Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO APELADA: J F COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-47.2002.8.14.0018 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 22478193) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis, que extinguiu a execução fiscal movida contra J F COMERCIAL LTDA., com fundamento na prescrição intercorrente. Nas razões recursais (Id. 22478204, p. 5 e seguintes), o apelante arguiu a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do exequente. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (Id. 29045687). O representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 34496171), opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/11/2002, objetivando a execução do crédito originário de R$ 6.841,26 (Id. 22478203, p. 7). A parte executada foi citada em 09/04/2003 (Id. 22478205, p. 11) e, em 14/04/2003, ofereceu bem a penhora (Id. 22478203, p. 23). Foi certificado, em 24/05/2010, que a executada não foi mais localizada no endereço informado (Id. 22478205, p. 33). Em 17/11/2015, o exequente arguiu a ausência de pagamento do débito e requereu bloqueio de ativos financeiros e veículos (Id. 22478203, p. 49-51). Após, o juízo prolatou a sentença extinguindo o feito. Desse modo, constata-se que não houve suspensão do processo, nem intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre a incidência da prescrição intercorrente, nem desídia do exequente. Além disso, foi proferida sentença enquanto ainda pendia de decisão o novo pedido de medidas executórias. Portanto, não restaram observados os pressupostos legais para a o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a prescrição intercorrente exige, inicialmente, a suspensão do processo por um ano, o que não ocorreu no caso. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional do crédito tributário. Finalizado o prazo, é imprescindível a intimação da Fazenda Pública para se manifestar, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo quinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, REsp 1.340.553/RS, Segunda Turma, rel. min. Herman Benjamin, julgamento em 15/03/2012, grifei). Com efeito, o tempo e a inércia são requisitos essenciais à prescrição intercorrente. Verifica-se dos autos que o exequente se manifestou quando instado, não havendo o que se falar em inércia do ente público, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição intercorrente. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0003955-74.2008.8.14.0040, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, DJe de 30/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0006103-85.2007.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, DJe de 25/07/2022). Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator