Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONNY RODRIGUES PENNER ADVOGADOS: CLÁUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA – OAB/PA 23.949 E DANIELY MOREIRA PIMENTEL – OAB/PA 18.764
APELADO: JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO COM PEDIDO DE LIMINAR. DEMANDA ÚTIL E NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DE CONFLITO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTAÇAO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA JONNY RODRIGUES PENNER interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci da Comarca de Belém -Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra JOÃO SÉRGIO RODRIGUES AMANAJÁS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Eis a sentença combatida: “ SENTENÇA (sem resolução do mérito)
Apelante: (...) c) O TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para: c.1) Reconhecer os fatos alegado pela Apelante, principalmente a inexistência de fata de interesse processual, com, a revogação da decisão de primeiro grau, sendo consequentemente ordenado a prosseguimento na tramitação da ação cautelar incidental, bem como determinar a aplicação de medidas coercitivas para garantir a eficácia da decisão judicial, a qual estabeleceu que o Recorrido se abstivesse de realizar construções no imóvel objeto do presente litígio, d) A inversão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil.” Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 1375200, página 3). À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Apelo de forma objetiva, direta e unipessoal. O propósito recursal adere dois núcleos, a saber: existência comprovada de interesse processual e necessidade de implantar as medidas coercitivas à garantia da eficácia da decisão judicial. Pois bem. Interesse Processual. O interesse processual gravita em torno do binômio utilidade x necessidade. Esta atrelada ao litígio enquanto durar; Àquela, deságua na aptidão que a tutela jurisdicional fornece ao Demandante. Ora, a liminar concedida no PJe ID 1375184, página 2, segundo trecho sentencial fora descumprida, in verbis: “ Sendo assim, considerando a comunicação de descumprimento total da medida cautelar/liminar, após dois anos da determinação do Juízo, não há como lançar mão de medidas que assegurem a efetividade do seu conteúdo que era “abster-se de realizar qualquer tipo de construção no imóvel objeto do litígio”. ( Pje ID 1375196, páginas 1-2). Cuja indiferença à ordem judicial aduz a existência e permanência do conflito de interesses, significando dizer que a Ação proposta ainda é útil e ainda necessária à pretensão eleita. Em outras falas, o julgado advindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aduz o conceito de interesse processual, que ora colaciono dada a objetividade e clareza da redação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. JUSTA RECUSA EM RECEBER OS VALORES ORIUNDOS DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. II - Segundo a inteligência do art. 335, inciso V, do Código Civil, é cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo devedor quando configurada a existência de litígio sobre o objeto do pagamento. III - Ausente a devida prova da recusa do credor em receber a parcela, nos termos em que preceituada pelo do art. 539 do CPC, resta configurada a carência de ação do devedor por falta de interesse processual. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.082345-4/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023. Negritei) Concessão de liminar não abatida por qualquer recurso e certeza quanto ao descumprimento de ordem judicial, sem sombra de pálida dúvida, sustenta a existência do interesse processual revelando, por via de consequência, o erro de fundamentação da antipatizada. Implantação de medidas coercitivas. Diretamente. Não posso analisar o tema dada a supressão de instância por proibição do princípio do duplo grau de jurisdição. E, ao retornar os autos ao julgador primevo, compete àquele delinear as ditas medidas coercitivas. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou provimento para cassar a sentença combatida por erro de fundamentação, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC. [2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0000622-77.2012.814.0201, pertencente ao acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital da Comarca de Belém-Pará, com pedido Cautelar Incidental de Atentado com Liminar. [2] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
PROCESSO Nº 0000622-77.2012.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL)
Trata-se de AÇO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, ajuizada para que o réu se abstivesse de alterar o estado do bem imóvel objeto da ação principal de Manutenção de Posse (nº. 0003363-27.2011.8.14.0201). Em 24 de Julho de 2014 foi proferida decisão liminar DEFERINDO o pedido (fl. 63). Embora o réu tenha sido pessoalmente intimado (fl. 93), em 30 de Setembro de 2016 foi comunicado o descumprimento da medida liminar, momento em que o autor inclusive informa que foi edificada uma construção inteira após a decisão judicial acima referida. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifico que, por ocasião da decisão liminar (fl. 93) não foram estabelecidas medidas coercitivas/punitivas que garantissem a eficácia da decisão em caso de descumprimento por parte do réu. Constata-se, ainda que da decisão não foram opostos embargos de declaração nem houve ataque por intermédio de agravo. Sendo assim, considerando a comunicação de descumprimento total da medida cautelar/liminar, após dois anos da determinação do Juízo, não há como lançar mão de medidas que assegurem a efetividade do seu conteúdo que era “abster-se de realizar qualquer tipo de construção no imóvel objeto do litígio”. Neste momento, restam prejudicados tanto o cumprimento forçado da decisão de fl. 93 quanto o deferimento do pedido de demolição das benfeitorias (fl. 100) que, pelo decurso do tempo, agora se confunde tanto com o mérito da causa principal que não recepciona a medida extrema de desfazimento da edificação. Ademais, caso haja julgamento de procedência da ação de Manutenção de Posse, poderá o autor fazer o que melhor lhe convir com as benfeitorias, inclusive delas se desfazer, se for o caso. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação. No caso presente, não há mais interesse no prosseguimento deste feito cautelar pela perda do objeto, pela ineficácia da decisão ora descumprida e diante da impossibilidade de modificação do pedido inicial, de abstenção de alteração no imóvel para demolição de obra. Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC. Havendo custas pendentes de adimplemento e, sendo intimada a parte autora, não sejam quitadas, encaminhe-se o nome do requerente para inscrição na dívida ativa, na qual deverá constar o valor da referida custa processual para encaminhamento ao Coordenador de Controle de Dívida Ativa, com os documentos necessários, observando-se as disposições do Manual de Rotinas do TJE/PA – Vol. I, item 1.5 (fls. 13/15). Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquivar os autos.” ( Pje ID 1375196, páginas 1-2). As razões recursais de JONNY RODRIGUES PENNER estão assentadas no Pje ID 1375197, páginas 1-13. E, ao final, requer: “ IV – REQUERIMENTO DE REFORMA Por todo o exposto, presentes os pressupostos necessários, requer o