Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0800710-15.2022.8.14.0110 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Reintegração de Posse, Interdito Proibitório e Pedido de Tutela Antecipada c/c Perdas e Danos, proposta originariamente na Comarca de Goianésia do Pará por Arquimedes Gonçalves Ribeiro em face de Edileuza, Elson e outros, sob a alegação de esbulho possessório ocorrido no imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, com área de 2.626,2213 hectares, situado nos Municípios de Goianésia do Pará (18%) e Breu Branco (82%). O autor sustenta que o imóvel encontra-se devidamente matriculado sob o nº 3.662 no Cartório de Registro de Imóveis de Breu Branco, afirmando exercer a posse e o domínio da área há aproximadamente 30 anos, com exploração agropecuária regular. Relata que, há cerca de dez anos, grupo de pessoas vinculadas a movimentos sociais passou a ocupar as margens da Rodovia PA-150, nas proximidades do imóvel, ali edificando barracos. Aduz, contudo, que em 08 de agosto de 2022, tais ocupantes teriam adentrado a propriedade rural, rompendo cercas e cadeado, passando a se instalar no interior da Fazenda Rancho Grande, sob a alegação de inexistência de domínio legítimo por parte do autor. Inicialmente distribuído à Vara Única de Goianésia do Pará, o feito teve a competência declinada para a Vara Agrária de Marabá, por se tratar de conflito coletivo envolvendo posse e/ou propriedade de imóvel rural, em decisão proferida a requerimento da Comissão Pastoral da Terra (ID nº 96855288). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à competência da Vara Agrária (ID nº 98588053), entendimento posteriormente ratificado por este Juízo, que fixou sua competência, convalidou os atos anteriores e determinou a comprovação do cumprimento da função social da propriedade, bem como a individualização da área mediante juntada de memorial descritivo, georreferenciamento e cadeia dominial (ID nº 99608857). Na sequência, foram juntados documentos comprobatórios da atividade produtiva e da regularidade do imóvel, incluindo registros sanitários, vínculos trabalhistas, imagens fotográficas e memorial descritivo com georreferenciamento certificado pelo INCRA (IDs nº 101079160, 101079162, 101079163, 101079164 e 102666102). Realizada audiência de justificação prévia em 17/12/2023, não houve conciliação entre as partes (ID nº 102605949). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar possessória, reconhecendo a presença dos requisitos legais (ID nº 104628029), tendo este Juízo deferido a liminar de reintegração de posse, restrita aos limites constantes do memorial descritivo, com exclusão da faixa marginal da Rodovia PA-150, por se tratar de área do DNIT (ID nº 105077596), a qual foi devidamente cumprida (ID nº 109556099). A Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, manifestou-se apontando a existência de ocupação coletiva de população vulnerável nas margens da rodovia, defendendo a adoção de medidas de mitigação de danos e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do TJPA (ID nº 106864536). Os requeridos, representados por advogado, apresentaram contestação (ID nº 117196589), sustentando, em síntese, a inexistência de esbulho, por alegarem permanecer desde 2009 exclusivamente em área pertencente ao DNIT, além de defenderem a perda do interesse de agir e, subsidiariamente, a ausência de comprovação do cumprimento da função social da propriedade. Em decisão de ID nº 120238114, este Juízo indeferiu o pedido de remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, afastou a aplicação da ADPF 828, decretou a revelia dos requeridos não contestantes e nomeou a Defensoria Pública como curadora especial, além de determinar providências preparatórias à eventual desocupação. Sobreveio edital de citação e intimação (ID nº 120766187). Os requeridos insurgiram-se contra tal decisão (ID nº 122893122), reiterando pedidos de remessa à Comissão Fundiária, afastamento da revelia e limitação da reintegração aos limites do memorial descritivo. O INCRA prestou informações esclarecendo que o imóvel é de domínio privado, que processo administrativo de obtenção foi arquivado em 2021 e que as famílias ocupantes manifestam interesse em assentamento diverso, razão pela qual requereu ingresso como amicus curiae (ID nº 140952782). A Defensoria Pública, como curadora especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID nº 141768904). Posteriormente, este Juízo indeferiu os pedidos de reconsideração da revelia, de ingresso do INCRA como amicus curiae e de remessa à Comissão Fundiária, designando audiência de conciliação, organização e saneamento (ID nº 142032465). O autor informou a desocupação voluntária do imóvel, com permanência dos ocupantes apenas na faixa marginal à rodovia (ID nº 142676593). O INCRA reiterou pedido de intervenção como interveniente anômalo, indicando preposto para audiência (ID nº 145524975). Na audiência realizada em 12/06/2025, não houve conciliação. As partes discutiram propostas de permanência fora do perímetro da fazenda, requereram produção probatória e inspeção judicial, tendo o Ministério Público opinado pelo julgamento antecipado, diante da ausência de controvérsia fática relevante (ID nº 146282459). Em razão das manifestações convergentes quanto à inexistência de ameaça possessória e da desocupação voluntária da área, este Juízo intimou as partes para se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito (ID nº 153905055). Autor, Defensoria Pública e Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado, reconhecendo a suficiência do acervo probatório, não havendo oposição dos requeridos, apesar de regularmente intimados. Diante disso, foi encerrada a instrução processual, com determinação de encaminhamento dos autos à UNAJ e posterior retorno concluso para julgamento (IDs nº 154251725, 154368446, 154676332 e 155608537). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, não havendo requerimento útil de produção de provas, tampouco vícios ou óbices processuais que impeçam o exame do mérito. 1. PRELIMINAR 1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal no inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB/88 e agora normatizada nos arts. 98 e 99, ambos do CPC/15, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. Registra-se que, a alegação de benefício de Justiça Gratuita apresenta presunção relativa, isto é, iuris tantum, podendo ser afastada, de ofício ou a requerimento, mediante provas em sentido contrário. Não obstante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC). A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1. Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF). Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2. Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos. No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/7/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: DIREITO PROCESSUAL CIVIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6. REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6) Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pela parte demandante, impõe-se o reconhecimento de que ele tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Ademais,
trata-se de demanda possessória envolvendo população em situação de vulnerabilidade social, o que reforça a plausibilidade da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento do mínimo existencial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, sem prejuízo de posterior revogação, se constatada alteração na capacidade financeira. 2. DO MÉRITO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou óbices que impeçam o exame do mérito da controvérsia posta em juízo. Assim, compete a este Juízo apreciar o pedido, com base nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. 2.1. DOS LIMITES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional destinada à recomposição de situação fática possessória alegadamente violada pelos requeridos, em razão de esbulho ocorrido no imóvel rural descrito na inicial. A presente demanda possui natureza estritamente possessória, encontrando fundamento nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, que consagram a tutela autônoma da posse. Nessa via processual, protege-se a situação de fato representada pelo exercício dos poderes inerentes à propriedade, e não o domínio, sendo juridicamente irrelevante, para a solução da lide, a titularidade dominial do bem. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, para o acolhimento da pretensão reintegratória, incumbe à parte autora demonstrar, cumulativamente: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a perda da posse; e (iv) a propositura da ação dentro do prazo legal, conforme dispõe o art. 561 do CPC. A autonomia da tutela possessória é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, sendo vedado o alargamento da controvérsia para matérias próprias das ações petitórias. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil dispõe, de forma inequívoca, que “não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Desse modo, discussões relativas ao domínio, à função social da propriedade, à regularidade fundiária ou a eventuais políticas públicas agrárias não interferem na solução da lide possessória, por extrapolarem seus limites cognitivos. Nesse contexto, cumpre salientar que não compete ao Poder Judiciário, em sede de ação possessória, implementar políticas públicas de reforma agrária ou substituir-se ao Poder Executivo na avaliação do cumprimento da função social da propriedade. Dessa forma, a Constituição da República atribui tal competência à União, por meio do INCRA, nos termos dos arts. 184 e 186, condicionando eventual desapropriação ao prévio e devido processo legal e à justa indenização. O princípio da função social da propriedade, embora de inegável relevância constitucional, não legitima a autotutela nem autoriza a convalidação de esbulho possessório, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. Desse modo, ainda que relevantes sob o prisma social, circunstâncias relacionadas à expectativa de reforma agrária não afastam a proteção possessória, nem autorizam o reconhecimento judicial de uma espécie de “reforma agrária judicial”, incompatível com a repartição constitucional de competências e com o devido processo legal. Outrossim, embora seja assente que a ocupação de bem público não gera posse oponível ao ente estatal, mas mera detenção, tal premissa não se aplica indistintamente a litígios travados entre particulares. Quando a controvérsia se estabelece inter privatos, ainda que sobre bem público dominical, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena admissibilidade dos interditos possessórios, porquanto, entre particulares, a disputa é sempre de natureza possessória, e não dominial. Nessa hipótese, eventual precariedade da posse em relação ao Estado não impede sua proteção contra terceiros, uma vez que a injustiça da posse é sempre relativa e somente pode ser arguida por quem sofreu o vício. Assim, inexiste óbice à tutela possessória quando ausente pretensão estatal sobre o bem e quando a controvérsia se limita à disputa fática da posse entre particulares. Dessa forma, revela-se juridicamente irrelevante, para o deslinde da controvérsia, qualquer discussão acerca da titularidade dominial do imóvel, de sua natureza pública ou privada, do cumprimento da função social da propriedade ou de eventuais políticas públicas de reforma agrária. Assim, a atividade jurisdicional, na presente demanda, circunscreve-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, o que passa a ser analisado. 2.2. DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA A presente demanda versa sobre reintegração de posse e interdito proibitório, ajuizada por Arquimedes Gonçalves Ribeiro (e outro) em face de Edileuza, Elson e outros, em razão de alegado esbulho ocorrido no imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, com área de 2.626,2213 ha, situado nos Municípios de Goianésia do Pará (18%) e Breu Branco (82%). Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, para a procedência do pedido reintegratório incumbe ao autor comprovar, cumulativamente: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Em se tratando de interdito proibitório, exige-se ainda a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente (art. 567 do CPC). A posse, por sua vez, constitui situação fática juridicamente tutelada, definida no art. 1.196 do Código Civil como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo certo que a tutela possessória protege a posse em si, independentemente da discussão dominial, a qual, quando suscitada, é irrelevante nesta via (CC, art. 1.210, §2º). No caso concreto, o acervo probatório revela-se suficiente para o julgamento, inclusive porque a controvérsia relevante cinge-se à verificação objetiva dos requisitos do art. 561 do CPC, estando documentalmente comprovada a posse anterior e delimitada a área do imóvel, por meio do registro imobiliário – Matrícula nº 3.662, Livro 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Breu Branco/PA (ID Num 76133872), do Título Definitivo expedido pelo GETAT/INCRA (ID Num 76133873), bem como do Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID Num 76133878), além do memorial descritivo e georreferenciamento certificado pelo INCRA (ID Num 102666102), circunstâncias que evidenciam a individualização precisa do bem. Do mesmo modo, encontra-se demonstrado o exercício produtivo e regular da posse, mediante os registros sanitários da propriedade rural junto à ADEPARÁ (ID Num 101079163), a ficha de empregados da fazenda (ID Num 101079164) e demais documentos administrativos, os quais revelam a exploração pecuária da área, com criação de 992 (novecentas e noventa e duas) cabeças de gado bovino, evidenciando o efetivo poder de fato sobre a coisa e o exercício dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. A posse anterior dos autores, portanto, restou suficientemente demonstrada mediante a cadeia registral e dominial do imóvel (Matrícula nº 3.662 – CRI de Breu Branco/PA – ID Num 76133872), o Título Definitivo expedido pelo GETAT/INCRA (ID Num 76133873), além dos elementos que indicam o exercício efetivo de exploração agropecuária, a exemplo dos registros sanitários (ID Num 101079163) e da documentação administrativa e laboral pertinente (ID Num 101079164), revelando que o imóvel era utilizado como unidade produtiva rural, com estrutura e manejo compatíveis com a atividade desenvolvida. Registre-se que, embora a contestação procure deslocar a discussão para o cumprimento da função social, tal debate não condiciona o deferimento da tutela possessória em ação entre particulares, sobretudo quando o próprio feito já foi instruído, por determinação judicial anterior, com elementos de individualização e produtividade, sem que se tenha demonstrado fato concreto capaz de descaracterizar a posse exercida pelos autores. Quanto ao esbulho, os autos indicam que, em 08/08/2022, grupo de ocupantes vinculados aos requeridos rompeu cercas e cadeados e passou a adentrar e ocupar parcela interna do imóvel, com utilização de recursos ali existentes (inclusive água), fato registrado em boletim de ocorrência e reiterado nas informações colhidas na audiência de justificação, na qual se reconheceu que, embora o acampamento se mantivesse à margem da rodovia, houve ingresso no interior da fazenda, com ocupação e utilização de parte da área. A data do esbulho, portanto, encontra-se precisamente delimitada (08/08/2022) e a perda parcial da posse decorreu do ingresso e permanência dos ocupantes na área, o que atende aos incisos II, III e IV do art. 561 do CPC. O cenário fático também evidencia que a medida possessória deferida liminarmente, com exclusão da faixa marginal da PA-150 por se tratar de área do DNIT, alcançou sua finalidade, tendo o próprio autor informado, posteriormente, a desocupação voluntária do interior do imóvel, permanecendo os ocupantes apenas na faixa marginal à rodovia, fora do perímetro reintegrado. A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório, ajuizada por Arquimedes Gonçalves Ribeiro e outro em face de Edileuza, Elson e outros, em razão de esbulho possessório alegadamente ocorrido no imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, com área de 2.626,2213 hectares, situado nos Municípios de Goianésia do Pará (18%) e Breu Branco (82%). Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido reintegratório exige a comprovação cumulativa de: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Já o interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, reclama, além da posse, a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente. A posse constitui situação fática autônoma e juridicamente tutelada, definida no art. 1.196 do Código Civil como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo certo que a tutela possessória incide sobre a posse em si, independentemente de controvérsias dominiais, conforme expressamente dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento do mérito, porquanto os fatos relevantes encontram-se adequadamente delimitados por prova documental e por manifestações convergentes colhidas em audiência, mostrando-se dispensável a dilação probatória. Dessa forma, a posse anterior dos autores restou comprovada mediante a documentação dominial e registral do imóvel (Matrícula nº 3.662 – CRI de Breu Branco), pelo Título Definitivo expedido pelo GETAT/INCRA, bem como por elementos que evidenciam o exercício efetivo de atividade agropecuária, tais como registros sanitários e documentação administrativa pertinente, demonstrando o poder de fato sobre a coisa e sua utilização produtiva. Registre-se, ainda, informação técnica prestada pelo INCRA, relevante para o adequado enquadramento jurídico da controvérsia. Conforme esclarecido pela área técnica da autarquia, o imóvel Fazenda Rancho Grande foi objeto do processo administrativo de obtenção de terras nº 54.600.000026/2010-06, o qual foi arquivado em 06/04/2021, por decisão unânime do Comitê de Decisão Regional da Superintendência do INCRA no Sul do Pará. Tal circunstância evidencia a inexistência de procedimento expropriatório válido em curso, inexistindo qualquer ato estatal apto a legitimar ocupações no imóvel ou a mitigar a proteção possessória conferida ao possuidor/proprietário. Embora o INCRA tenha consignado a existência de demanda social na região e eventual interesse institucional futuro, esclareceu que qualquer retomada do procedimento depende da formalização de oferta do imóvel pelos proprietários, nos termos do Decreto nº 433/1992 e da Instrução Normativa INCRA nº 147/2024. Desse modo, interesse administrativo abstrato ou expectativa futura de obtenção não produz efeitos possessórios, tampouco autoriza práticas de autotutela, reforçando a impropriedade de se invocar função social ou política agrária como óbice à tutela possessória. Quanto ao esbulho, os autos indicam que, em 08/08/2022, ocupantes vinculados aos requeridos adentraram o interior do imóvel, com rompimento de obstáculos físicos (cercas e porteiras) e ocupação de parcela da área, circunstância também referida na audiência de justificação prévia e compatível com os elementos documentais colacionados, atendendo aos incisos II e III do art. 561 do CPC. A perda da posse decorreu do ingresso e permanência dos ocupantes na área, situação que ensejou o deferimento da tutela possessória liminar, com ressalva expressa da faixa marginal da rodovia, por se tratar de área pública. Posteriormente, contudo, a própria parte autora informou que a área particular objeto da lide encontra-se desocupada, informação corroborada em audiência pelos requeridos presentes, que comunicaram a desocupação voluntária, mantendo-se, quando muito, fora do perímetro fixado na liminar. Dessa forma, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC quanto à ocorrência pretérita do esbulho e ao direito reintegratório sobre a área particular delimitada, sendo que a desocupação superveniente confirma a eficácia prática da tutela jurisdicional, afastando controvérsia quanto à persistência atual do desapossamento no interior do imóvel. Ressalta-se que, conforme registrado em audiência, os próprios requeridos presentes informaram, ainda que informalmente, a desocupação voluntária da área, circunstância que se harmoniza com a informação prestada pela parte autora nos autos no sentido de que o imóvel se encontra desocupado em seu interior, havendo permanência dos ocupantes apenas fora do perímetro delimitado na decisão liminar, em faixa marginal vinculada à rodovia e de natureza pública. Portanto, verifica-se, no caso concreto, a desocupação voluntária da área, a inexistência de controvérsia fática relevante e a suficiência do acervo probatório, o que autoriza reconhecer integralmente preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reintegração de posse, posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, impondo-se a confirmação do direito possessório dos autores sobre a área particular devidamente delimitada. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido reintegratório, com confirmação da liminar anteriormente deferida, nos limites do memorial descritivo, mantida a ressalva da faixa marginal da Rodovia PA-150, por se tratar de área do DNIT. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, c/c os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e arts. 560, 561 e 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I. JULGAR PROCEDENTE o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, reconhecendo o direito possessório dos autores ARQUIMEDES GONÇALVES RIBEIRO e outro sobre o imóvel rural denominado FAZENDA RANCHO GRANDE, com área de 2.626,2213 ha (dois mil seiscentos e vinte e seis hectares, vinte e dois ares e treze centiares), situado nos Municípios de Goianésia do Pará (18%) e Breu Branco (82%), inscrito na Matrícula nº 3.662, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Breu Branco/PA, nos limites estabelecidos no memorial descritivo e georreferenciamento, mantida a ressalva da faixa marginal da Rodovia PA-150, por se tratar de área pública; II. CONFIRMAR a tutela possessória liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se que seus efeitos foram alcançados, uma vez constatada a desocupação voluntária da área pelos requeridos, inexistindo, no momento, posse adversa no interior do imóvel particular; III. DEIXAR de determinar a expedição de novo mandado de reintegração de posse, considerando que a medida liminar já foi devidamente cumprida e que não há notícia de nova turbação ou esbulho, observando-se os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual adoção de medidas executivas, a requerimento da parte autora, em caso de descumprimento ou nova invasão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; IV. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público, nos termos da lei; II. Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá Portaria n.º 3720/2025-GP. Belém, 31 de julho de 2025