Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá RELATÓRIO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por MUNICÍPIO DE MARABÁ - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 2. Em face de A. M. LOPES DE SOUZA-ME (nome fantasia: FRIOS CLIMAREFRIGERAÇÃO), Pessoa Jurídica, portador(a) do CNPJ n° 20737164000103 3. No valor de R$ 2.638,63 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) 4. Executado devidamente citado por correio. 5. Penhora deferida, bloqueio de valor ínfimo de R$ 562,61. Eis a síntese dos fatos. DECIDO. Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado. Reza o art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente, acarretando carência de ação, pela fundamentação que ora se propõe. A falta de interesse de agir pelo baixo valor executado. Segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Diante deste contexto fático, em 19/12/2023 houve julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). Em referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ademais, pela análise das Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, depreende-se que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Por tudo isso, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura assim passou a determinar: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. À luz desse dispositivo, nas execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00 (requisito valorativo atendido, cf. fl. 1), são duas as hipóteses autorizadoras de extinção: 1a) ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado; 2a) falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. De se lembrar que as resoluções do CNJ possuem status de ato normativo primário. Tal como ocorre com as leis em geral, para revogar uma resolução é necessário novo ato normativo que expressamente a revogue ou com ela seja incompatível - art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso em apreço, ainda, a Lei Estadual 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais nos seguintes casos: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Da análise da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. O julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução. Esses são os termos do art. 40 Lei 6.830, de 1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Destarte, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, Lei n. 6.830/80). O Artigo 40, acima mencionado, foi posto em discussão no julgamento do Recurso Especial 1.340.533/RS, no qual o STJ fixou 5 teses sobre o tema da prescrição intercorrente, que seguem abaixo transcritas: Tese firmada no Tema Repetitivo 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Tese firmada no Tema Repetitivo 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tese firmada no Tema Repetitivo 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tese firmada no Tema Repetitivo 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tese firmada no Tema Repetitivo 570: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." Além das teses acima fixadas no citado julgamento, também restou entendido o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." A partir das teses acima transcritas e do teor do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.340.533/RS, pode-se construir as seguintes premissas acerca da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal[1]: · Independentemente do despacho do juiz, a partir da notícia de que não foram encontrados bens penhoráveis ou da citação negativa, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução. · Findo o prazo de 1 ano de suspensão, previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos. · Somente a efetiva penhora (total ou parcial) ou a efetiva citação interrompe a prescrição, não bastando o mero peticionamento em juízo. · Considera-se interrompida a prescrição quando o requerimento da Fazenda Pública for realizado dentro prazo, mas efetivada penhora ou citação frutífera após o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014). Tal entendimento foi referendado pelo Tema 390, de Repercussão Geral do STF, o qual dispõe que “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Verifico, portanto, ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC. Verifico, portanto, Isso porque, no caso concreto, o valor executado é inferior ao quantum de R$10.000,00 estabelecido como padrão mínimo de interesse processual para execuções fiscais. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, ante a ausência de interesse de agir, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Servirá o presente expediente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Gurupá (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD. Belém, 18 de janeiro de 2024) Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PORTARIA Nº 617/2024-GP. Belém, 8 de fevereiro de 2024) [1] Daniel Oliveira Fonseca e Larissa Serapião Tokuda, Da prescrição Intercorrente no âmbito do processo tributário. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/388775/da-prescricao-intercorrente-no-ambito-do-processo-tributario