 006/2012-CJRMB, a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci abrange os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua, e as ilhas localizadas em Icoaraci. Da análise do imóvel objeto da lide, constato que está situado no bairro COQUEIRO, conforme atesta a Certidão de Registro de Imóvel (ID 65713574 - Pág. 6), não estando, portanto, inserido na jurisdição deste foro distrital. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, competente para o processamento e julgamento do feito. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:14
Incompetência
10/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:37
Redistribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:54
Incompetência
24/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:02
Movimentação processual
24/02/2025, 12:02
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:41
Publicação
10/10/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO
REQUERIDO: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO Em razão da manifestação expressa do autor em continuar com a ação, e por tratar-se a sentença proferida, justamente de possível abandono de causa, revejo o decisum proferido e torno sem efeito a sentença de ID nº. 120468179. Em razão da revogação da sentença, resta prejudicada a apelação interposta. Apresente o exequente novo endereço do requerido para intimação no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0001053-68.1999.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:05
Petição (Apelação)
13/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:21
Publicação
23/07/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO
REQUERIDO: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO em desfavor de
REQUERIDO: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA. Expedida intimação pessoal para o autor realizar ato no processo, verificou-se, conforme Ar devolvido, que não é mais possivel localizar o autor pelo ultimo endereço fornecido nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual,
PROCESSO Nº. 0001053-68.1999.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por em desfavor de
trata-se de uma das condições da ação. No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo, bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes. Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROCESSO PARALISADO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO IMPROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2. Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4. O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5. Agravo improvido. Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei. Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita. Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada. Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:57
Ausência das condições da ação
17/07/2024, 11:18
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 20:21
Movimentação processual
16/07/2024, 20:21
Documento (Carta)
27/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:39
Publicação
17/08/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci/Belém, 11 de agosto de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci/Belém, 11 de agosto de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:47
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 12:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:02
Publicação
19/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO
REQUERIDO: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID96612892,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0001053-68.1999.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:09
Mero expediente
14/07/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:14
Publicação
24/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO
REQUERIDO: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA DESPACHO 1. Em vista da petição de ID89719626,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0001053-68.1999.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar novo advogado nos autos, uma vez que não há outros representantes habilitados, ou para comprovar hipossuficiência econômica, solicitando a intervenção da Defensoria Pública. 2. Havendo habilitação de novo patrono, DEFIRO, desde logo, vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Transcorridos os prazos, certifique e voltem conclusos. 4. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:37
Mero expediente
20/06/2023, 20:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:46
Mandado
06/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 13:07
Publicação
29/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
REU: JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0001053-68.1999.8.14.0201 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 09:02
Mudança de Classe Processual
25/05/2023, 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:04
Publicação
10/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o trânsito em julgado da r. Sentença prolatada nos autos, intimo a parte ré, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse. Icoaraci/Belém(PA), 05 de maio de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:38
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:37
Trânsito em julgado
03/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:54
Publicação
31/03/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ENEL ENGENHARIA S/A
RÉU: JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO SENTENÇA (Com resolução de mérito) I - RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001053-68.1999.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c liminar ajuizada por ENEL ENGENHARIA S/A em face de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO devidamente qualificados na inicial e contestação. A ação foi ajuizada e distribuída inicialmente para a 2ª vara cível da comarca de Ananindeua-PA em autos físicos, e distribuída em 16.12.1991 A autora afirma ser legitima proprietária de um terreno urbano identificado em certidão do cartório de registro imobiliário do 2º oficio de Belem-, matricula 254, fls. 254, livro 2-C localizado na A. augusto Montenegro onde nele construiu um residencial denominado Jardim Maguary constituído de casas residenciais e lojas comerciais, e apos conclusão das obras amplamente noticiado pela imprensa, haviam diversas casa ainda não comercializadas pela autora e estavam desocupadas, as quais foram invadidas por pessoas estranhas sem autorização da requerente e lá permanecem até hoje. Que dentre as casa invadidas está a casa 27, da alameda 6, anteriormente denominada quadra 29, lote 32 do jardim Maguary, ocupada pelo réu JOAÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, que se recusa a desocupar o imóvel e a devolver a posse para a autora, mesmo diante de varias tentativas frustradas. Requer a autora a concessão da medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e a confirmação da decisão por sentença, bem como a citação do réu para querendo apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, e fundamenta seu pedido com base no direito de propriedade e de posse nos art. 921, I, II e III do antigo CPC/73 Juntou com a inicial documentos de ID. 65713574 - Pág. 4 a 10; ID 65713576 - Pág. 1 A pag.7 Designada audiência de justificação de posse (ID 65713578 - Pág. 1) A audiência por diversas vezes não foi possível ser realizada por falta de intimação do réu que estava viajando para cidade de Macapá-AP, onde mantinha residência, e não era encontrado no imóvel no endereço indicado, conforme comprovado pelas certidões do oficial de justiça- ID 65713578 - Pág. 5;ID 65713578 - Pág. 10 Remarcada a audiência de justificação em despacho ID 65713578 - Pág. 17 Frustrada novamente a audiência de justificação por falta de intimação do réu que reside e trabalha como servidor publico (atendente judiciário) no TJ do Estado do Amapá, conforme certificado pelo oficial de justiça em ID 65713578 - Pág. 19; ID 65713578 - Pág. 22 Os autos vieram remetidos por declinação de competência territorial para a vara cível do distrito de Icoaraci, comarca de Belem—PA, em 22.06.1998; ID 65713578 - Pág. 24 O juízo da 2ª Vara cível distrital de Icoaraci em 13.10.1999, despachou para que a autora se manifestasse interesse no andamento do processo, tendo a autora se manifestado em 04.11.1999 pedindo apenas o prosseguimento da ação, tendo o processo ficado em secretaria sem remessa ao gabinete do juiz, e somente em 01.10.2009 por ato ordinatório foi ordenada intimação da autora pelo correio para em 48 horas se manifestar interesse no andamento do processo sob pena de extinção sem exame do mérito, ID 65713581 - Pág. 6, sendo que não houve recebimento pela destinatária, conforme id 65713581 - Pág. 11. A autora se manifestou pelo prosseguimento do processo, em ID 65713581 - Pág. 13 Despacho para autora recolher as custas judiciais – ID 65713581 - Pág. 15, no prazo de 10 dias conforme despacho ID 65713581 - Pág. 18 Despacho da juíza informando a data da distribuição e remessa do processo e outros 3.434 processos para a 2ª vara cível a quando de sua instalação em 2009/2010- ID 65713581 - Pág. 22 Pagamento pela autora das custas judiciais e informação do endereço do requerido para sua citação e intimação para audiência de justificação – id. 65713581 - Pág. 25 e – ID 65713581 - Pág. 27 Não citação do réu por não morar mais no imóvel objeto da lide, e que mora e trabalha no TJ do Estado do Amapá, conforme certidão de ID. 65713585 - Pág. 6 e documento ID 65713585 - Pág. 8 Informação pela autora do endereço atualizado do réu – ID 65713585 - Pág. 12 Expedida carta precatória para citação do réu na cidade de Macapá-AP, para apresentar defesa em 15 dias,- Id 65713585 - Pág. 20 Cumprida a citação do réu, conforme certidão de ID. 65713638 - Pág. 11 Na Contestação (ID 65713769 - Pág. 1 a 4) arguiu que adquiriu o terreno urbano indicado na inicial por compra através de escritura publica lavrada em cartório em 11.11.1993 em que a vendedora Enel engenharia S/a representada pelo seu socio MARIO DOMINGOS GRISÓLIA que tinha poderes para representar a autora e que este recebeu do réu o pagamento do valor da venda de CR$ 20.000.000,0 (vinte milhões de cruzeiros), cuja escritura e recibo foi assinado pelas partes e por testemunhas reconhecido em cartório pelo próprio representante da empresa. Afirma que a autora mesmo sabendo da existência da escritura publica de venda do terreno para o réu continuou de forma dolosa e por litigância de má-fé, com a ação possessória para requerer a reintegração na posse do terreno. Alega que é funcionário público, auxiliar judiciário há 20 anos do tribunal de justiça do Estado do Amapá. Afirma que Mario Domingos é socio da autora reconheceu sua própria assinatura no contrato de venda e compra do terreno no cartório. Requer a improcedência da ação de reintegração de posse e a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos ID 65713769 - Pág. 8 a 17; ID 65713772 - Pág. 1 a 15; ID. 65713775 - Pág. 1ª 18 Na reconvenção – ID 65713775 - Pág. 19 e ID 65713778 - Pág. 1 a 4), o réu reconvinte argui os mesmos fatos arguidos na contestação e alega ter sofrido dano moral causado pela empresa autora em que o reconvinte acreditou na boa-fé da ré reconvinda e comprou e pagou pela aquisição do imóvel e foi surpreendido pela ação judicial de reintegração de posse imputando fatos falsos visando a reconvinda de má-fé se locupletar ilicitamente sabendo da venda do terreno para o réu, e que lhe causou abalo moral em que requerer a condenação da reconvinda para indenização no valor de R$ 200.000,00 mil reais pelo dano moral sofrido pelo reu reconvinte. E condenação da reconvinda/autora em reparação de dano material no valor de R$ R$ 10.000,00 reais em razão da despesas que o réu pagou a titulo de honorários advocatícios contratuais para seus advogado Dr. LUCIO FLAVIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 apresentar defesa e demais atos nesta ação possessória e reconvenção. Requer ainda a condenação da reconvinda em litigância de má-fé. Juntou a reconvenção documentos ID 65713778 - Pág. 5 a 15; ID 65713781 - Pág. 1 a 15; ID 65713896 - Pág. 1 a 16; ID 65713898 - Pág. 1 a 4 (recibo de pagamento de honorários advocatícios) Citada a reconvinda autora para apresentar no prazo de 10 dias replica e defesa à reconvenção A reconvinda apresentou Replica e defesa à reconvenção em ID. 65713898 - Pág. 9 a 12 arguindo ilegitimidade de Mario Domingos Grisólia para celebrar contrato de venda e compra do terreno com o réu/reconvinte que embora socio da empresa autora não era diretor nem representante legal da empresa autora (lei 6.404/76- art. 144) sendo contrato de venda e compra nulo por falta de capacidade e legitimidade para contratar do socio e que não tinha autorização do conselho de administração da empresa para vender de bens do patrimônio da sociedade (art. 142, VIII). Requer a procedência da ação possessória e improcedência da reconvenção. Em audiência preliminar de tentativa de conciliação -ID 65713899 - Pág. 1, não houve acordo. Substabelecimento de todos os poderes sem reservas outorgados em procuração para o advogado UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO -OAB-PA 5656/PA e ao DR. ELMANO MARTINS FERREIRA-OAB-PA 8097, em 02.09.2013 – ID 65713899 - Pág. 2 Juntada de documento novo pelo réu – ID. 65713899 - Pág. 6(certidão atualizada do imóvel objeto da lide) Juntada de procuração de advogados da autora -id 65713899 - Pág. 16 Juntada de documento novo pela autora - ID 65713900 - Pág. 8 (Declaração da JUCEPA sobre contrato social e situação cadastral da empresa autora) e outros documentos referente ao contrato social da empresa (ID 65713900 - Pág. 9 a 18; ID 65713901 - Pág. 1 a 18; ID 65713902 - Pág. 1 a 18; ID 65713905 - Pág. 1 a 9 Alegações finais pela empresa autora ID 65713905 - Pág. 14 a 16 Alegações finais pelo réu ID 65713905 - Pág. 18 a 22. É o relatório. Passo a analise e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANALISE DO MÉRITO Na ação dos interditos possessórios caberá aquele que alega ter direito de posse, para obter a tutela judicial, provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a) o exercício da posse justa e de boa-fé exercida antes da data da turbação ou esbulhos; b) a ocorrência e da data da turbação (limitação ou perda parcial do exercício da posse) ou do esbulho (perda total da posse para uso, fruição e disposição do bem); c) a permanência na posse mesmo limitada pela turbação; d) ou a perda da posse, em caso de esbulho, por ato de violência, clandestinidade ou precariedade da posse praticada pelos réus. O justo e legitimo possuidor pode defender e reivindicar a posse através dos interditos possessórios (ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório), quando constatada situação de esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse de forma injusta por quem não seja legitimo possuidor. A posse jurídica (poder de direito) é a que gera efeitos no mundo jurídico. É um direito real que pode ser exercido pelo proprietário sobre a coisa que tem domínio, e também um direito pessoal se exercida por possuidor/não proprietário se contrapondo ao dono(titular do domínio), fundado em um justo título(documento válido), como no caso da posse do locatário, usufrutuário, comodatário, depositário, fiduciário, securitário por força de um contrato válido firmado com o proprietário, em que se transfere ao possuidor direto alguns poderes de dono, para fins de usar, guardar, usufruir, alienar ou reivindicar, sem perder a condição de dono e possuidor indireto. Não se confunde posse com atos de mera detenção, mediante tolerância e permissão do possuidor ou proprietário. O mero detentor (não possuidor) é aquele que sem justo titulo ou com titulo nulo(invalido) e de forma precária e temporária, apenas detém o bem sujeitando-se as regras, condições, limites e prazos estipulados pelo justo possuidor ou proprietário, e a mera detenção não induz posse. A aquisição da posse pode se dar por mera ocupação(apoderação) de coisa sem dono (res nullius) ou de coisas abandonada pelo dono(res derelictae) ou por aquisição da propriedade pela tradição efetiva (entrega efetiva da coisa móvel de uma pessoa a outra) ou tradição ficta/simbólica (por ato simbólico como entrega das chaves de um imóvel ou no ato da assinatura de contrato particular ou escritura publica de venda e compra por cláusula contratual em que transfere a posse e direitos irrevogáveis para aquisição da propriedade do bem independente da entrega física-constituto possessório. Feitas as considerações jurídicas, vamos aos fatos concretos da causa. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réus demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inciso I, e II NCPC). A questão litigiosa controversa é que a autora alega ser legitima proprietária do terreno onde está edificada uma casa n. 27, na quadra 06, do jardim Maguary, e que ainda estava desocupada e não comercializada, teria sido invadida e apossada injustamente pelo réu JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, o qual alega ser legitimo dono proprietário/possuidor por ter adquirido o bem mediante compra da própria empresa autora por meio de escritura publica assinada por seu socio representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA. Por sua vez a empresa autora em replica a contestação que a escritura de venda é nula pois Mario embora socio da empresa autora não tinha poderes de diretor nem para representar a empresa, nem para venda do lote pertencentes ao patrimônio social. Ao analisar as razões e fundamentos das partes e o acervo probatório documental produzido nos autos não merece acolhimento ao pleito de reintegração na posse do imóvel pedido pela autora. A autora ENEL ENGENHARIA S/A comprovou de fato que era possuidora e legitima proprietária de uma área de terreno adquirido por compra em 25.01.1979 sito na rod. Augusto Montenegro conforme localização geográfica no justo titulo de propriedade conforme certidão do registro na matricula 254, fls. 254, livro 2-C registrada e averbada no cartório de registro de imóveis do 2º oficio – ID 65713574 - Pág. 6 e 8, onde nele consta que o referido terreno maior foi desmembrado em 86 quadras e 2.200 lotes para construção pela empresa autora de empreendimento denominado JARDIM MAGUARY observando plano de urbanização e expansão. O réu JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO também comprovou que através de sua procuradora NELMA RAIMUNDA DA COSTA (procuração publica lavrada em 29.12.1992- ID 65713769 - Pág. 14) ter adquirido por compra em 11.01.1993 da autora, os direitos de propriedade e de posse, por meio de escritura pública de compra de venda (ID 65713769 - Pág. 9 e 10) lavrada no cartório de notas e títulos “Kos Miranda”, de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote de terreno 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA com área de 15m de frente e 25 m pelas laterais e 15 m de fundos, fração do imóvel registrado na matricula 254, fls. 254, livro 2-C em 25.01.1979 no cartório do 2º oficio de imóveis de Belem-PA, em que foi outorgante vendedora a empresa ENEL ENGENHARIA S/A representada naquele ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA e comprador JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO. Comprovou o réu que efetuou averbação da escritura publica de compra e venda do referido lote comprado com edificação no CARTORIO DE IMOVEIS DO 2º OFICIO DE BELEM-PA, gerando nova matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 Naquela escritura publica de compra e venda do imóvel consta que o réu/comprador pagou e quitou para a empresa ré o preço ajustado pela venda em CR$20 milhões de cruzeiros, moeda da época, e que o valor foi recebido pela empresa ré por meio de seu representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA o qual declarou e deu plena, irrevogável e definitiva quitação no ato da escritura publica em 11.01.1993, onde cedeu e transferiu ao réu todos os direitos de posse e domínio sobre o imóvel com poderes irrevogáveis e irretratáveis. Não pode ser acolhido os argumentos e as teses da ré de ilegitimidade de representação de seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA no ato da lavratura da escritura publica de venda do imóvel para o réu, e nem de invalidade e nulidade deste negocio jurídico. A autora confessou em replica que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio da empresa no ato da venda do imóvel por meio da escritura publica, e pelo que consta na ata de assembleia ordinária da empresa ENEL ENGENHARIA S/A – ID 65713902 - Pág. 14, datada de 23.05.1985 já era socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, engenheiro civil e diretor comercial e financeiro e o Diretor presidente e técnico – JOSE MARIA PINHEIRO DE SOUZA O ato constitutivo da sociedade ENEL ENGENHARIA S/A constituída desde 30.05.1967, juntado em ID 65713900 - Pág. 11 e 12 indica que a sociedade era composta pela superintendente, pelo engenheiro responsável e por gerentes comerciais, sendo o sócio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, desde a fundação da sociedade, o engenheiro responsável e dentre suas atribuições previstas na clausula VII – 1, tinha poderes para usar a denominação social em conjunto ou separadamente, em assuntos de interesse social. Ainda que não haja expresso no contrato social que MARIO DOMINGOS GRISOLIA tinha poderes de socio diretor ou gerente do patrimônio social para vender patrimônio da sociedade em nome desta, ostenta força probante suficiente a declaração de venda e quitação inserta na escritura pública, declarada pelo referido socio, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) por ser escritura publica um documento publico idôneo e valido, com fé publica, só podendo ser invalidado e desconstituído por sentença judicial em ação anulatória movida contra o tabelião que lavrou a escritura no ato notarial, e contra MARIO DOMINGOS GRISOLIA que atestou ter poderes para representar a empresa e de ter recebido o pagamento pela vendo do imóvel em nome desta A autora sequer na inicial ou na defesa da reconvenção não negou recebimento do preço da venda do imóvel feita pelo seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, ou sequer, provou ter movido algum ação criminal por crime de estelionato ou de apropriação indébita contra ex-sócio ou ação de exclusão de socio ou ação reparação civil por danos patrimoniais por ele causado a empresa autora, por venda ilícita de bens sociais. Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida e a aparência de idoneidade e validade do negocio jurídico na sua essência celebrado entre a autora e o réu pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a boa-fé do réu como adquirente comprador do imóvel em que acreditou que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio e legitimo representante autorizado pela empresa autora para efetuar a venda do imóvel por escritura publica junto ao cartório de notas KOS MIRANDA. Caberia ao tabelião do cartório o encargo e dever de cautela de verificar e exigir do socio MARIO DOMINGOS a documentação necessária comprobatória de sua legitimidade para representar a empresa no ato da venda, e não pode se exigir esse encargo ao réu, que não incorreu em culpa ou dolo para suposta ilicitude do ato, devendo ser aplicada em favor do réu o princípio da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, para não acolher a pretensão da autora no tocante a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário do imóvel e ao direito de reintegração de posse ao bem. A autora em replica alega mas não prova que o socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA não tinha poderes de diretor para representar a empresa na venda de bens em nome da sociedade, e sequer diz e nem prova quem era o diretor ou socio da empresa em 11.01.1993 com poderes outorgados pelo contrato social ou autorizados pela assembleia geral dos sócios para representar a empresa ENEL ENGENHARIA em todos os atos civis inclusive para vender de bens do patrimônio social, cujo encargo era da autora. Em tema recente julgado pela 3ª Turma do STJ no agravo em Recurso Especial 1.852.345 - RECURSO ESPECIAL Nº 737.757 - ES (2015/0156749-1)pelo relator MIN. MARCO BUZZI, em 29.06.2021, por unanimidade, o colegiado decidiu pelo cabimento da teoria da aparência para validade e legitimidade da representação em contratos de compra e venda de imóveis, e em procuração com poderes para representação do alienante vendedor, para afastar o vício de nulidade do ato, em que terceiro adquirente comprador do imóvel, tenha adquirido a título oneroso, demonstrada sua boa-fé, para não ser alcançado pelos efeitos da sentença em outro processo que reconheceu a nulidade da procuração ou do contrato, do qual o adquirente não fez parte daquele processo. A informação prestada em oficio pela JUCEPA – ID. 65713900 - Pág. 8 datado de 12.12.2013 atesta que a empresa autora consta seu cadastro INATIVO, há 10 anos, ou seja, desde 2003, numa contagem retroativa à data do oficio, em que esta perdeu a proteção ao nome empresarial por não ter arquivado nenhum ato constitutivo nos ultimo 10 anos, o que não invalida a escritura pública de venda do imóvel cujo negocio jurídico foi efetivado em 11.01.1993, logo na época em que a empresa ainda estava com nome comercial ativo e em plena atividade plena atividade, e mesmo inativa não impediria a venda de bens por seus representantes para saldar dívidas com seus credores. Sobre direitos de posse o Código Civil dispõe: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. De acordo com Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Editora Método, 2012, SP, pág.827), a posse mansa e pacífica é a “exercida sem qualquer oposição do proprietário ou sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse no bem”; a posse contínua e duradoura é a “posse sem intervalos”; a posse justa é “a posse obtida sem vícios objetivos, ou seja, adquirida sem uso de violência, a clandestinidade ou a precariedade”; a posse de boa-fé é adquirida pelo possuidor que ignora(desconhece) os vícios ou defeitos legais e obstáculos que lhe impedem a aquisição da posse ou propriedade”. Os direitos de posse do réu está respaldada em justo titulo válido (escritura publica de venda e compra e certidão de averbação da escritura no cartório de registro imobiliário) adquirido em 11.01.1993 e registrado na matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 A autora sequer informa a suposta data em que o réu teria “invadido” e “esbulhado” o imóvel, pois de fato sabia que este fato jamais ocorreu, visto que tomou posse do imóvel de forma legitima, pacifica, e por justo titulo de aquisição de propriedade Diz o art. 1210, § 2º, do Código Civil: “Art. 1210 - (...) § 2º - Não obsta à manutenção da posse, ou reintegração na posse, a alegação de propriedade, ou de outro direto sobre a coisa”. “Ora, o novel estatuto prende-se exclusivamente ao fato da posse nas ações possessórias. Podem ser alegados outros direitos nessa contenda, inclusive propriedade, mas a decisão será com fundamento exclusivamente na posse” (in Direito Civil, Volume V, 3ª edição, p. 134, Editora Atlas, 2003). Dispõe a Súmula 487, do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. No mesmo sentido é a jurisprudência: “Não cabe, em sede de possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas” (STJ, RE 5.162 - MS, Rel. Min. Ahos Carneiro. In: Negrão, 1994, nota 3 ao art. 923). Portanto deve ser improcedente o direito pleiteado pela autora de reintegração na posse do móvel que não mais estava sob sua posse e domínio em razão de venda anterior ao réu DA RECONVENÇÃO -DOS DANOS MORAIS Sobre a responsabilidade civil reparatória de danos, prevê o código civil Art. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Comprovada está na ação principal possessória, que a autora realizou a venda do imóvel e entregou a posse e a intenção de transmitir a propriedade ao réu em 11.01.1993 por meio de escritura pública estando representada no ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA a quem detinha desde a constituição da sociedade conforme contrato social, poderes autorizados para usar o nome da empresa nos atos e negócios de interesse da sociedade e assim se apresentou como representante legal desta junto ao tabelião do cartório de notas KOS MIRANDA Concretizada a venda e transmitida a posse e domínio pleno do imóvel para o réu, este pagou e quitou o preço junto ao representante da empresa autora, a qual até que prove em contrário recebeu o pagamento de 20 milhões de cruzeiros através de seu socio representante, e posteriormente de forma ilícita mediante dolo e má-fé propôs esta ação de reintegração de posse para pedir em juízo a tutela de restituição da posse do imóvel do qual já havia vendido para o réu e o pior ainda acusa o réu de tê-lo tomado por invasão e esbulho, o que não é verdadeiro. A conduta da autora caracteriza ato ilícito por violação ao direito de posse e de propriedade legitima do réu, em que a própria autora lhe transferiu e deu causa ao dano moral que atingiu à honra subjetiva do réu, por ter sido nesta ação acusado injustamente de invasor de um imóvel que estava na posse justa e legitima, adquirida de boa-fé por compra junto a própria autora. Mesmo que tenha o réu, em tese, ter sido ludibriado pelo socio da autora MARIO DOMINGOS sobre a capacidade de representação no ato da venda, tal erro escusável sobre a capacidade da pessoa do socio é justificável, e não gera a nulidade do ato venal, diante das provas trazidas pelos réu em contestação e na reconvenção que comprovam sua idoneidade e boa fé, inclusive por ser servidor publico, auxiliar judiciário, no tribunal de justiça no Estado do Amapá, tem presunção de ter maior esclarecimento sobre seus direitos e obrigações, e dos requisitos para realização do negócio jurídico- ID 65713898 - Pág. 3. A conduta dolosa ilícita da autora nesta ação gerou o dano à honra subjetiva e imagem do réu cabendo a autora /reconvinda pagar uma indenização ao réu /reconvinte pelo dano moral sofrido, cujo valor será arbitrado de forma proporcional conforme a gravidade do ato ou fato ilícito que gerou o dano, o dano em si, o grau de reprovabilidade do ato do ofensor, sua capacidade econômica, a repercussão e extensão do dano e suas consequências para o ofendido. O valor indenizatório deve ter caráter punitivo -compensatório como sanção ao ofensor e como uma forma de amenizar as consequências do ato lesivo causado ao réu, mas também caráter pedagógico para inibir o ofensor em não mais ingressar com ações visando reconhecimento e proteção ilícita de direitos que não mais lhe pertencem. DO DANO MATERIAL O réu reconvinte pelo fato de ter sido proposta a ação possessória promovida de forma ilícita pela autora/reconvinda para pleitear direito ilegítimo, causou ao réu prejuízo patrimonial onde teve que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de honorários advocatícios contratuais a seus advogado DR. LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 - para oferecer sua defesa em contestação a ação principal e mais reconvenção cabendo assim o direito de ser ressarcido pela autora do dano material que ela deu causa por culpa exclusiva, conforme comprovou em recibo de pagamento assinado pelo advogado – ID 65713898 - Pág. 4 III. DISPOSITIVO Pelas razões apresentadas, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA AUTORA E MANTENHO O RÉU JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, com fundamento na aquisição da propriedade, NA POSSE de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA sito na rod. Augusto Montenegro matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 - certidão do 2º oficio de imóveis de Belém-PA- ID 65713775 - Pág. 7 Pelas razões expostas, com fulcro no art. 487,I do CPC JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE E CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais) atualizado pela correção monetária (IGPM) e mais juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir da intimação da sentença judicial de arbitramento (art. 407 do C. Civil). CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu o valor a titulo de danos materiais o valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais), atualizado pela correção monetária (IGPM) a contar da data de 28.06.2012 (data do recibo de pagamento dos honorários ao advogado), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença judicial que arbitrou (art. 407 do C. Civil). CONDENO a Autora ENEL ENGENHARIA S/A em litigância de má-fé e aplico-lhe multa no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa em face de deduzir pretensão contra fato incontroverso nesta ação e usar o processo para conseguir objetivo ilegal(art. 80, I e III e art. 81 do CPC) CONDENO a autora ENEL ENGENHARIA S/A nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, arbitrado conforme requisitos do artigo 85, § 8º do novo Código de Processo Civil, sendo dividido de forma proporcional equivalente a 10% do total em favor do advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA – OAB-AP 669 que atuou na causa desde a contestação e reconvenção até 02.09.2013 e os demais 10% do total em favor dos advogados ELMANO MARTINS FERREIRA – OABPA 8097 E UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO – OAB /AP 5656 – ID 65713899 - Pág. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Icoaraci-PA, 23 de março de 2023 Sérgio Ricardo Lima da Costa Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:52
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
28/03/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 13:17
Movimentação processual
27/03/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ENEL ENGENHARIA S/A
RÉU: JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO SENTENÇA (Com resolução de mérito) I - RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001053-68.1999.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c liminar ajuizada por ENEL ENGENHARIA S/A em face de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO devidamente qualificados na inicial e contestação. A ação foi ajuizada e distribuída inicialmente para a 2ª vara cível da comarca de Ananindeua-PA em autos físicos, e distribuída em 16.12.1991 A autora afirma ser legitima proprietária de um terreno urbano identificado em certidão do cartório de registro imobiliário do 2º oficio de Belem-, matricula 254, fls. 254, livro 2-C localizado na A. augusto Montenegro onde nele construiu um residencial denominado Jardim Maguary constituído de casas residenciais e lojas comerciais, e apos conclusão das obras amplamente noticiado pela imprensa, haviam diversas casa ainda não comercializadas pela autora e estavam desocupadas, as quais foram invadidas por pessoas estranhas sem autorização da requerente e lá permanecem até hoje. Que dentre as casa invadidas está a casa 27, da alameda 6, anteriormente denominada quadra 29, lote 32 do jardim Maguary, ocupada pelo réu JOAÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, que se recusa a desocupar o imóvel e a devolver a posse para a autora, mesmo diante de varias tentativas frustradas. Requer a autora a concessão da medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e a confirmação da decisão por sentença, bem como a citação do réu para querendo apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, e fundamenta seu pedido com base no direito de propriedade e de posse nos art. 921, I, II e III do antigo CPC/73 Juntou com a inicial documentos de ID. 65713574 - Pág. 4 a 10; ID 65713576 - Pág. 1 A pag.7 Designada audiência de justificação de posse (ID 65713578 - Pág. 1) A audiência por diversas vezes não foi possível ser realizada por falta de intimação do réu que estava viajando para cidade de Macapá-AP, onde mantinha residência, e não era encontrado no imóvel no endereço indicado, conforme comprovado pelas certidões do oficial de justiça- ID 65713578 - Pág. 5;ID 65713578 - Pág. 10 Remarcada a audiência de justificação em despacho ID 65713578 - Pág. 17 Frustrada novamente a audiência de justificação por falta de intimação do réu que reside e trabalha como servidor publico (atendente judiciário) no TJ do Estado do Amapá, conforme certificado pelo oficial de justiça em ID 65713578 - Pág. 19; ID 65713578 - Pág. 22 Os autos vieram remetidos por declinação de competência territorial para a vara cível do distrito de Icoaraci, comarca de Belem—PA, em 22.06.1998; ID 65713578 - Pág. 24 O juízo da 2ª Vara cível distrital de Icoaraci em 13.10.1999, despachou para que a autora se manifestasse interesse no andamento do processo, tendo a autora se manifestado em 04.11.1999 pedindo apenas o prosseguimento da ação, tendo o processo ficado em secretaria sem remessa ao gabinete do juiz, e somente em 01.10.2009 por ato ordinatório foi ordenada intimação da autora pelo correio para em 48 horas se manifestar interesse no andamento do processo sob pena de extinção sem exame do mérito, ID 65713581 - Pág. 6, sendo que não houve recebimento pela destinatária, conforme id 65713581 - Pág. 11. A autora se manifestou pelo prosseguimento do processo, em ID 65713581 - Pág. 13 Despacho para autora recolher as custas judiciais – ID 65713581 - Pág. 15, no prazo de 10 dias conforme despacho ID 65713581 - Pág. 18 Despacho da juíza informando a data da distribuição e remessa do processo e outros 3.434 processos para a 2ª vara cível a quando de sua instalação em 2009/2010- ID 65713581 - Pág. 22 Pagamento pela autora das custas judiciais e informação do endereço do requerido para sua citação e intimação para audiência de justificação – id. 65713581 - Pág. 25 e – ID 65713581 - Pág. 27 Não citação do réu por não morar mais no imóvel objeto da lide, e que mora e trabalha no TJ do Estado do Amapá, conforme certidão de ID. 65713585 - Pág. 6 e documento ID 65713585 - Pág. 8 Informação pela autora do endereço atualizado do réu – ID 65713585 - Pág. 12 Expedida carta precatória para citação do réu na cidade de Macapá-AP, para apresentar defesa em 15 dias,- Id 65713585 - Pág. 20 Cumprida a citação do réu, conforme certidão de ID. 65713638 - Pág. 11 Na Contestação (ID 65713769 - Pág. 1 a 4) arguiu que adquiriu o terreno urbano indicado na inicial por compra através de escritura publica lavrada em cartório em 11.11.1993 em que a vendedora Enel engenharia S/a representada pelo seu socio MARIO DOMINGOS GRISÓLIA que tinha poderes para representar a autora e que este recebeu do réu o pagamento do valor da venda de CR$ 20.000.000,0 (vinte milhões de cruzeiros), cuja escritura e recibo foi assinado pelas partes e por testemunhas reconhecido em cartório pelo próprio representante da empresa. Afirma que a autora mesmo sabendo da existência da escritura publica de venda do terreno para o réu continuou de forma dolosa e por litigância de má-fé, com a ação possessória para requerer a reintegração na posse do terreno. Alega que é funcionário público, auxiliar judiciário há 20 anos do tribunal de justiça do Estado do Amapá. Afirma que Mario Domingos é socio da autora reconheceu sua própria assinatura no contrato de venda e compra do terreno no cartório. Requer a improcedência da ação de reintegração de posse e a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos ID 65713769 - Pág. 8 a 17; ID 65713772 - Pág. 1 a 15; ID. 65713775 - Pág. 1ª 18 Na reconvenção – ID 65713775 - Pág. 19 e ID 65713778 - Pág. 1 a 4), o réu reconvinte argui os mesmos fatos arguidos na contestação e alega ter sofrido dano moral causado pela empresa autora em que o reconvinte acreditou na boa-fé da ré reconvinda e comprou e pagou pela aquisição do imóvel e foi surpreendido pela ação judicial de reintegração de posse imputando fatos falsos visando a reconvinda de má-fé se locupletar ilicitamente sabendo da venda do terreno para o réu, e que lhe causou abalo moral em que requerer a condenação da reconvinda para indenização no valor de R$ 200.000,00 mil reais pelo dano moral sofrido pelo reu reconvinte. E condenação da reconvinda/autora em reparação de dano material no valor de R$ R$ 10.000,00 reais em razão da despesas que o réu pagou a titulo de honorários advocatícios contratuais para seus advogado Dr. LUCIO FLAVIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 apresentar defesa e demais atos nesta ação possessória e reconvenção. Requer ainda a condenação da reconvinda em litigância de má-fé. Juntou a reconvenção documentos ID 65713778 - Pág. 5 a 15; ID 65713781 - Pág. 1 a 15; ID 65713896 - Pág. 1 a 16; ID 65713898 - Pág. 1 a 4 (recibo de pagamento de honorários advocatícios) Citada a reconvinda autora para apresentar no prazo de 10 dias replica e defesa à reconvenção A reconvinda apresentou Replica e defesa à reconvenção em ID. 65713898 - Pág. 9 a 12 arguindo ilegitimidade de Mario Domingos Grisólia para celebrar contrato de venda e compra do terreno com o réu/reconvinte que embora socio da empresa autora não era diretor nem representante legal da empresa autora (lei 6.404/76- art. 144) sendo contrato de venda e compra nulo por falta de capacidade e legitimidade para contratar do socio e que não tinha autorização do conselho de administração da empresa para vender de bens do patrimônio da sociedade (art. 142, VIII). Requer a procedência da ação possessória e improcedência da reconvenção. Em audiência preliminar de tentativa de conciliação -ID 65713899 - Pág. 1, não houve acordo. Substabelecimento de todos os poderes sem reservas outorgados em procuração para o advogado UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO -OAB-PA 5656/PA e ao DR. ELMANO MARTINS FERREIRA-OAB-PA 8097, em 02.09.2013 – ID 65713899 - Pág. 2 Juntada de documento novo pelo réu – ID. 65713899 - Pág. 6(certidão atualizada do imóvel objeto da lide) Juntada de procuração de advogados da autora -id 65713899 - Pág. 16 Juntada de documento novo pela autora - ID 65713900 - Pág. 8 (Declaração da JUCEPA sobre contrato social e situação cadastral da empresa autora) e outros documentos referente ao contrato social da empresa (ID 65713900 - Pág. 9 a 18; ID 65713901 - Pág. 1 a 18; ID 65713902 - Pág. 1 a 18; ID 65713905 - Pág. 1 a 9 Alegações finais pela empresa autora ID 65713905 - Pág. 14 a 16 Alegações finais pelo réu ID 65713905 - Pág. 18 a 22. É o relatório. Passo a analise e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANALISE DO MÉRITO Na ação dos interditos possessórios caberá aquele que alega ter direito de posse, para obter a tutela judicial, provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a) o exercício da posse justa e de boa-fé exercida antes da data da turbação ou esbulhos; b) a ocorrência e da data da turbação (limitação ou perda parcial do exercício da posse) ou do esbulho (perda total da posse para uso, fruição e disposição do bem); c) a permanência na posse mesmo limitada pela turbação; d) ou a perda da posse, em caso de esbulho, por ato de violência, clandestinidade ou precariedade da posse praticada pelos réus. O justo e legitimo possuidor pode defender e reivindicar a posse através dos interditos possessórios (ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório), quando constatada situação de esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse de forma injusta por quem não seja legitimo possuidor. A posse jurídica (poder de direito) é a que gera efeitos no mundo jurídico. É um direito real que pode ser exercido pelo proprietário sobre a coisa que tem domínio, e também um direito pessoal se exercida por possuidor/não proprietário se contrapondo ao dono(titular do domínio), fundado em um justo título(documento válido), como no caso da posse do locatário, usufrutuário, comodatário, depositário, fiduciário, securitário por força de um contrato válido firmado com o proprietário, em que se transfere ao possuidor direto alguns poderes de dono, para fins de usar, guardar, usufruir, alienar ou reivindicar, sem perder a condição de dono e possuidor indireto. Não se confunde posse com atos de mera detenção, mediante tolerância e permissão do possuidor ou proprietário. O mero detentor (não possuidor) é aquele que sem justo titulo ou com titulo nulo(invalido) e de forma precária e temporária, apenas detém o bem sujeitando-se as regras, condições, limites e prazos estipulados pelo justo possuidor ou proprietário, e a mera detenção não induz posse. A aquisição da posse pode se dar por mera ocupação(apoderação) de coisa sem dono (res nullius) ou de coisas abandonada pelo dono(res derelictae) ou por aquisição da propriedade pela tradição efetiva (entrega efetiva da coisa móvel de uma pessoa a outra) ou tradição ficta/simbólica (por ato simbólico como entrega das chaves de um imóvel ou no ato da assinatura de contrato particular ou escritura publica de venda e compra por cláusula contratual em que transfere a posse e direitos irrevogáveis para aquisição da propriedade do bem independente da entrega física-constituto possessório. Feitas as considerações jurídicas, vamos aos fatos concretos da causa. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réus demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inciso I, e II NCPC). A questão litigiosa controversa é que a autora alega ser legitima proprietária do terreno onde está edificada uma casa n. 27, na quadra 06, do jardim Maguary, e que ainda estava desocupada e não comercializada, teria sido invadida e apossada injustamente pelo réu JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, o qual alega ser legitimo dono proprietário/possuidor por ter adquirido o bem mediante compra da própria empresa autora por meio de escritura publica assinada por seu socio representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA. Por sua vez a empresa autora em replica a contestação que a escritura de venda é nula pois Mario embora socio da empresa autora não tinha poderes de diretor nem para representar a empresa, nem para venda do lote pertencentes ao patrimônio social. Ao analisar as razões e fundamentos das partes e o acervo probatório documental produzido nos autos não merece acolhimento ao pleito de reintegração na posse do imóvel pedido pela autora. Cabe inicialmente atestar que a autora ENEL ENGENHARIA S/A comprovou de fato que era possuidora e legitima proprietária de uma área de terreno adquirido por compra em 25.01.1979 sito na rod. Augusto Montenegro conforme localização geográfica no justo titulo de propriedade conforme certidão do registro na matricula 254, fls. 254, livro 2-C registrada e averbada no cartório de registro de imóveis do 2º oficio – ID 65713574 - Pág. 6 e 8, onde nele consta que o referido terreno maior foi desmembrado em 86 quadras e 2.200 lotes para construção pela empresa autora de empreendimento denominado JARDIM MAGUARY observando plano de urbanização e expansão. O réu JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO também comprovou que através de sua procuradora NELMA RAIMUNDA DA COSTA (procuração publica lavrada em 29.12.1992- ID 65713769 - Pág. 14) ter adquirido por compra em 11.01.1993 da autora, os direitos de propriedade e de posse, por meio de escritura pública de compra de venda (ID 65713769 - Pág. 9 e 10) lavrada no cartório de notas e títulos “Kos Miranda”, de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote de terreno 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA com área de 15m de frente e 25 m pelas laterais e 15 m de fundos, fração do imóvel registrado na matricula 254, fls. 254, livro 2-C em 25.01.1979 no cartório do 2º oficio de imóveis de Belem-PA, em que foi outorgante vendedora a empresa ENEL ENGENHARIA S/A representada naquele ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA e comprador JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO. Comprovou o réu que efetuou averbação da escritura publica de compra e venda do referido lote com edificação no CARTORIO DE IMOVEIS DO 2º OFICIO DE BELEM-PA, gerando nova matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 Naquela escritura publica de compra e venda do imóvel consta que o réu/comprador pagou e quitou para a empresa ré o preço ajustado pela venda em CR$20 milhões de cruzeiros moeda da época, e a empresa vendedora por meio de seu representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA declarou e deu plena, irrevogável e definitiva quitação e no mesmo ato da escritura em 11.01.1993 cedeu e transferiu ao réu todos os direitos de posse e domínio sobre o imóvel com poderes irrevogáveis e irretratáveis. Não pode ser acolhido os argumentos e as teses da ré de ilegitimidade de representação de seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA para representar a empresa no ato da lavratura da escritura publica de venda do imóvel para o réu, e nem de invalidade e nulidade deste negocio jurídico. A autora confessa em replica que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio da empresa no ato da venda do imóvel por meio da escritura publica, e pelo que consta na ata de assembleia ordinária da empresa ENEL ENGENHARIA S/A – ID 65713902 - Pág. 14, datada de 23.05.1985 o socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA era engenheiro civil e diretor comercial e financeiro e Diretor presidente e técnico – JOSE MARIA PINHEIRO DE SOUZA O ato constitutivo da sociedade ENEL ENGENHARIA S/A constituída desde 30.05.1967, juntado em ID 65713900 - Pág. 11 e 12 indica que a sociedade é composta pela superintendente, pelo engenheiro responsável e por gerentes comerciais, sendo o sócio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, desde a fundação da sociedade o engenheiro responsável e dentre suas atribuições previstas na clausula VII – 1, tinha poderes para usar a denominação social em conjunto ou separadamente, em assuntos de interesse social. Ainda que não haja expresso no contrato social que MARIO DOMINGOS GRISOLIA tinha poderes de socio diretor ou gerente do patrimônio social para vender patrimônio da sociedade em nome desta, ostenta força probante suficiente a declaração de venda e quitação inserta na escritura pública, declarada pelo referido socio, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) por ser escritura publica documento publico idôneo e valido, com fé publica, só podendo ser invalidado e desconstituído por sentença judicial em ação anulatória movida contra o tabelião que lavrou a escritura no ato notarial, e contra MARIO DOMINGOS GRISOLIA que atestou ter poderes para representar a empresa e de ter recebido o pagamento pela vendo do imóvel em nome desta, onde a autora sequer nega na inicial ou na defesa da reconvenção não ter recebido de seu socio a quantia do preço pago pela venda do imóvel, ou sequer, provou ter movido algum ação criminal de crime de estelionato ou apropriação indébita contra o socio ou de reparação civil por danos patrimoniais. Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a boa-fé do réu como adquirente comprador do imóvel que acreditou que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio e legitimo representante autorizado pela empresa autora para efetuar a venda do imóvel por escritura publica junto ao cartório de notas KOS MIRANDA. Caberia ao tabelião do cartório o encargo e dever de cautela de verificar e exigir do socio MARIO DOMINGOS a documentação necessária comprobatória de sua legitimidade para representar a empresa no ato da venda, e não pode se exigir esse encargo ao réu, que não incorreu em culpa ou dolo para suposta ilicitude do ato, devendo ser aplicada em favor do réu o principio da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, e ser julgada improcedente a pretensão da autora no tocante ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário do imóvel e ao direito de reintegração de posse ao bem. A autora em replica alega mas não prova que o socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA não tinha poderes de diretor nem para representar a empresa na venda de bens em nome da sociedade, e sequer diz e nem prova quem era o diretor ou socio da empresa em 11.01.1993 com poderes outorgados pelo contrato social ou autorizados pela assembleia geral dos sócios para representar a empresa ENEL ENGENHARIA em todos os atos civis inclusive para vender em nome da sociedade os bens do patrimônio social, cujo encargo era da autora. Em tema recente julgado pela 3ª Turma do STJ no agravo em Recurso Especial 1.852.345 - RECURSO ESPECIAL Nº 737.757 - ES (2015/0156749-1)pelo relator MIN. MARCO BUZZI, em 29.06.2021, por unanimidade, o colegiado decidiu pelo cabimento da teoria da aparência para validade e legitimidade da representação em contratos de compra e venda de imóveis, e em procuração com poderes para representação do alienante vendedor, para afastar o vício de nulidade do ato, em que terceiro adquirente comprador do imóvel, tenha adquirido a título oneroso, demonstrada sua boa-fé, para não ser alcançado pelos efeitos da sentença em outro processo que reconheceu a nulidade da procuração ou do contrato, do qual o adquirente não fez parte daquele processo. A informação prestada em oficio pela JUCEPA – ID. 65713900 - Pág. 8 datado de 12.12.2013 atesta que a empresa autora consta seu cadastro INATIVO, há 10 anos, ou seja, desde 2003, numa contagem retroativa à data do oficio, em que esta perdeu a proteção ao nome empresarial por não ter arquivado nenhum ato constitutivo nos ultimo 10 anos, o que não invalida a escritura pública de venda do imóvel cujo negocio jurídico foi efetivado em 11.01.1993, logo na época em que a empresa ainda estava com nome comercial ativo e em plena atividade plena atividade, e mesmo inativa não impediria a venda de bens por seus representantes para saldar dívidas com seus credores. Sobre direitos de posse o Código Civil dispõe: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. De acordo com Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Editora Método, 2012, SP, pág.827), a posse mansa e pacífica é a “exercida sem qualquer oposição do proprietário ou sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse no bem”; a posse contínua e duradoura é a “posse sem intervalos”; a posse justa é “a posse obtida sem vícios objetivos, ou seja, adquirida sem uso de violência, a clandestinidade ou a precariedade”; a posse de boa-fé é adquirida pelo possuidor que ignora(desconhece) os vícios ou defeitos legais e obstáculos que lhe impedem a aquisição da posse ou propriedade”. Os direitos de posse do réu está respaldada em justo titulo válido (escritura publica de venda e compra e certidão de averbação da escritura no cartório de registro imobiliário) adquirido em 11.01.1993 e registrado na matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 A autora sequer informa a suposta data em que o réu teria “invadido” e “esbulhado” o imóvel, pois de fato sabia que este fato jamais ocorreu, visto que tomou posse do imóvel de forma legitima, pacifica, e por justo titulo de aquisição de propriedade Diz o art. 1210, § 2º, do Código Civil: “Art. 1210 - (...) § 2º - Não obsta à manutenção da posse, ou reintegração na posse, a alegação de propriedade, ou de outro direto sobre a coisa”. “Ora, o novel estatuto prende-se exclusivamente ao fato da posse nas ações possessórias. Podem ser alegados outros direitos nessa contenda, inclusive propriedade, mas a decisão será com fundamento exclusivamente na posse” (in Direito Civil, Volume V, 3ª edição, p. 134, Editora Atlas, 2003). Dispõe a Súmula 487, do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. No mesmo sentido é a jurisprudência: “Não cabe, em sede de possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas” (STJ, RE 5.162 - MS, Rel. Min. Ahos Carneiro. In: Negrão, 1994, nota 3 ao art. 923). Portanto deve ser improcedente o direito pleiteado pela autora de reintegração na posse do móvel que não mais estava sob sua posse e domínio em razão de venda anterior ao réu DA RECONVENÇÃO -DOS DANOS MORAIS Sobre a responsabilidade civil reparatória de danos, prevê o código civil Art. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Comprovada está na ação principal possessória que a autora realizou a venda do imóvel e entregou a posse e a intenção de transmitir a propriedade ao réu em 11.01.1993 por meio de escritura pública estando representada no ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA a quem detinha desde a constituição da sociedade conforme contrato social, poderes autorizados para usar o nome da empresa nos atos e negócios de interesse da sociedade e assim se apresentou como representante legal desta junto ao tabelião do cartório de notas KOS MIRANDA Concretizada a venda e transmitida a posse e domínio pleno do imóvel para o réu, este pagou e quitou o preço junto ao representante da empresa autora, a qual até que prove em contrário recebeu o pagamento de 20 milhões de cruzeiros através de seu socio representante, e posteriormente a venda, a autora de forma ilícita mediante dolo e má-fé propôs esta ação de reintegração de posse pedir em juízo a tutela para ser restituída da posse do imóvel do qual já havia vendido para o réu e o pior ainda acusa o réu de tê-lo tomado por invasão e esbulho, o que não praticou. A conduta da autora caracteriza ato ilícito por violação ao direito de posse e de propriedade legitima do réu, em que a própria autora lhe transferiu e deu causa ao dano moral que atingiu à honra subjetiva do réu, por ter sido nesta ação acusado injustamente de invasor de um imóvel que estava na posse justa e legitima, adquirida de boa-fé por compra junto a própria autora. Mesmo que tenha o réu, em tese, ter sido ludibriado pelo socio da autora MARIO DOMINGOS sobre sua capacidade de representação legal da autora no ato da venda, tal erro sobre a capacidade da pessoa do socio é escusável e justificável, não gera a nulidade do ato venal, diante das provas trazidas pelos réu em contestação e na reconvenção que comprovam sua idoneidade e boa fé, inclusive por ser servidor publico, auxiliar judiciário, no tribunal de justiça no Estado do Amapá, portanto tem presunção de ter maior esclarecimento sobre seus direitos e obrigações e dos requisitos para realização do negócio jurídico- ID 65713898 - Pág. 3. A conduta dolosa ilícita da autora nesta ação gerou o dano à honra subjetiva e imagem do réu cabendo a autora /reconvinda pagar uma indenização ao réu /reconvinte pelo dano moral sofrido, cujo valor será arbitrado de forma proporcional conforme a gravidade do ato ou fato ilícito que gerou o dano, o dano em si, o grau de reprovabilidade do ato do ofensor, sua capacidade econômica, a repercussão e extensão do dano e suas consequências para o ofendido. O valor indenizatório deve ter caráter punitivo -compensatório como sanção ao ofensor e como uma forma de amenizar as consequências do ato lesivo causado ao réu, mas também caráter pedagógico para inibir o ofensor em não mais ingressar com ações visando reconhecimento e proteção ilícita de direitos que não mais lhe pertencem. DO DANO MATERIAL O réu reconvinte pelo fato de ter sido proposta a ação possessória promovida de forma ilícita pela autora/reconvinda para pleitear direito ilegítimo, causou ao réu prejuízo patrimonial onde teve que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de honorários advocatícios contratuais a seus advogado DR. LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 - para oferecer sua defesa em contestação a ação principal e mais reconvenção cabendo assim o direito de ser ressarcido pela autora do dano material que ela deu causa por culpa exclusiva, conforme comprovou em recibo de pagamento assinado pelo advogado – ID 65713898 - Pág. 4 III. DISPOSITIVO Pelas razões apresentadas, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA AUTORA E MANTENHO O RÉU JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, em face da aquisição de direito de propriedade, NA POSSE de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA sito na rod. Augusto Montenegro matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 - certidão do 2º oficio de imóveis de Belém-PA- ID 65713775 - Pág. 7 Pelas razões expostas, com fulcro no art. 487,I do CPC JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE E CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais) atualizado pela correção monetária (IGPM) e mais juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir da intimação da sentença judicial de arbitramento (art. 407 do C. Civil). CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu o valor a titulo de danos materiais o valor de R$ 10.000,00 reais, atualizado pela correção monetária (IGPM) a contar da data de 28.06.2012 (data do recibo de pagamento dos honorários ao advogado), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença judicial que arbitrou (art. 407 do C. Civil). Condeno os réus nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, arbitrado conforme requisitos do artigo 85, § 8º do novo Código de Processo Civil, sendo dividido de forma proporcional equivalente a 10% do total em favor do advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA – OAB-AP 669 que atuou na causa desde a contestação e reconvenção até 02.09.2013 e os demais 10% do total em favor dos advogados ELMANO MARTINS FERREIRA – OABPA 8097 E UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO – OAB /AP 5656 – ID 65713899 - Pág. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. Icoaraci-PA, 23 de março de 2023 Sérgio Ricardo Lima da Costa Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci