Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801594-87.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: A NERES MINEIRO - ME Endereço: Rua Gorotire, 114, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: MARCOS VINICIUS ARAUJO SETUBAL Endereço: Q.1103 Sul Alameda12, LOTE 02, QL06, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77019-008 SENTENÇA
Trata-se de petição (Num. 133993904) na qual a exequente requer a homologação de acordo extrajudicial e a execução do débito remanescente. Alega que as partes celebraram acordo (ID 133993906) para quitação do débito, mas o executado descumpriu o pactuado, não efetuando o pagamento das parcelas acordadas. Com o inadimplemento, a exequente requer a execução do acordo, com a penhora on-line do valor atualizado do débito remanescente, que, na data da petição, corresponde a R$ 1.350,85 (mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros. Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros. Diz o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” No caso em comento, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo. ISTO POSTO, com fundamento na norma do art. 487, III, b, do CPC, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados, constante do acordo de ID nº 133993904, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais. Em razão do descumprimento do acordo, autorizo a expedição de mandado de penhora on-line, via SISBAJUD, em nome da executada MARCOS VINICIUS ARAUJO SETUBAL CPF nº 028.954.271-51, a fim de assegurar o débito exequendo no valor atualizado pela exequente de R$ 1.350,85 (um mil e trezentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro. Caso rejeitada a manifestação do executado, ou na sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo de penhora, o qual será determinado que a instituição financeira, no prazo de 24h, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Por fim, o Código de Processo Civil, no art. 782, §3º, destaca que, a pedido da parte, o magistrado poderá autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Ademais, o art. 139, IV do CPC disserta que o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Compete ao juiz garantir meios que tornem o processo mais efetivo, o que inclui, principalmente a fase executiva, a qual envolve a satisfação do direito já garantido pelo autor por um título judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Intime-se Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19093017104392300000012491291 INICIAL Petição 19093017104398000000012491298 DOCS E PROCURACAO RIO MODAS Documento de Identificação 19093017104413700000012491296 NOTAS PROMISSORIAS MARCOS VINICIUS ARAUJO SETUBAL Documento de Comprovação 19093017104433800000012491301 DEMONSTRATIVO DEBITO Documento de Comprovação 19093017104467700000012491302 Despacho Despacho 20033014070988800000015703980 Petição Petição 20052512020335300000016527787 EMENDA INICIAL A NERES MINEIRO x MARCOS VINICIUS Petição 20052512020346100000016527790 CERTIDÃO SIMPLIFICADA Documento de Comprovação 20052512020352600000016527792 Decisão Decisão 20060917551162700000016762586 Petição Petição 20061809352049800000016904519 Certidão Certidão 20061916072015700000016941829 Despacho Despacho 20062319330403800000016956891 Certidão Certidão 21051009030489700000024883507 Petição Petição 21051111411464500000024660170 PEDIDO PROSSEGUIMENTO ACAO EXECUCAO Petição 21051111411470700000024660171 NOTA FISCAL - MARCOS VINICIUS Documento de Comprovação 21051111411482600000024660172 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21102108061504500000036268695 Decisão Documento de Comprovação 21102108061521100000036268697 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 21102108061553700000036268698 Decisão Decisão 21111119080633400000038673561 Petição Petição 21111909133901800000039655228 Manifestação Petição 21111909133924600000039657780 Calculo Documento de Comprovação 21111909133969200000039657781 Intimação Intimação 22030711531639400000050338795 DILIGÊNCIA Diligência 22032421404750500000052599699 Intimação Intimação 22032809195474000000052907431 Petição Petição 22042213033899700000055797564 Manifestação Petição 22042213033914500000055797565 RENAJUD -endereço Documento de Comprovação 22082008345782800000071367701 Decisão Decisão 22082008345850500000071367699 Petição Petição 22091417033437700000073647251 Demonstrativo de debito Documento de Comprovação 22091417033479400000073647252 Decisão Decisão 23021013544141900000082112838 Certidão Certidão 23050512024444300000087344917 Decisão Decisão 23081811395287700000093330331 Intimação Intimação 23112912332252000000098986389 Mandado Mandado 23113009422221700000099038897 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120510052316300000099291681 0801594872019 Documento de Comprovação 23120510052335500000099291683 0801594872019-2 Documento de Comprovação 23120510052378100000099291685 Certidão Certidão 24022711200803400000103077861 Identificação de AR Identificação de AR 24052208273247100000108767157 0801594872019 Documento de Comprovação 24052208273264700000108767158 Certidão Certidão 24052208312872500000108766625 Decisão Decisão 21111119080633400000038673561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071910304878400000113113745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071910304878400000113113745 AR Identificação de AR 24072008051150500000113175857 AR Identificação de AR 24072008051157400000113175858 Petição Petição 24080710083357900000114744382 Petição informando endereço atualizado - MARCOS SETUBAL Petição 24080710083379100000114744383 Decisão Decisão 21111119080633400000038673561 AR Identificação de AR 24100508051778400000120405897 AR Identificação de AR 24100508051786100000120405898 Decisão Decisão 21111119080633400000038673561 AR Identificação de AR 24110708225734600000122432663 AR Identificação de AR 24110708225741200000122432664 Petição Petição 24121908345938100000124976968 Informando e Requerendo Homologação de acordo extrajudicial descumprido - A Neres x Marcos Vinicius Petição 24121908345952900000124976970 Acordo Assinado - MARCOS VINICIOS ARAUJO Documento de Comprovação 24121908345967800000124976972 Atualização monetária - A Neres x Marcos Vinicius Documento de Comprovação 24121908350019700000124976974 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816