Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: FABIANO TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RELATÓRIO
executada: Travessa Barão do Triunfo, 2242, Pedreira, Belém/PA, e Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1698, Sala 2102, Nazaré, Belém/PA. As custas para a nova diligência foram geradas (IDs 2299524 e 2299520) e comprovadas pela exequente em 31/08/2017 (ID 2312185). Novas tentativas de citação nos endereços indicados também restaram frustradas. Em 07/11/2017, o Oficial de Justiça certificou (ID 2837140) que, no endereço da Travessa Barão do Triunfo, a residência estava fechada e uma vizinha informou que o Sr. Fabiano havia se mudado há quatro anos, estando em lugar incerto e não sabido. Posteriormente, em 03/02/2018, outra certidão (IDs 3749796 e 3749878) confirmou que o executado não exercia mais suas atividades no endereço da Travessa Barão do Triunfo há mais de dois anos, segundo informações da atual ocupante do imóvel. Em 26/02/2018, foi expedido ato ordinatório (ID 4015924) intimando a exequente para se manifestar sobre o retorno das diligências. Contudo, em 11/12/2018, foi certificada a ausência de manifestação da parte requerente (ID 7748144). Em 29/03/2019, a exequente protocolou petição (ID 7575047) reiterando o pedido de citação em endereço (referindo-se a um ID não anexado, mas que o despacho subsequente esclarece). Em 29/08/2019, despacho (ID 12345628) determinou a expedição de novo mandado de citação para o endereço indicado na petição ID 7575047, condicionada ao pagamento das custas. A exequente juntou o comprovante de pagamento das custas em 12/06/2020 (ID 7575103). Em 15/01/2021, novo ato ordinatório (ID 22445576) intimou a exequente para recolher custas complementares referentes à expedição de carta para citação. A exequente, em 12/02/2021, juntou comprovante de pagamento de custas (IDs 23342564 e 23342565), requerendo prazo para complementação, se necessário. Após certidão de conclusão (ID 33591070), foi proferido despacho em 28/09/2021 (ID 36099963) determinando o cumprimento da decisão de ID 12345628, condicionada ao pagamento das custas. Em 07/11/2021, foi expedido mandado de citação (ID 40361602) para o endereço da Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1698, sala 2102, Nazaré, Belém – PA, CEP 66055-028. Em 05/01/2023, a exequente peticionou (ID 84506259) requerendo a renovação do petitório de ID 9209253 (petição endereço) para citação no endereço indicado. O despacho de 24/05/2023 (ID 93501692) deferiu o pedido. Em 06/06/2023, a exequente requereu a efetivação da expedição de citação postal (ID 94364046). Em 28/07/2023, foi juntado Aviso de Recebimento (IDs 97716913 e 97716912), sem detalhamento do resultado da diligência. Contudo, em 08/08/2023, a exequente apresentou nova petição (ID 98408043) e cálculo atualizado (ID 98408045), afirmando que "apesar de regularmente citada, a executada não realizou o pagamento do crédito exequendo", e requerendo a penhora online via SISBAJUD, com aplicação da "teimosinha" por 30 dias, além de bloqueio via RENAJUD subsidiariamente. O valor atualizado do débito, segundo a exequente, era de R$ 20.801,87. Em 26/01/2024, certidão (ID 107790484) remeteu os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD. Em 05/07/2024, despacho (ID 119368082) deferiu o pedido de SISBAJUD, após o pagamento das custas, a ser realizado no prazo de 15 dias. A exequente juntou o comprovante de pagamento das custas em 02/08/2024 (IDs 122136892 e 122136893). Em 03/12/2024, certidão (ID 132872746) remeteu os autos conclusos. Finalmente, em 13/06/2025, a exequente reiterou o petitório de ID 98408043, requerendo a aplicação da "teimosinha" por 30 dias, e juntou novo cálculo atualizado, elevando o débito para R$ 25.676,58 (ID 146334596 e 146334598). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial, ajuizada em 01/08/2017, perdura por mais de oito anos sem que se tenha logrado êxito na citação válida e eficaz da parte executada, FABIANO TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. A análise detida dos autos revela uma sucessão de tentativas frustradas de localização e citação do devedor, o que impede a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo. A citação é o ato processual fundamental pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, tomando ciência da existência da demanda e da pretensão executiva contra si formulada. Sem a citação válida, a relação processual não se angulariza, ou seja, não se forma plenamente entre exequente, executado e o órgão jurisdicional. A ausência de citação válida constitui vício insanável, impedindo a formação do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, e, consequentemente, a própria validade do processo. O artigo 239 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". No caso em tela, desde o ajuizamento da ação, em 2017, a exequente tem se deparado com a dificuldade de localizar a executada. A primeira tentativa de citação no endereço constante na petição inicial (Avenida Governador José Malcher, nº 168, Centro Emp Bolonha Sala 407, Nazaré, Belém/PA) foi infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando que a empresa não mais operava naquele local (ID 2272382). Em resposta, a exequente indicou novos endereços (ID 2288319), quais sejam, Travessa Barão do Triunfo, 2242, Pedreira, Belém/PA, e Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1698, Sala 2102, Nazaré, Belém/PA. Contudo, as diligências subsequentes também se mostraram ineficazes. No endereço da Travessa Barão do Triunfo, o Oficial de Justiça atestou que o executado havia se mudado há anos e estava em lugar incerto e não sabido (ID 2837140 e 3749796). Embora tenha sido expedido um mandado de citação para a Travessa Dom Romualdo de Seixas em 07/11/2021 (ID 40361602), não há nos autos qualquer comprovação de que essa citação tenha sido efetivamente cumprida e recebida pela executada de forma válida, apta a angularizar a relação processual. A mera expedição do mandado não equivale à citação válida. A juntada de um Aviso de Recebimento em 28/07/2023 (IDs 97716913 e 97716912), sem qualquer detalhe sobre seu conteúdo ou resultado, não é suficiente para comprovar a efetiva citação. A ausência de informações sobre a entrega, a pessoa que a recebeu ou a validade da comunicação impede que se considere a executada como regularmente citada. A própria conduta da exequente, que, após a juntada do AR, continuou a requerer medidas de busca de bens e valores, como o SISBAJUD e o RENAJUD (ID 98408043 e 146334596), demonstra que a citação não foi considerada eficaz para os fins de prosseguimento da execução. Se a executada estivesse "regularmente citada" e tivesse ciência da execução, a fase processual seria de constrição de bens, e não de reiterados pedidos de localização ou de medidas de execução que pressupõem a ausência de pagamento após a citação. A menção na petição de ID 98408043 de que "apesar de regularmente citada, a executada não realizou o pagamento do crédito exequendo" parece ser uma formulação genérica que não se coaduna com a realidade processual de ausência de comprovação de citação válida e eficaz. O ônus de diligenciar para a localização do devedor e a obtenção de seu endereço correto recai primariamente sobre o exequente. Embora o Poder Judiciário ofereça ferramentas para auxiliar nessa busca, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização dessas ferramentas não exime a parte de sua responsabilidade de fornecer os elementos mínimos para a efetivação da citação. A inércia ou a incapacidade de localizar o executado por um período tão extenso, como os mais de oito anos transcorridos desde o ajuizamento da ação, sem que se tenha angularizado a relação processual, configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A duração razoável do processo, princípio constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXVIII, da CF), não pode ser comprometida pela perpetuação de uma demanda que não consegue sequer ultrapassar a fase de citação. O Poder Judiciário não pode ser transformado em um órgão de pesquisa de endereços ou de bens de forma indefinida, transferindo-se à máquina judiciária um ônus que é da parte interessada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida, após esgotadas as tentativas razoáveis de localização do devedor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. A manutenção de um processo sem a formação da relação jurídica processual válida, por período tão prolongado, contraria os princípios da celeridade, economia processual e eficiência. Nesse contexto, a ausência de citação válida e eficaz da executada, após inúmeras tentativas e o decurso de mais de oito anos, configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente, apesar das oportunidades concedidas e das diligências realizadas, não logrou êxito em angularizar a relação processual, tornando inviável o prosseguimento da execução. Ainda que a exequente tenha reiterado pedidos de utilização de sistemas de busca de bens, como o SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha" (ID 98408043 e 146334596), tais medidas são inerentes à fase de execução após a citação válida e a ausência de pagamento. A tentativa de constrição de bens sem a prévia e regular citação do executado violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos subsequentes. A busca por bens pressupõe a existência de um processo válido e de um executado devidamente integrado à lide. A situação dos autos demonstra que, mesmo após um lapso temporal considerável e diversas oportunidades para a exequente promover a citação, o objetivo primordial de integrar a executada à lide não foi alcançado de forma válida. A responsabilidade pela localização do devedor, embora possa contar com o auxílio do Judiciário, não pode ser integralmente transferida a este, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de sobrecarga indevida do sistema. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação válida e eficaz da parte executada. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818438-54.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de FABIANO TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito decorrente de prêmios de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar inadimplidos, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 7.953,78 (sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de atualização de valores apresentada na petição inicial (ID 2090112). A petição inicial (ID 2090112), protocolada em 01/08/2017, veio acompanhada de procuração (ID 2090114), substabelecimento (ID 2090119), estatuto social, condições gerais do seguro, proposta de seguro, apólice e boletos de cobrança, além de memória de cálculo e comprovante de custas iniciais. A exequente alegou que a executada, na condição de estipulante de plano coletivo empresarial de saúde, deixou de adimplir as parcelas mensais dos prêmios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, cada uma no valor de R$ 3.553,23. Fundamentou a pretensão executiva no artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, que conferem força executiva aos prêmios de contratos de seguro. Em 02/08/2017, foi proferido despacho (ID 2097451) determinando a citação da executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, passíveis de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. O mandado de citação expedido para o endereço inicialmente fornecido (Avenida Governador José Malcher, nº 168, Centro Emp Bolonha Sala 407, Nazaré, Belém/PA) resultou infrutífero. Em 28/08/2017, o Oficial de Justiça certificou (ID 2272382) que a executada não possuía mais a sala no referido Centro Empresarial, tendo se mudado há mais de cinco meses. Diante da certidão negativa, a exequente, em 29/08/2017, apresentou petição (ID 2288319) indicando dois novos endereços para a citação da
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se as já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se angularizou. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de Belém 16 de setembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17080113295809300000002065641 Petição inicial Petição 17080113344650100000002065650 PETIÇÃO INICIAL F-0873 Petição 17080113315400900000002065667 PROCURAÇÃO.compressed 2016 Instrumento de Procuração 17080113320721800000002065669 SUBSTABELECIMENTO.compressed -2016 Substabelecimento 17080113323711500000002065674 atos - 1 Documento de Identificação 17080113324989300000002065677 atos - 2 Documento de Identificação 17080113325994700000002065679 atos - 3 Documento de Identificação 17080113330869400000002065681 atos - 4 Documento de Identificação 17080113331719400000002065686 CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 17080113333616300000002065691 PROPOSTA Documento de Comprovação 17080113334332400000002065693 APÓLICE Documento de Comprovação 17080113335069100000002065694 BOLETOS Documento de Comprovação 17080113335874500000002065697 memória de cálculo Documento de Comprovação 17080113341265500000002065699 comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17080113342906900000002065704 Despacho Despacho 17080210451499400000002072864 DILIGÊNCIA Diligência 17082810572552500000002244554 FABIANO TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Devolução de Mandado 17082810572626100000002244564 Petição Petição 17082915350456100000002260103 PETIÇÃO - NOVO ENDEREÇO Petição 17082915214219400000002260114 Certidão Certidão 17083014262496300000002271074 Bradesco Boleto Boleto de custas 17083014260602100000002271078 Bradesco Relatorio Relatório UNAJ 17083014260963300000002271082 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17083116002670800000002283328 comprovante custas citação novo endereço Documento de Comprovação 17083115564348600000002283369 Citação Citação 17080210451499400000002072864 DILIGÊNCIA Diligência 17110710242990000000002798744 FABIANO TAVARES Devolução de Mandado 17110710243013200000002798939 DILIGÊNCIA Diligência 18020313073163100000003699714 DILIGÊNCIA Diligência 18020313164643700000003699796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18022609392862600000003961814 Certidão Certidão 18121113170359700000007602339 Petição Petição 19032913505609800000007433645 petição - endereço Petição 19032913505854500000008978965 Despacho Despacho 19082812265762900000011913656 Intimação Intimação 19082812265762900000011913656 Petição Petição 20061210421723400000007433699 PETIÇÃO - JUNTADA DE DAJE Petição 20061210421737000000016806440 comprovante custas citação outro endereço Documento de Comprovação 20061210421743300000016806441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011514440022200000021142038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011514440022200000021142038 Petição Petição 21021216231389200000021957071 Peticao de Juntada-Comprovante Custas Citação2 Petição 21021216231393600000021957072 Comprovante Custas Citação2 Documento de Comprovação 21021216231398800000021957073 Certidão Certidão 21090211130729100000031500963 Despacho Despacho 21092811100180100000033907954 Citação Citação 21110711394933500000038138664 Citação Citação 21110711394933500000038138664 Petição Petição 23010511282553900000080353494 Despacho Despacho 23052412593421700000088478410 Petição Petição 23060612374590800000089257352 AR Identificação de AR 23072810545553000000092240503 AR Identificação de AR 23072810545560100000092240504 Petição Petição 23080815582490600000092862737 Calculo atualizado. Documento de Identificação 23080815582528000000092862739 Certidão Certidão 24012612340946700000101308464 Despacho Despacho 24070511041201300000111819352 Despacho Despacho 24070511041201300000111819352 Petição Petição 24080213070734400000114395446 COMPROVANTE CUSTAS BLOQUEIOS Documento de Comprovação 24080213070780100000114395447 Certidão Certidão 24120310292674700000123960268 Petição Petição 25061313493445400000135332168 calc atualizado Documento de Comprovação 25061313493472200000135332170