Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ODINEIA RODRIGUES FERREIRA
Requerido: EDILSON ALVES CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 08/JULHO/2024, às 10:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo. Sr. Dr. DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial. Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams. Presente a Dra. LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça. Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte Requerente ODINÉIA RODRIGUES FERREIRA, acompanhada do Dr(a) MAURO LUCAS SILVA DE JESUS FERRADAIS, OAB/PA 33.262, ausente o Requerido EDILSON ALVES CARVALHO, CPF. 712.143.722-87, devidamente citado/intimado. Aberta a audiência, o MM. juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA:
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Proc. nº 0802235-17.2023.8.14.0136
Trata-se de demanda intitulada de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, envolvendo as partes identificadas na exordial, no entanto, o requerido, devidamente citado deixou de apresentar contestação, bem como de comparecer à presente audiência, assim, decreto de plano sua revelia, sem impor seus efeitos, eis que se trata de direitos indisponíveis. Esse é o relatório, passo a decidir. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução. A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade. Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor. Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II). No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral. Isso porque o novo regramento instalado pela EC 66 transformou o divórcio em direito potestativo. Com isso não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio. Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO. Direito civil. 1. Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente. São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela. Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda). Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes). Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura. Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso). Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DECLARAR o divórcio entre ODINEIA RODRIGUES FERREIRA ALVES e EDILSON ALVES CARVALHO(certidão de casamento nº 067058 01 55 2017 3 00004 009 O000781 18), para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. A demandada voltará a usar o nome de solteira ODINEIA RODRIGUES FERREIRA. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal Transitada em julgado, arquivem-se estes autos e expeçam-se os mandados necessários, para que seja procedida a respectiva averbação deste decisum, sem a cobrança de qualquer emolumento, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em jugado, arquive-se com baixa no sistema. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Eu, _____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi. Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho)