Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BEATRIZ SHARON BERNARDO DOS SANTOS
Réu: RUTILEIA LIMA TORRES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso posto, as diligências constritivas requeridas pelo exequente foram atendidas pelo juízo, todavia, não houve localização de bens que satisfaçam o crédito perseguido. Ao caso posto, é viável a expedição de Certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Considerando que a opção pelo rito dos juizados especiais acarreta na aplicação dos princípios celeridade e efetividade, e que as buscas realizadas, de acordo com os sistemas de informações disponíveis a este juízo, retornaram resultados infrutíferos e, por fim, ressaltando que o processo executório não pode eternizar-se, a extinção do presente feito é medida imperativa, desde já salientando que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1°, da Lei 9.099/95). Encerrado o feito, eventual protesto é encargo do exequente (art. 517, §§ 1° e 2° do CPC). Por fim, considerando que o executado poderá estar na posse da certidão de crédito e, considerando ainda que no momento inexistem bem passíveis de penhora apontados nos autos: a) Julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, reservando-se ao credor o direito de perseguir o crédito quando puder, efetivamente, apontar bens para satisfação da dívida, manejando para tanto a ação pertinente. b) Caso requerido pelo exequente expeça-se certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Paragominas (PA), 20 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Intimação - Processo n° 0807493-08.2023.8.14.0039