Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
RECORRIDO: BIOMÉDICA BELÉM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0803860-71.2017.8.14.0015
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Historiando os fatos, BIOMÉDICA BELÉM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que foi contratada pelo Município de Castanhal para fornecer materiais e serviços laboratoriais por meio de três contratos administrativos: nº 015-PMC (2013), nº 003-PMC (2014) e nº 018-PMC (2015). Apesar da regular entrega dos produtos e serviços, diversas notas fiscais não foram quitadas pelo ente público, totalizando um débito de R$ 555.824,97 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) na data do ajuizamento da demanda. A autora afirmou que todas as prestações de serviço foram devidamente atestadas e acompanhadas de documentos que comprovariam o cumprimento das obrigações contratuais. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 21640489), que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante ao exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTANHAL a pagar ao autor os valores devidos, pelo não pagamento das notas fiscais relacionadas aos autos, sendo devido o valor total de R$ 244.811,97 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e sete centavos), atualizado até o ingresso da presente ação, devidamente acrescido de juros e correção monetária, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora de 0,5% ao mês a contar do ajuizamento da ação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL interpôs recurso de apelação (Id. 21640490), alegando, a quitação válida para algumas das notas fiscais mencionadas na inicial. Sustentou que as Notas Fiscais nºs 2530, 3059, 3290, 6369, 5475, 5088 e 5090 foram devidamente adimplidas, enquanto as Notas Fiscais nºs 5089, 6121, 3546 e 6666 sequer foram apresentadas ao órgão competente, o que inviabilizaria a cobrança. O apelante pleiteou a reforma integral da sentença, requerendo o julgamento de improcedência da ação e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, argumentando que tal penalidade compromete os recursos públicos e o princípio do interesse público. Em contrarrazões (Id. 21640494), a BIOMÉDICA BELÉM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA refutou os argumentos do apelante, destacando que as notas fiscais questionadas foram devidamente atestadas pelos servidores responsáveis, configurando-se como prova suficiente para embasar a cobrança. A recorrida apontou, ainda, que o ente público não apresentou provas concretas que demonstrassem o adimplemento das obrigações contratuais, limitando-se a alegações genéricas que não afastam a evidência documental apresentada pela autora. Por fim, pugnou pela manutenção integral da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 21832968, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Manoel Santino Nascimento Junior, ao analisar o feito, entendeu que a demanda envolve exclusivamente interesses patrimoniais, sem repercussão coletiva ou relevância pública, manifestando-se pela ausência de intervenção ministerial no caso (Id. 22515080). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Recursos de Apelação. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, do Regimento Interno desta Corte. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação do MUNICÍPIO DE CASTANHAL em efetuar o pagamento dos valores relativos às notas fiscais apresentadas pela BIOMÉDICA BELÉM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS BIOMÉDICOS LTDA, considerando os contratos administrativos nºs 015/PMC (2013), 003/PMC (2014) e 018/PMC (2015). A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência parcial do pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 244.811,97 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e sete centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios conforme fixado na decisão. O art. 373 do CPC, que estabelece as diretrizes do encargo de distribuição do ônus da prova, estabelece que: “373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, ficou consagrado que ao autor tem a incumbência de provar seu direito e cabe ao réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, a autora se desincumbiu em parte desse encargo, ao comprovar a entrega dos bens mediante apresentação de notas fiscais e atestos de recebimento assinados pelos servidores competentes, conforme documentos constantes nos IDs 21640398, 21640395 e 21640393. Sendo assim, fica patente que o Município de Castanhal não efetuou a totalidade da contraprestação acordada, devendo, dessa forma, ser reconhecido o crédito da autora, abatido tão somente os valores eventualmente pagos, devendo ser computado ainda os juros e correções monetárias até o efetivo pagamento do débito, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa do ente municipal, hipótese vedada pelo nosso ordenamento pátrio. Por outro lado, o apelante argumenta que algumas das notas fiscais não seriam exigíveis, alegando, em especial, que as Notas nºs 5089, 6121, 3546 e 6666 não foram submetidas ao órgão competente para conferência e validação. Todavia, conforme mencionado nos autos, tais documentos foram atestados por servidores responsáveis e apresentaram a formalidade necessária para comprovar o cumprimento contratual. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme previsto no art. 884 do Código Civil, sendo obrigação do ente público efetuar o pagamento dos bens e serviços efetivamente entregues e atestados, sob pena de violação dos princípios da moralidade e da boa-fé administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A própria jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a emissão de atestados de recebimento é suficiente para fundamentar a exigibilidade da obrigação contratual: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE APENAS PARTE DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR O VALOR COMPROVADO PELO ESTADO DO PARÁ. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise detida do feito, verifica-se que a parte autora juntou aos autos cópia dos contratos firmados e dos respectivos termos aditivos celebrados com o Estado do Pará. Os contratos referem-se à prestação de serviços de locação de veículos automotores, motocicletas e quadriciclos, sob demandada anual, para os órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará e para a Polícia Militar. 2. A documentação contida nos autos demonstra de forma inequívoca que o autor realmente prestou os serviços contratados, tanto que o próprio Estado do Pará em sua contestação, como em sede de apelação, alegou ter realizado os respectivos pagamentos. 3. Por outro lado o Estado do Pará, não comprovou o pagamento de todas as quantias pleiteadas na presente ação monitória. O não pagamento representaria enriquecimento ilícito do Estado do Pará. Dessa feita, a sentença deve ser reformada para, tão somente, excluir o crédito em que fora comprovado o pagamento pelo Estado do Pará. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos administrativos, as obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08250844120218140301 21400632, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) Além disso, o ônus da prova, conforme delineado no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, foi devidamente observado no presente caso. Coube à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que fez mediante apresentação das notas fiscais atestadas e demais documentos. Por sua vez, o réu não demonstrou de forma cabal qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, limitando-se a alegações genéricas de pagamento que não encontram suporte nos autos. Em relação ao pedido do Apelante de não condenação em honorários de sucumbência ou redução, tal apelo não deve prevalecer, pois já está pacificado no sentido de ser devida a condenação em honorários ao sucumbente, senão vejamos o presente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁL-CULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Deste modo, fica patente a manutenção da condenação do apelante a título de honorários de sucumbência, na forma disposta na sentença exarada pelo juízo do primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E. Tribunal. Nesta oportunidade, majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento). É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora