Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: Nome: PEDRO PAULO RAMOS XISTO Endereço: RUA MARIANINHA, 35, QUADRA 24, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-300 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0060326-41.2014.8.14.0301
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (Decisão de Id. 50048984 - Pág. 7-8). O mandado para cumprimento da busca e apreensão fora expedido, porém o requerido, bem como o veículo não foram encontrados no endereço indicado pelo autor. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a conversão da presente demanda de busca e apreensão em ação executiva (Id. 50049530). É o relatório. Decido. Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor. Além disso, somente é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução antes da citação do réu. Com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No presente caso, é o que se verifica, uma vez que há informação de que o requerido e o veículo não foram localizados. Assim, defiro o pedido de Id. 50049530 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827, §1º, do CPC. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021012154000000000047492833 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021012154300000000047492835 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICIAIS,DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021012154500000000047492836 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021012154900000000047492838 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021012155200000000047492839 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021012155500000000047492874 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021012155900000000047492875 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021012160300000000047492876 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021012160600000000047492877 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22021012161000000000047492878 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22021012161000000000047492930 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22021012161500000000047492931 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22021012161700000000047492932 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22021012162000000000047492933 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22021012162200000000047492934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030410352211900000050007412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030410352211900000050007412 Certidão Certidão 22052410470105900000059542425 Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02