Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Nome: REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: Arterial A-5, Cj Cidade Nova VI, Box 01, Esq SN21, 591, BOX 1 - ESQ. SN-21 SN, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570
INTERESSADO: KATIA BARBOSA DE FREITAS
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO TEÓFILO RODRIGUES DE FREITAS Nome: KATIA BARBOSA DE FREITAS Endereço: Avenida João Moura da Costa, 602, IPASEP II, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ESPÓLIO DE JOÃO TEÓFILO RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Avenida João Moura da Costa, 602, IPASEP II, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800315-88.2020.8.14.0014 [Inventário e Partilha, Cheque]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rei do Alho Comércio de Alimentos EIRELI – EPP em face do Espólio de João Teófilo Rodrigues de Freitas, visando à satisfação de crédito decorrente de cheques devolvidos. No curso do feito, foram determinadas diligências com o objetivo de promover a regular intimação da parte interessada para prosseguimento da execução. Consta nos autos a juntada de Aviso de Recebimento digital de intimação, conforme ID 148095210. Contudo, em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a diligência, tendo em vista que a empresa não mais funciona no endereço indicado nos autos, conforme registrado na certidão de ID 161306649. Sobreveio ainda certidão informando a impossibilidade de localização da parte no endereço constante do processo e consignando o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado, razão pela qual os autos foram encaminhados conclusos para apreciação judicial (ID 170797152). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manter atualizado o endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado, enquanto não comunicada sua alteração. No caso concreto, verifica-se que a parte deixou de cumprir tal dever processual, inviabilizando a regular comunicação dos atos processuais e, por consequência, o regular prosseguimento da execução. Diante desse cenário, não se mostram presentes os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Capitão Poço (PA), 12 de março de 2026. HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO