Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0805988-11.2019.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MESAL MÁQUINAS E TECNOLOGIA LTDA contra decisão de ID 120279956, que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito. A embargante alega, em síntese, que há erro material e obscuridade na decisão embargada, pois esta considerou o processo como ação de conhecimento, quando na verdade se trata de execução de título extrajudicial. Argumenta que, em se tratando de processo executivo, o correto seria a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme previsto no art. 922 do CPC, e não sua extinção. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Verifica-se que o presente feito foi distribuído e processado como Execução de Título Extrajudicial. Na sentença embargada, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, este Juízo considerou o processo como ação de conhecimento e procedeu à sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, afirmando expressamente que "Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC." Assiste razão à embargante ao apontar o erro material e a obscuridade na decisão, uma vez que o processo em questão é, de fato, uma execução de título extrajudicial, e não uma ação de conhecimento. Nos termos do art. 922 do CPC, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Considerando a natureza executiva do processo e o pedido expresso das partes para que fosse suspenso o feito até o integral cumprimento do acordo, não se mostra adequada a extinção do processo, mas sim sua suspensão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material e a obscuridade apontados, reconhecendo a natureza executiva do processo e, por conseguinte, reformo parcialmente a decisão de ID 120279956 para determinar a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo homologado, nos termos do art. 922 do CPC, mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive quanto à homologação do acordo celebrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém