Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA 11270-A)
RECORRIDO: TRADELINK WOOD PRODUCTS LIMITED REPRESENTANTE: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA 5586-A) DECISÃO
recorrido: ‘’A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo coletivos, é pacificada pela Súmula 608 do STJ.’’ (ID 25365391) Ademais, no que tange ao pleito de prevalência da regulação setorial e da legalidade da cláusula excludente de cobertura para acidentes de trabalho e que a tal cláusula não seria abusiva, melhor sorte não encontra o recurso, que também se revela inadmissível neste particular, dado que a alteração da conclusão alcançada pela Turma Julgadora a tal respeito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e da Súmula 05/STJ (‘’a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Interpretar se houve abusividade ou não na cláusula de excludente de cobertura para acidentes de trabalho não enseja recurso especial. Não em outro sentindo, já consignou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos relacionados com acidente de trabalho. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Outrossim, quanto ao argumento de irretroatividade da súmula 608, do STJ, verifico que também não merece prosperar. Tal fato ocorre pela ausência de prequestionamento, tendo em vista que em nenhum momento houve manifestação do Tribunal a quo a respeito de tal temática e tal argumento sequer foi objeto nas contrarrazões ao recurso de apelação nem no recurso de embargos de declaração. Diz a súmula 211/STJ ‘’Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.’’. Portanto, recurso também inadmissível quanto a tal argumento. Finalmente, quanto à alegação de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado de outro tribunal, verifico que não houve o necessário cotejo analítico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ). 3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). 6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. 9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014. 10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA 11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.) Sendo assim, nos termos das súmulas 5, 7, 83 e 211, todas do STJ, bem como considerando a ausência do requisito essencial do prequestionamento da matéria recorrida quanto ao argumento de irretroatividade da súmula 608/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0035763-90.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30886358), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e ‘’c’’, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Leonardo de Noronha Tavares), assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ACIDENTES DE TRABALHO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para reconhecer a abusividade de cláusula contratual que exclui cobertura para acidentes de trabalho em plano de saúde coletivo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a competência do relator para decidir monocraticamente; (ii) a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura para acidentes de trabalho, à luz das normas consumeristas. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do relator para proferir decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e no art. 133, XII, "d", do RITJE/PA, estando presente a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo coletivos, é pacificada pela Súmula 608 do STJ. 5. Cláusulas contratuais que excluem cobertura para acidentes de trabalho são abusivas por impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A exclusão compromete o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "É abusiva cláusula contratual que exclui cobertura para acidentes de trabalho em plano de saúde coletivo, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ." 2. "A decisão monocrática de relator que aplica entendimento jurisprudencial consolidado não afronta os princípios do contraditório e da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato coletivo de plano de saúde e reputou abusiva cláusula excludente de cobertura para acidentes de trabalho, suscitando omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à liberdade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é cabível o manejo de embargos declaratórios para suprir alegada omissão, obscuridade ou contradição em decisão que enfrentou com fundamentação suficiente os argumentos relativos ao regime jurídico consumerista e à autonomia privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o acórdão examinou expressamente a aplicabilidade do CDC, a nulidade de cláusula excludente de acidente de trabalho (art. 51, IV, CDC) e os limites da liberdade contratual em contrato de adesão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e Súmula 608/STJ, sem deixar de tratar os pontos relevantes. 4. A insurgência mira mera rediscussão de mérito e inconformismo com a conclusão adotada, hipótese em que os embargos se revelam instrumento inadequado e protelatório, em desconformidade com o art. 1.022, I a III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. esta palavra em itálico Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito; 2. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição em decisão fundamentada e suficientemente clara. esta palavra em itálico Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, I a III, CPC; art. 489, § 1º, IV, CPC; art. 51, IV, CDC. esta palavra em itálico Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Súmula 5/STJ. A parte recorrente sustentou, em síntese, que seria inaplicável o CDC para o caso concreto, alegando se tratar de um contrato coletivo empresarial, por entender que a parte recorrida não é destinatária final do serviço, com violação literal aos arts.2 e 3, do CDC. Alega ainda a prevalência da regulação setorial e da legalidade da cláusula excludente de cobertura para acidentes de trabalho, mencionando o afastamento judicial de tal cláusula pelo acórdão recorrido violaria o princípio da legalidade e da liberdade contratual e que tal cláusula não seria abusiva, afirmando ter ocorrido violação direta aos arts. 5, II e 174, da CF, bem como o art.421, do CC. Por fim, sustenta a irretroatividade da súmula 608 do STJ, a qual teria sido editada apenas em 2018 e, portanto, não se aplicaria ao presente caso. Alega violação aos arts. 5, II, XXXVI e 170, da CF, assim como ao art.6, da LINDB e aos arts.421 e 421-A, do CC. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 31564718). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. No que se refere à alegação recursal de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, adianto que o recurso não é cabível, ante a incidência do óbice constante da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Isso porque a decisão combatida está em consonância com a súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz ‘’ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.)’’. Assim, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em planos de saúde coletivo. Afirma o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE. TITULAR FALECIDO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CDC. APLICAÇÃO. AUTOGESTÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 608/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ATENDIMENTOS MÉDICOS FREQUENTES. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). REGISTRO NA CTPS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e, na hipótese, reavaliar se o contrato se enquadra nessa exceção demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O STJ reconhece ser possível a transferência da titularidade do plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, aos dependentes já inscritos, em caso de falecimento do titular, conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 4. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem custeado integralmente o seguro saúde do titular falecido (ex-empregado aposentado) e de sua dependente, por cerca de 24 anos, inexistindo qualquer insurgência anterior em relação à ausência de contribuição, mantendo-os vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas. Precedente. 5. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não houve condenação monetária, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora e o valor da causa é irrisório, devendo ser mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ou há incidência de óbices sumulares quanto ao tema decidido, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Da análise dos autos, ressai a conclusão de que a orientação exarada pela Corte Superior foi devidamente observada pelo Órgão Julgador Local, como é possível se obter a partir do seguinte excerto do acórdão