Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAILZE SILVA DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório MAILZE SILVA DA SILVA, qualificado(a), assistido(a) por advogado, propôs ação de concessão de salário maternidade para segurado especial em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificado, alegando, in verbis: “A parte autora requereu, em 22/08/2023, junto a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Maykon Rodrigo da Silva, cujo parto se deu em 22/11/2018, conforme certidão de nascimento carreada nos autos, e após realizar o pedido teve sua pretensão negada na via administrativa sob a alegação de "Falta de filiação ao regime geral de previdência. Que nasceu no município de Acará/PA, é agricultora e deu início às atividades na agricultura aos 13 anos de idade, oportunidade em que auxiliava seus pais trabalhando como agricultora, endo todo o resultado da colheita destinado ao sustento da família. Que a documentação apresentada é suficiente para comprovar suas alegações". Juntou documentos. Citado, o INSS apesentou contestação no ID nº 105432414, sustentando, em resumo, preliminarmente, coisa julgada improcedente (Processo nº 0800162-63.2020.8.14.0076). No mérito, requereu improcedência da ação. Juntou documentos. Autor intimado para réplica, alegou ausência de coisa julgada material em virtude do processo ter sido extinto sem julgamento do mérito através do Acórdão cuja cópia se encontra no ID nº 112804365. Afirmou ainda que nos presentes autos colacionou provas novas que na época do processo anterior não tinha como apresentar. Chamados à especificar provas, a autora se manifestou no ID nº 121203308 e o INSS nada apresentou (ID nº 131453872). Decisão indeferindo as provas requeridas pela autora pelas razões lá descritas (ID nº 131551617). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que o feito está pronto para julgamento, passo a análise do feito. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de coisa julgada A parte requerida alegou preliminarmente em contestação que se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora já ajuizou anteriormente ação com mesmo objeto e partes na Justiça Federal SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL, tendo sido o feito extinto. Observo que não assiste razão o INSS, vez que apesar do processo ter sido julgado procedente no primeiro grau, foi extinto sem julgamento do mérito conforme Acórdão de ID nº 112804365. A extinção de um processo previdenciário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não gera coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal. Isso significa que é possível propor novamente a ação, caso seja corrigido o vício que levou à extinção. 2.2 No mérito A autora menciona que foi ao INSS e protocolou requerimento administrativo a respeito do pedido de salário maternidade, o qual foi indeferido por ausência de comprovação de estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento, conforme carta que lhe foi enviada pelo requerido em 20/09/2023 (ID nº 101636769). Afirma que o INFBEN juntado aos autos comprova sua condição de segurada especial por já haver recebido benefício previdenciário anteriormente. Segurado especial e filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não são a mesma coisa. Segurado especial é um trabalhador rural que tem direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários do INSS, sem precisar pagar contribuições. Filiação no RGPS é o vínculo jurídico entre a Previdência Social e as pessoas que contribuem para ela. Em contestação, o INSS confirma que seu pedido administrativo foi indeferido, principalmente pela ausência de comprovação de estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento, vez que não foram apresentados documentos passíveis de comprovar a filiação da autora. Que a documentação juntada foi escassa. Menciona que ela não conseguiu comprovar sua situação de segurada especial, nos 10 meses que antecederam o parto. Menciona que para fazer jus ao benefício ela tem que comprovar exercício de lavor rural nos 10 meses anteriores ao nascimento e diz que esta prova não foi produzida. No mérito, o pedido deve ser indeferido, conquanto a requerente não juntou documentos comprobatórios (prova material) de suas alegações capazes de convencer o juízo, deixando de comprovar, assim, documentalmente, o período de carência necessário à obtenção do benefício em questão. Nesse sentido, não existe nenhum documento que comprove materialmente existência de carência de dez meses antes do parto, como exige a lei. Ou seja, com razão o INSS, quando alega que os documentos trazidos aos autos foram insuficientes para comprovar as alegações da autora. Aplica-se à autora, o previsto no artigo 25, inciso III, da lei 8.213/91, que exige carência de 10 contribuições para concessão do benefício aos contribuintes individuais, segurados especiais, mas observando-se o que diz o artigo 39, § único, também da mesma lei. No caso, a autora deveria comprovar, nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo, quanto ao benefício, o exercício de atividade rural, na forma da legislação em questão, o que não ocorreu. Então, o pedido deve ser indeferido, por falta de prova material e contemporânea, conforme alegou o INSS em contestação, conquanto, para que reste provada a qualidade de segurada especial, mesmo no período de carência em questão, só podem ser admitidas, em conjunto provas materiais e testemunhais ou provas exclusivamente materiais, desde que idôneas, uma vez que prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos do artigo 63, do Decreto 3.048/99 e também em face da jurisprudência pacífica a respeito. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801651-33.2023.8.14.0076
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação acima. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferido à autora. Intimem-se as partes desta sentença. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular