Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FABIO DE SOUZA RAMOS
Réu: INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS e outros SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0803130-75.2023.8.14.0039
Trata-se de demanda proposta por FÁBIO DE SOUZA RAMOS, residente e domiciliado à Rua Pedro Osório Filho nº 800 – Lauzane Paulista – São Paulo/SP. O contrato objeto de execução da presente ação possui como foro eleito, o Foro Regional de Santana (Id. 94375234 – Pág. 4). Os réus não foram localizados nesta cidade, em nenhum dos endereços apresentados pelo autor. Em sua última petição (id nº 127057274), o autor requer a citação dos réus na Comarca de Rurópolis/MT. Consoante art.4º, I, da Lei nº 9.099/95, as ações devem ser propostas no domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Esta é a regra para todas as ações a serem propostas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (embora existam exceções), como se depreende da redação do parágrafo único do art. 4º, valendo tal regra inclusive para processos de execução (art. 53 da Lei n. 9.099 /1995). No presente caso, o exequente ajuizou a ação nesta comarca, por acreditar que os réus possuíam domicílio nesta cidade, mas todas as tentativas de citação restaram frustradas, pois os executados não foram encontrados no local e o exequente indicou outro endereço, em Rurópolis/MT Assim, verifica-se que falece a competência deste Juizado, considerando que nenhuma das partes possui endereço nesta Comarca e, ainda, considerando que o contrato possui como foro de eleição, o Foro Regional de Santana. Saliento que a facilitação do acesso à Justiça, previsto no artigo 6º, do CDC, garante ao consumidor o direito de eleger o Foro que lhe é mais favorável, e não o Juízo que lhe favoreça, uma vez que isto é vedado pelo art. 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Assim, considerando-se que o autor deixou de ajuizar a demanda junto ao foro de seu domicílio e junto ao foro eleito, acabou infringindo as regras de competência territorial. Neste sentido entende a jusrisprudência que adoto: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CHEQUE AJUIZADA NO FORO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO NO LOCAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO. PROCESSO REMETIDO AO JUÍZO DO LOCAL DO PAGAMENTO DO TÍTULO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LJE. ART. 51, INCISO III, DA LEI 9.099/1995. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/1995, ?[e]xtingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial?. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se o Juízo reconhece a sua incompetência territorial, haverá de observar o disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e extinguir o processo. Ao interessado, cabe distribuir outra demanda perante o Juízo competente. 3. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante. (TJ-DF 07009745320248079000 1895876, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 30/07/2024, Turmas Recursais Reunidas, Data de Publicação: 02/08/2024) O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Nesse contexto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 4°, incs. I a III da Lei 9.099/95, bem como nos termo do art. 51, inc. III, e §1°, da Lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 24 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ