Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002066-09.2017.8.14.0028.
EXEQUENTE: EDIR NEPOMUCENO DA SILVA
EXECUTADO: NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, autuada em 09/02/2017, fundada em instrumento particular de confissão de dívida consubstanciado em notas promissórias, cuja última parcela venceu em 05/04/2015, tornando a obrigação plenamente exigível. O executado foi regularmente citado em 20/04/2017 (Id. 70266344 – Pág. 2). Consta dos autos que o executado opôs embargos à execução em 13/06/2017, autuados sob o nº 0009305-64.2017.8.14.0028 (Id. 70266344 – Pág. 7). Sobreveio decisão interlocutória, em 18/09/2017, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos, determinando o regular prosseguimento da execução (Id. 70266344 – Pág. 15). Foi oficiada a empresa NORTE ENERGIA S.A., a qual informou que comunicaria a este Juízo eventual existência de créditos em favor do executado (Id. 70266349 – Pág. 18, em 18/10/2017). Em 19/10/2017, o executado noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 0801290-60.2017.8.14.0000 (Id. 70266349 – Pág. 20), tendo sido mantida a decisão agravada por meio de decisão proferida em 06/12/2017 (Id. 70266350 – Págs. 10/14). A exceção de suspeição arguida foi rejeitada, com trânsito em julgado certificado (Id. 70266356 – Pág. 10). Posteriormente, por decisão de 30/09/2020, foi determinada a intimação do exequente para esclarecer o fundamento do pedido de penhora de imóveis (Id. 70266364 – Pág. 13), tendo este se manifestado no Id. 70266364 – Pág. 17. Após longo período de inércia, o exequente requereu, em 27/09/2023, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas judiciais (Id. 101473428 – Pág. 1). Todavia, conforme certidão de 18/07/2024, deixou de recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito (Id. 120723267 – Pág. 1). Em ato ordinatório de 19/07/2024, foi determinada sua intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da execução (Id. 120763603 – Pág. 1), permanecendo inerte, conforme certificado em 29/04/2025 (Id. 142051245 – Pág. 1). Certidão da UNAJ atestou a inexistência de custas pendentes (Id. 145917780 – Pág. 1, em 09/06/2025). Na sequência, foi designada audiência junto ao CEJUSC por decisão de 26/06/2025 (Id. 147157391 – Pág. 1), a qual restou prejudicada em razão da ausência da parte executada (Id. 148213693 – Pág. 1, em 11/07/2025). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a necessidade de verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, desde que previamente oportunizado o contraditório às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a execução foi ajuizada em 09/02/2017, tendo o executado sido regularmente citado em 20/04/2017 (Id. 70266344 – Pág. 2), marco interruptivo da prescrição. A partir de então, não se identifica nos autos a prática de atos executivos efetivamente constritivos aptos a impulsionar a execução de forma útil. Com efeito, os atos subsequentes consistiram em providências de natureza meramente formal ou em requerimentos não concretizados, como o pedido de pesquisa patrimonial formulado em 27/09/2023 (Id. 101473428 – Pág. 1), que restou inviabilizado pelo não recolhimento das custas correspondentes, conforme certidão de 18/07/2024 (Id. 120723267 – Pág. 1). Ademais, verifica-se que, mesmo após intimação específica para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito (19/07/2024 – Id. 120763603 – Pág. 1), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado em 29/04/2025 (Id. 142051245 – Pág. 1). Dessa forma, considerando que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com a citação válida em 20/04/2017, e inexistindo, desde então, a prática de atos constritivos eficazes, evidencia-se, em tese, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo quinquenal sem impulso útil da execução. Nesse contexto, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a prévia oitiva das partes, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá