Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAILTON SILVA MAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de Adailton Silva Maia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo automotor sem habilitação, realizando ultrapassagem em faixa contínua e gerando situação de risco à segurança viária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da prática do crime previsto no art. 309 do CTB, especialmente quanto à existência de perigo concreto de dano decorrente da conduta imputada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas por meio do boletim de ocorrência, das declarações firmes e coerentes dos policiais militares em juízo, e dos demais elementos constantes nos autos. 4. A conduta do apelante — dirigir sem habilitação e realizar ultrapassagem em faixa contínua, "cortando" viatura policial — revela, em si mesma, risco concreto à segurança do trânsito, caracterizando o delito do art. 309 do CTB. 5. A potencialidade lesiva da conduta, exigida pelo tipo penal, dispensa a ocorrência de dano efetivo, bastando a demonstração de risco real, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A prova testemunhal prestada por policiais em juízo possui plena validade e eficácia, desde que harmônica com os demais elementos dos autos, como no caso em exame. 7. A pena fixada mostra-se adequada, proporcional e em consonância com os critérios legais dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo vícios ou excessos a corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de dirigir sem habilitação, associada a manobra arriscada como ultrapassagem em faixa contínua, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, por evidenciar perigo concreto à segurança do trânsito. 2. A prova testemunhal prestada por policiais militares em juízo é apta a fundamentar condenação penal, desde que coerente e compatível com os demais elementos dos autos. 3. O perigo de dano previsto no art. 309 do CTB não exige que o risco se concretize em lesão, sendo suficiente a demonstração de sua potencialidade lesiva. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, arts. 59, 68 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.799.486/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2025. Este julgamento foi presidido por _______________.
Ementa - PROCESSO ApCrim N.º 0801830-30.2021.8.14.0013 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA/PA