Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0014330-98.2006.8.14.0301 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO BRASIL SA Nome: ELDELITO DIAS BATISTA Endereço: AV. BERNARDO SAYAO 1748. - JURUNAS., Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: POSTO NAUTICO SANTO EXPEDIDO LTDA Endereço: desconhecido Nome: CARLA ADRIANA DE ANDRADE BATISTA Endereço: AV.SERZEDELO CORREA, 999, APARTº 1103, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: MARIA DIAS BATISTA Endereço: desconhecido Nome: MANOEL NERY BATISTA Endereço: RUA MAGNO DE ARAUJO, Nº 2195, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de POSTO NÁUTICO SANTO EXPEDITO e outros. O Banco Autor celebrou com a primeira requerida contrato para desconto de títulos, com crédito rotativo no valor de R$54.000,00. Relata que os requeridos não teriam cumprido com o pagamento e, por fim, requereu o pagamento do débito em aberto. Em embargos monitórios apresentados, a parte requerida alegou o seguinte: a) a falta de liquidez do título apresentado; b) cobrança indevida da tarifa de cadastro e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Em réplica, a parte requerente refutou, em suma, todos os fundamentos apontados pela requerida. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da questão versa acerca da legalidade da cobrança de valor inadimplido proveniente de contrato para desconto de títulos. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do MÉRITO. A ação monitória é o instrumento posto à disposição daquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, bem como obrigação de fazer ou de não fazer, mediante o que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como é o caso do documento dos documentos acostados aos autos. No caso em preço, a pretensão lançada na inicial preenche os requisitos impostos no art. 700 do CPC, sendo apresentado prova escrita suficiente a comprovar de forma segura, em juízo próprio da monitória, o crédito alegado. Assim, foi apresentado pelo requerente a seguinte documentação probatória: a) Contrato especial para desconto de títulos/Cédula de crédito bancário (Id. 56693572 - Pág. 3). b) Borderôs, extratos dos montantes requisitados e planilhas (Id. 56693573 - Pág. 7 e seguintes). Inicialmente, cumpre registrar que a cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial, inserida no ordenamento jurídico brasileiro através da Medida Provisória nº 1.925-1, de 1999. Lado outro, o art. 28 da Lei 10.931/04 também considera a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. Dispõe o referido artigo: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ressalta-se, ainda, que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa. No caso em comento, os documentos (memória de cálculo e contratos) que embasam a execução dispõem acerca da data de vencimento, forma de pagamento, e encargos incidentes, o que denota a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para tal finalidade. Ademais, o autor instruiu os autos com os extratos e borderôs, nos quais se encontram especificados o dia e os valores de cada título descontados, com seus respectivos juros contratuais. Ao que se confere dos autos, o pleito executivo foi instruído, além dos contratos em questão, com breve demonstrativo do débito, cujo cálculo se revela suficiente para conferir liquidez e exequibilidade ao título, tendo em vista que se encontra de acordo com o valor da cédula ou do título executado, restando demonstrada a evolução da dívida. Por sua vez, a requerida não impugnou especificamente o contrato firmado entre as partes nem demonstrou a ocorrência de nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do crédito, qual seja, o pagamento, nos termos do art. 373 inciso II do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora: "APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - TÍTULOS VENCIDOS E NÃO PAGOS - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - EXTRATO QUE COMPROVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - BORDERÔ DE DESCONTO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – (...). 1- Para o manejo da ação monitória lastreada em contrato de desconto de título de crédito, é imprescindível que a inicial venha acompanhada dos títulos vencidos e não pagos, da planilha de evolução do débito, do extrato que comprove a disponibilização do crédito, bem como do borderô de desconto. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0394.15.007168-3/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 17/05/2019). Por conseguinte, tem-se que o título perseguido é líquido e exigível. Já nos termos do REsp 1.251.331-RS, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Porém, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que é o caso dos autos. Quanto a previsão de incidência de comissão de permanência cabível sua cobrança em casos de mora, porém, sua cumulação reputa-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, REsp 863.887-SP, que definiu: É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, houve a cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios e multa de 10%, razão pela qual deve incidir somente aquela para a correção monetária do débito em análise. Por conseguinte, deve ser reconhecida a parcial procedência dos embargos monitórios tão somente para afastar a cobrança dos demais encargos contratuais cumulados indevidamente com a comissão de permanência.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS a fim de excluir a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual cumuladas ilicitamente com a comissão de permanência e, em consequência, CONSTITUO crédito em favor da autora, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos elaborados pelo exequente, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento do débito. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, na proporção de metade para cada um. HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. P.R.I.C. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS