Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A requerida contestou. A autora apresentou réplica. Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita. O feito está pronto para julgamento. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que viu um anúncio na plataforma OLX, de que a requerida facilitava o financiamento para compra de veículos, no caso, um Onix, no valor de R$ 32.000,00. Por ocasião da contratação pagou o valor de montante de R$ 7.000,00 referentes a 1ª – Parcela Inicial de R$ 1.753,25; 2ª – Parcela de Adesão de R$ 5.000,00 e 3ª – Parcela antecipação de R$ 246,75. Após o pagamento não houve a entrega do veículo pretendido. Alegou ainda que foi orientada a responder as perguntas da ligação de confirmação, para que a carta de crédito fosse liberada. A requerida MULTIMARCAS, por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar. Informou ainda que a cota do autor já foi cancelada por inadimplência e os valores serão restituídos ao término do grupo, ou, caso o autor seja contemplado no sorteio do grupo dos “excluídos”, será restituído após a data assembleia de contemplação, conforme estabelecido no contrato. De fato, no caso particular dos autos, entendo que a autora não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova inequívoca nesse sentido. A parte requerida, por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO...”, “QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO”, trouxe também declaração contendo a escrita “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”. Juntou também gravação de conversa com a autora em que ele declara estar ciente dos termos do contrato de consórcio, tendo inclusive afirmado que leu o contrato, também foi informada do valor das parcelas mensais e o valor total da carta de crédito contratada. Por todas essas circunstâncias, concluo que a autora estava ciente das condições do consórcio contratado. Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, administradora do consórcio, nem comprovação de vício na informação. Nesses casos, como a cota já foi cancelada, fica resguardado, à autora, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes. Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA e, por via de consequência, condeno a requerida a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0801372-65.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A requerida contestou. A autora apresentou réplica. Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita. O feito está pronto para julgamento. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que viu um anúncio na plataforma OLX, de que a requerida facilitava o financiamento para compra de veículos, no caso, um Onix, no valor de R$ 32.000,00. Por ocasião da contratação pagou o valor de montante de R$ 7.000,00 referentes a 1ª – Parcela Inicial de R$ 1.753,25; 2ª – Parcela de Adesão de R$ 5.000,00 e 3ª – Parcela antecipação de R$ 246,75. Após o pagamento não houve a entrega do veículo pretendido. Alegou ainda que foi orientada a responder as perguntas da ligação de confirmação, para que a carta de crédito fosse liberada. A requerida MULTIMARCAS, por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar. Informou ainda que a cota do autor já foi cancelada por inadimplência e os valores serão restituídos ao término do grupo, ou, caso o autor seja contemplado no sorteio do grupo dos “excluídos”, será restituído após a data assembleia de contemplação, conforme estabelecido no contrato. De fato, no caso particular dos autos, entendo que a autora não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova inequívoca nesse sentido. A parte requerida, por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO...”, “QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO”, trouxe também declaração contendo a escrita “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”. Juntou também gravação de conversa com a autora em que ele declara estar ciente dos termos do contrato de consórcio, tendo inclusive afirmado que leu o contrato, também foi informada do valor das parcelas mensais e o valor total da carta de crédito contratada. Por todas essas circunstâncias, concluo que a autora estava ciente das condições do consórcio contratado. Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, administradora do consórcio, nem comprovação de vício na informação. Nesses casos, como a cota já foi cancelada, fica resguardado, à autora, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes. Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA e, por via de consequência, condeno a requerida a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0801372-65.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:41
Procedência em Parte
17/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1. 1. Diante da desistência da produção de prova pericial (ID57440237), e não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801372-65.2020.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:51
Mero expediente
09/08/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:23
Publicação
31/03/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 15 dias do mês de MARÇO de 2022, às 11h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a autora, assistida por seu advogado dr. MARCELO GUILHERME LOPES PRESENTE o réu MULTIMARCAR ADM DE CONSORCIO, representada pela preposta RAISSA MILENA SANTOS GONÇALVES, e assistida pela advogada dra. JULIA LAMOLIA CABRAL DE VASCONCELOS As partes não apresentaram rol de testemunhas e não pugnaram pela produção da prova testemunhal na inicial nem em contestação e nem no prazo de 5 dias do despacho saneador para especificação de pontos controversos e de provas. O advogado da parte autora dispensou a produção do depoimento pessoal da parte ré adversa embora solicitado pela autora na especificação de provas, e pediu a produção de prova pericial na petição de especificação de provas para atestar a autenticidade e troca de mensagem por aplicativo de whatsapp entre a autora e o vendedor representante da requerida Daivid Bastos que lhe ofereceu o contrato de adesão As partes por seus advogados embora dispensaram a produção do depoimento pessoal o MM. Juiz para melhor esclarecimento dos fatos controversos onde a autora alega que foi vítima de fraude e enganada, induzida a erro sobre o objeto e conteúdo do contrato pelo representante da ré na aceitação e assinatura do contrato em que sua intenção era obter da ré um valor imediato prometido para comprar um veiculoe não firmar um contrato de adesão a consorcio, e que a ré alega que a autora sabia que se tratava de contrato de adesão a grupo de consorcio e firmou de forma espontânea, para formar a convicção o MM. juiz resolveu tomar o interrogatório da autora e da preposta da ré, a qual a autora e a preposta da ré responderam perguntas do juiz e da advogada do réu (art. 385, parte final do CPC). Foi indeferido o pedido de perguntas pelo advogado da autora para a preposta da ré, por preclusão consumativa haja vista ter declarado o advogado da autora no inicio da audiência que desistiu do depoimento pessoal da parte contraria. Encerrada a prova oral, passou o MM juiz a decidir quanto ao pedido de prova pericial feita pela autora DELIBERAÇAO: DECISÃO: 1-
Processo n°0801372-65.2020.814.0201 Ação de INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais Defiro a produção de prova pericial que consistira em exame no aparelho de celular da autora a fim de responder aos seguintes quesitos do juiz: 1- identificar o numero da linha de celular da autora e se está vinculada a conta de whats app. 2- Se as mensagens de texto pelo WHATSAPP indicadas nos print de foto de tela de celular (ID 19929183) possuem autenticidade (sem adulteração) e identidade ao conteúdo encontrado na conta de whatsapps do número de celular do aparelho da autora. 3- Qual o numero do celular e nome do emissor das mensagens de whatsapp enviadas para o celular destinatário da autora referente aos prints da tela do ID 19929183. 4- Qual a data da troca de mensagens da referida conversa de whasapp (ID 19929183) A pericia deve ser realizada por perito especializado na área tecnológica do CPC Renato chaves ou de outro órgão ou ente publico que tenha profissional por ele indicado especializado em pericia eletrônica e de dados digitais. Diligências: DESPACHO: PARA PROVA PERICIAL, DETERMINO: 1- Oficie-se ao CPC RENATO CHAVES para indicar nome do perito especializado na área tecnológica e digital ou de outro órgão e profissional com expertise que realize essa tipo de pericia para nomeação por este juízo no prazo de 5 dias cujos honorários devem ser custeados com recursos alocados pelo seu próprio órgão publico ao qual está vinculado (art. 95,§3º I e II do CPC) considerando que a autora está sob beneficio da gratuidade processual 2- Indicado o profissional perito e nomeado por este Juiz, intime-se as partes por seus advogados para no prazo comum de 15 dias apresentar manifestação a nomeação do perito e apresentarem quesitos sobre pontos controversos específicos do objeto da perícia e indicar assistente técnico, se quiserem(art. 465,§1º CPC) 3- Intime-se o perito nomeado para no prazo de 5 dias apresentar proza de sua especialidade e informar email, endereço físico, email e telefone para contato. 4- Após conclusos para designar data, hora e local para iniciar a pericia que devera iniciar até no maximo 15 dias após encerrados todo os prazos e atos acima, e entrega do laudo no prazo máximo de 10 dias a contar da data do início da pericia 5- Intime-se a autora por seu advogado para informar o numero do celular que trocou mensagens de texto por whats zap (ID19929183) com o vendedor David bastos, ficando ciente que deverá manter preservado sem alteração e sem exclusão das mensagens de texto do seu celular e aplicativo WHATS APP objeto de pericia (ID 19929183) para que não haja prejuízo a prova pericial, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80,II do CPC) Nada mais havendo o MM. Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:56
Mero expediente
22/03/2022, 07:45
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
18/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:07
Publicação
24/09/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MONICA SUELEN DE LIMA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
PROCESSO N.º 0801372-65.2020.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas requeridas. A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL Indefiro o pedido de produção de prova pericial pois, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, por se tratar de prova desnecessária ou inútil, meramente protelatória, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15. V. DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído. VI. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 15 DE MARÇO DE 2022, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação. Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 17 de setembro de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
21/09/2021, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
20/09/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:36
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 27 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:43
Mero expediente
28/07/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte autora, através de seus advogados constituídos via DJ e sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se acerca da Contestação da requerida Multimarcas Consórcios – Id nº 27912075 e demais documentos juntados. Dou fé. Icoaraci (PA), 11 de junho de 2020. Holdamir Martins Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:00
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 09:53
Petição (Contestação)
10/06/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da correspondência dos Correios - AR – Id nº 25460800, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso. Requerendo o que entender pertinente. Intimo. Icoaraci (PA), 13 de abril de 2021. Holdamir Martins Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:22
Ato ordinatório
13/04/2021, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))