Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801621-45.2023.8.14.0028.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: JOSE DIAS FERREIRA Endereço: Praça Volta Grande, 17, zona rural, MARABá - PA - CEP: 68501-180 Nome: VILMA DOS SANTOS BRITO Endereço: PA VOLTA GRANDE N 202, ZONA RURAL, cep 68.501-560, 202, zona rural, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-560 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE DIAS FERREIRA e VILMA DOS SANTOS BRITO. Após o recebimento da demanda, as partes formalizaram um acordo e requerem a homologação com o fito de pôr fim a lide (id. 102005214). Certificado o recolhimento de custas processuais (id. 119383761). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico não haver custas remanescentes, conforme certificado em id. 119383761, o que possibilita o julgamento o julgamento do feito nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (id. 102005214), conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários devem ser pagos na forma avençada entre as partes. Custas processuais adimplidas, conforme certidão de id. 119383761. Considerando que as partes celebraram acordo, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá