Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cooperação, de autoria do Ministério Público Federal, cujo teor solicita o envio de cópia integral, em formato digital, dos autos n. 0000003-15.2006.8.14.0045 e 0000243-26.199.814.0045, referentes ao imóvel denominado FAZENDA RECANTO CASTORINA, assentado na matrícula 23.193. Decido. Cumpre salientar, de início, que este juízo prestigia a atuação cooperativa entre as instituições e, não havendo impedimentos de ordem legal, sempre defere pedidos como o constante no expediente lançado no id 151271790. Entretanto, em consulta ao banco de dados processuais, verifico que os dois números referenciados no ofício não cuidam de ações em curso nesta Unidade, assim como os demais dados fornecidos não parecem tratar de áreas litigadas nesta Sede. Vale dizer que o primeiro número indicado tem identidade parcial com a sequência numérica que identifica a presente ação, sendo esta, provavelmente, a razão da juntada e conclusão feitas pela Secretaria deste Juízo. Todavia, os dígitos verificadores não coincidem, assim como não são idênticos os nomes das áreas. Quanto ao segundo processo mencionado no ofício, não tem curso nesta Unidade sequer um que se assemelhe a ele. Resta, pois, diante da escassez de dados informados e da ausência de localização dos processos, impossível atender ao requerimento de cooperação. Assim, deixo de deferir o pedido e determinar a remessa de cópia em virtude da impossibilidade de se localizarem os autos a partir das informações fornecidas. Sendo o que havia, determino a comunicação da instituição requerente e a imediata retomada do curso regular do feito. Comunique-se. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:54
Mero expediente
30/07/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:55
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Publicação
22/07/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: FORTEX ENGENHARIA LTDA, FORTEX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ACACIO GOMES MOREIRA, LOURIVALDO JOSE DA COSTA, PEDRO VIEIRA DA SILVA, JOSE WALMIR OLIVEIRA PITANGA, FX PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: REU: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, LAERCIO BARROS E SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO VALE DO RIO CANGALHA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DE MACEIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, FILHO DE TAL, JOSE LOPES RODRIGUES, JOSEMAR ALVES DA COSTA
REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado no despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos, FICAM INTIMADAS AS PARTES, AUTORA, REQUERIDOS E DEFENSORIA PÚBLICA, para se manifestarem no prazo COMUM de 10 (dez) dias, em relação ao pedido formulado nos autos, ID 148596186, bem acerca da petição protocolada pelo INCRA, ID 148083986, requerendo o que de direito. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 18/07/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região - Vara Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
14/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
14/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
14/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
14/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
14/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:13
Decurso de Prazo
13/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
13/07/2025, 13:54
Decurso de Prazo
13/07/2025, 09:38
Decurso de Prazo
13/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
13/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
12/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
11/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:38
Publicação
07/07/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 16:31
Publicação
07/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:07
Publicação
06/07/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:17
Publicação
02/07/2025, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045.
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA. Aos vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na Unidade Judicial da 5ª Região Agrária, sediada no município e comarca de Redenção/PA, às 09h30min, no salão do júri para realização presencial, onde estava PRESENTE para condução do ato o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara, comigo, Assessora, que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciário, Fernanda Silva Passos (participação remota), e também em ambiente virtual de audiências, por meio da plataforma eletrônica TEAMS. PRESENTE o representante do Ministério Público Dr. Leonardo Jorge Lima Caldas. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. Aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à conferência/pregão, constatando-se: PRESENTE a autora FORTEX ENGENHARIA LTDA, por seu administrador Jefferson De Lima Araujo Filho, acompanhada pelos advogados Dr. Alex Cristiano Gomes OAB-12871-B e Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B. PRESENTES os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, pelo seu representante, Luciano Juliano Rosa Borges; ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO, na pessoa do seu representante, Ironilton Augusto Da Silva, acompanhado pela advogada Dra. Paula Carneiro Mota Soares- OAB/PA 22102; ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, na pessoa de sua representante, Patrícia Borges Da Silva, que informou à esta assistente de audiência que a referida Associação fora encerrada, mas que comparece por ter sido intimada, não havendo, contudo, interesse em continuar participando do feito. No mesmo ato, apresentou o livro que consta baixa datada de 21/12/2022. PRESENTES à sessão, outrossim, a Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte-PA (presencial), por seu procurador jurídico, Dr. Miraldo Junior Vilela Marques, OAB 6386/PA; INCRA (remoto), na pessoa do servidor Cloves Pereira da Silva Junior; FETRAF (presencial), por seu Presidente, João Batista Alves Pereira, acompanhado pela advogada Dra. Yara Marinho Costa (remoto), OAB-PA 35.393. Encerradas as identificações e conferências de documentos, o Juiz lembrou às partes a relevância de se alcançar, como melhor forma de pacificar o conflito, a composição amigável, convidando-as a tentar uma solução consensual. Diante da ausência de termos de interesse comum, não houve acordo. Pela ordem a advogada da FETRAF, Dra. YARA MARINHO COSTA, pediu a palavra para manifestar quanto ao pedido protocolizado nos autos, ID. 147068826, fazendo requerimentos (manifestação em mídia). Sobre o requerimento de adiamento da audiência elaborado pela FETRAF, todas as partes se pronunciaram, conforme gravado em mídia. Em seguida, o MM. Juiz passou a decidir, salientando, de início, que o pedido de adiamento/suspensão da audiência somente fora protocolizado na data de ontem (25/06/2025), depois de ultimado o expediente regular, bem ainda que a postulante não figura como parte ou mesmo como terceira regularmente admitida nesta ação, tendo requerido ingresso na mesma oportunidade em que intentado o adiamento, sem, contudo, sequer especificar a modalidade de intervenção buscada, inviabilizando até mesmo o imediato processamento do pedido, sobre o qual, de todo modo, ainda será necessário ouvir as partes envolvidas e o Ministério Público. Por fim, ficou franqueada a participação da Federação em questão, como espectadora do ato, sem possibilidade, contudo, exatamente por ainda não ser parte ou terceira regularmente admitida, de se pronunciar ou de qualquer modo influir na sessão. O pleito de adiamento foi, portanto, indeferido, conforme íntegra das razões em mídia. Após o indeferimento, a advogada da FETRAF, lembrando sua condição de lactante e ainda em fase de recuperação pós-parto, informou que se retiraria da sala virtual de audiência, o que foi de pronto deferido. Ato contínuo, registrando a pendência de requerimento elaborado pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA para participação no feito na modalidade Amicus Curiae, o MM. Juiz passou a ouvir as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público, tendo todos anuído com o pedido. Em seguida, passou a decidir, conforme gravado em mídia, sendo o resumo: “Considerando a relevância e repercussão social da matéria debatida nestes autos e os possíveis desdobramentos das decisões judiciais na esfera de atuação do ente municipal requerente, bem ainda o fato de que a participação do Poder Público, sobretudo dos responsáveis pela execução de políticas públicas envolvendo os direitos sociais que são direta e indiretamente afetados em ações possessórias de natureza coletiva, como a que ora se aprecia, deve ser estimulada, e, ainda, buscando prestigiar a pluralidade do debate, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para habilitação do Amicus Curiae, nos termos do art. 138, do Código de Processo Civil. Admitida a habilitação, torna-se necessária a definição dos poderes que serão atribuídos ao interveniente, nos termos do art. 138, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos, como dito acima, além de cuidar de fatos de acentuada importância, tem também denso conteúdo jurídico, concedo à requerente o direito de manifestação, por escrito. Pelo exposto, admito a habilitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE/PA como Amicus Curiae, atribuindo-lhe poderes para apresentar manifestação por escrito. Em decorrência da admissão da participação, promova-se, a Secretaria deste Juízo, o cadastramento junto aos autos.” Em seguida, o servidor do INCRA, Sr. Clóves, postulou a palavra, aduzindo a intenção de esclarecer alguns fatos atinentes à área, informando que o INCRA esteve no imóvel e procedeu ao cadastramento de diversas famílias, pretendendo, em futuro próximo, ingressar no feito (manifestação gravada em mídia). Sobre o pronunciamento da Autarquia Federal, o MM. Juiz lembrou que as últimas manifestações do INCRA nos autos dão conta de seu desinteresse na lide, mas que eventual mudança de postura será examinada de acordo com o regramento legal assim que houver peticionamento formal. Prosseguindo com a sessão, o MM. Juiz passou à produção da prova oral postulada e deferida, nos termos do art. 361, do CPC, iniciando-se com o DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, por meio de seu representante, JEFFERSON DE LIMA ARAUJO FILHO, devidamente advertido de que a recusa injustificada de responder as perguntas que lhe serão feitas ou o uso de manobras evasivas poderá resultar na aplicação da pena de confesso, declarada em sentença (Art. 385, §1º, e 386, ambos do CPC). Sequência do ato registrada em mídia. Ato contínuo, os advogados da parte demandante noticiaram não haver mais interesse em ouvir os réus em depoimento pessoal, formalizando pleito de desistência da prova, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Seguiu-se o ato com o início das OITIVAS DAS TESTEMUNHAS, na exata ordem e termos impostos pelo art. 456, caput, do CPC. Na sequência, os advogados da parte demandante noticiaram a ausência de interesse na produção da prova testemunhal, desistindo das oitivas intentadas, o que também foi homologado pelo MM. Juiz. Passou-se, portanto, à oitiva das testemunhas da requerida ASTREM, sendo na seguinte ordem: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUSA, brasileiro, casado, portador do RG 3190500 SSP/PA, CPF. 550.841.333-20, residente e domiciliado na Rua Maranhão, s/n Centro, Cumaru do Norte. Testemunha devidamente qualificada e, na sequência, contraditada pelos advogados da requerente, cujas razões seguem em mídia. A testemunha foi indagada sobre as razões da contradita, mantendo a afirmação de desinteresse na causa. Em seguida, sobre a contradita, o MM. Juiz ouviu a parte requerida que arrolou a testemunha, a Defensoria Pública e o Ministério Público, conforme gravação em mídia. Seguindo manifestação ministerial, o MM. Juiz deixou de firmar o compromisso e passou à oitiva na condição de informante, conforme razões gravadas em mídia. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Na sequência, a advogada da requerida ASTREM noticiou a desistência da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Indagados, partes, Defensoria Pública, Representante da Prefeitura e Ministério Público declararam a inexistência de outros requerimentos a serem feitos em audiência ou de outras provas a serem agora produzidas. O MM. Juiz de Direito registra, para os fins necessários, que a presente sessão, com a íntegra das declarações colhidas e manifestações lançadas, foi gravada, em som e imagem, por meio da plataforma eletrônica TEAMS e constará, em sua totalidade, em mídia que será juntada e disponibilizada nos autos do processo, permitindo acesso irrestrito a todos os envolvidos na cena processual. Em seguida, o MM. Juiz indaga mais uma vez as partes, diante da prova que foi produzida, se há pretensão de resolver a lide de modo consensual, sobrevindo resposta negativa. Em seguida, O MM. Juiz passou a proferir a seguinte: DELIBERAÇÃO: “I - Ultimada a produção da prova oral, declaro encerrada a instrução processual; II – Com firme propósito de colocar em ordem os atos processuais e deixar o feito pronto para consecução das providências finais prévia à prolação da sentença, considerando que pende de decisão o pedido de habilitação promovido pela FETRAF e que somente após a definição da figura interventiva intentada se poderá estabelecer a natureza da relação jurídica do pretenso terceiro com o processo e suas partes, determino: a) No que concerne ao pedido lançado no id 147068826, cujo teor trata da intenção da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARÁ – FETRAF/PA de se habilitar na lide, reputo importante dizer que o requerimento fala de ingresso como PARTE INTERESSADA no polo passivo, sendo certo que esta não configura nenhuma das modalidades típicas de intervenção, ou mesmo as atípicas conhecidas. A imprecisão do pedido ou da indicação da forma como a Federação pretende habilitar-se nesta demanda dificulta sobremaneira sua avaliação, mesmo porque, antes de proferir qualquer decisão, este juízo precisa, em homenagem à participação dialética das partes, ouvi-las, bem como ao Ministério Público, e para isso é indispensável, especialmente para garantia de um contraditório substancial, que a peticionante esclareça como e a que título intenta ingressar nesta ação, viabilizando, ainda, a análise da pertinência jurídica de seu requerimento. Assim, determino a intimação da Federação peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a modalidade de intervenção pretendida, juntando, ainda, seus documentos de constituição; b) Após, intimem-se as partes, a Defensoria Pública (custos vulnerabilis) e o Amicus Curiae para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem; c) Em seguida, com as manifestações ou certidão de transcurso de prazo, ao Ministério Público, e, ato contínuo, conclusos. Cumpra-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo às 13h00min., dispensada as assinaturas físicas, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos. Eu, Camila da Silva Lobo, Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência no formato híbrido, com gravação via sistema de vídeo Microsoft Teams) – FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/ALDEBRAN Classe: Ação Reintegração de Posse
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:11
Outras Decisões
27/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:09
Audiência (realizada; conciliação)
26/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de participação no feito, na modalidade Amicus Curiae, elaborado pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte, que, na oportunidade, intenta também a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 26 próximo. Decido. Na intenção de não incorrer em redundâncias desnecessárias, invoco as razões lançadas na decisão proferida na data de ontem (id 146950495), 24/06/2025, no que diz respeito à necessidade inarredável de se conferir regularidade à marcha, sobretudo porque nenhum dos motivos articulados nestes reiterados pedidos de suspensão ou adiamento justificam providência que resultará em mais atraso no curso do processo, em trâmite há quase vinte anos, nunca é demais lembrar. Ademais, a Prefeitura Municipal peticionante já foi oficiada e convidada a participar da audiência designada para amanhã, não havendo nenhuma razão plausível para o adiamento do ato. No que concerne ao pedido de participação no feito, deixo para decidir após oitiva das partes e Ministério Público, o que poderá ser feito no curso da audiência, sem prejuízo de sua regular realização, sendo evidente que, se admitida no feito, a Prefeitura postulante o receberá no estado em que se encontra, sem possibilidade de reabertura de fases já superadas ou alcançadas pela preclusão. Quanto ao mais, cumpra-se tudo o que já fora determinado, viabilizando a realização da sessão. Quaisquer outros pedidos atravessados antes da audiência, ainda que marcados pela nota de urgência, serão examinados durante ou após a sessão, conforme o caso, devendo os autos só retornarem conclusos para realização do ato, ressalvada, por certo, eventual suspensão do feito decorrente de decisão recursal. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045
Vistos, etc. O feito conta com audiência de instrução e julgamento designada para 26 de junho próximo, para oitiva das partes, em depoimento pessoal, e testemunhas de ambas. Cumpridas todas as diligências necessárias à regular realização da sessão, a parte requerida atravessa pedido de suspensão do feito, ou, alternativamente, o adiamento da audiência, aduzindo, em suma: 1. a retomada do interesse do INCRA na aquisição da área; 2. necessidade de participação da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA em razão do envolvimento de interesse e recursos públicos envolvidos; 3. a tramitação de agravo de instrumento com pendência de apreciação de efeito suspensivo; 4. inadequação do espaço físico destacado para realização da audiência; 5. necessidade de substituição do rol de testemunhas. Relatado o essencial. Decido. Cumpre dizer, de início, que este juízo busca sempre garantir a participação dialética das partes, assegurando a cada uma o direito fundamental de ser ouvida e de apresentar seus argumentos, podendo exercer, assim, um papel ativo na formação de qualquer decisão judicial. Este modo de operar imporia, no contexto atual, a oitiva da parte autora e do Ministério Público sobre as razões trazidas pela requerida peticionante e os pedidos formulados a partir delas. Entretanto, a este juiz também compete a condução equilibrada do feito e a asseguração do cumprimento de princípios fundamentais do direito, merecendo destaque aquele que busca garantir que o processo judicial tramite em tempo adequado, sem atrasos injustificados. É preciso, pois, conciliar os pontos e priorizar o que se revela, no momento, mais importante para efetividade de um processo, que, diga-se de passagem, tramita há quase duas décadas, e que, por esta razão, não pode ter sua linearidade e curso afetados por questões superáveis e que não guardam potencial para gerar nulidades insanáveis. Assim, fazendo um exercício de ponderação e considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento, marcada para daqui a 48 horas, deixo de ouvir previamente a parte contrária e o Ministério Público a respeito do pedido de suspensão do feito ou adiamento da sessão, sem prejuízo, porém, de franquear-lhes a manifestação posterior sobre as razões arguidas. Dito isso, passo à análise das matérias apresentadas, o fazendo por tópicos para facilitar a compreensão da decisão. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A requerida ASTREM, alicerçando-se em um despacho de lavra da Superintendência Regional do INCRA, em Marabá/PA, cujo teor aponta possível interesse na aquisição do imóvel litigado para inserção no Programa Nacional de Reforma Agrária, postula a suspensão do processo, afirmando que tal providência evitaria a prolação de decisões conflitantes e afastaria dificuldades ou impedimentos quanto à continuidade das negociações. Embora organizados e estruturados, os argumentos da requerida não conduzem à solução por ela intentada, ou seja, os motivos apresentados não configuram causa de suspensão do curso processual. Faz-se necessário rememorar que a paralisação do feito é medida de natureza excepcional e que só se legitima quando escorada em causas justificadoras concretas, como aquelas elencadas no art. 313, do CPC, e que, de fato, impedem o prosseguimento da ação, não sendo este, contudo, o caso. A sinalização do INCRA quanto a um possível interesse em adquirir a área objeto da demanda não é causa de suspensão da ação, a menos que tal resolução seja tomada em consenso entre as partes e submetida a este juízo como um negócio jurídico processual formal, não sendo também esta a situação que se apresenta. Vale pontuar que o INCRA, desde o princípio desta ação, ou seja, há quase vinte anos, vem sendo instado a participar da demanda, seja por meio de qualquer das modalidades típicas de intervenção, se assim entendesse, seja como forma de auxiliar na solução consensual do conflito, estando, aliás, expressamente convidado a participar da sessão designada para o próximo dia 26, quando poderá apresentar às partes meios para alcance da resolução amigável, sendo, o acordo, algo que este juízo sempre estimula e destaca como melhor forma de finalização da lide. Todavia, é fato que as ações administrativas da Autarquia não podem, só por si, conduzir ao engessamento do processo, inexistindo qualquer óbice quanto à marcha concomitante e paralela da ação e dos procedimentos que o INCRA entender cabíveis em sua esfera de atribuições, não havendo aí qualquer risco de colidência de decisões ou mesmo prejudicialidade externa a impor a suspensão processual. O conflito aqui apresentado cuida de uma ação possessória travada entre particulares e assim deve ser enfrentado, sendo certo que todas as decisões e providências deste juízo tomam em consideração as muitas e relevantes questões sociais envolvidas, que são determinantes na construção do provimento jurisdicional concreto, mas não configuram causa de paralisação da demanda. De mais a mais, o despacho da Superintendência Regional do INCRA se destina à Procuradoria Federal e intenta a intervenção na lide, o que poderá ser feito a qualquer momento e grau de jurisdição, e, se o for, será avaliado por este juízo de acordo com o regramento legal. O que não se pode é usar de evento futuro e incerto como razão para atrasar ainda mais a marcha do processo, já tão afetada, sendo certo que o atraso injustificado é sempre causa de descrédito das instituições e de sua capacidade de apresentar uma solução efetiva para os litígios, além de fomentador do uso indevido de recursos e soluções particulares, muitas vezes permeados de violência. Por estas razões, lembrando mais uma vez que o prosseguimento do feito não obsta qualquer movimentação legítima do INCRA e pertinente às suas atribuições, bem ainda não impede eventual pedido de ingresso na lide, o pedido de suspensão não comporta deferimento. NECESSIDADE DE INTIMAÇAO E PARTICIPAÇAO DA PREFEITURA. Nesse tocante, a requerida afirma que a inclusão da Prefeitura no feito se afigura indispensável para garantia da defesa dos interesses públicos e coletivos debatidos, uma vez que o ente municipal teria legitimidade para atuar em ações envolvendo áreas de interesse da comunidade. Acrescenta que a Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA tem se valido de recursos próprios, e de outros advindos do Estado e da União, para realizar expressivos investimentos na região, voltados à infraestrutura, lazer, serviços públicos e outras áreas de importância social, demonstrando, assim, compromisso com o desenvolvimento e o bem-estar da população. Mais uma vez, embora articuladas, as razões trazidas não cuidam de causa justificadora de suspensão ou mesmo de adiamento do ato processual designado. Não há dúvidas que a atuação municipal e a execução de políticas públicas são relevantes em qualquer contexto social, sobretudo naqueles que envolvem questões como moradia, acesso à infraestrutura básica, educação, saúde, lazer, não havendo neste cenário qualquer questão extraordinária ou de exceção. Impende recordar, novamente, que o conflito tratado nestes autos data de quase vinte anos, tempo suficiente para consolidação de comunidades decorrentes do vínculo entre as pessoas e o lugar onde estabelecidas, o que, por consequência natural, faz nascer para as entidades responsáveis pela execução de políticas públicas sociais demandas das quais não podem se esquivar, nem mesmo diante da existência de um conflito possessório. Os dois cenários não se confundem e nem se excluem, pois o fato de uma determinada comunidade estar inserida em uma demanda pela posse não retira dos indivíduos ligados a ela direitos básicos como educação, saúde, lazer, infraestrutura ou outros do tipo, os quais devem mesmo ser providos pelos responsáveis por suas implementações, sob pena de grave ofensa a direitos fundamentais. No que diz respeito à intervenção da Prefeitura Municipal no presente feito, não vislumbro qualquer ponto a ser decidido, mesmo porque nenhum requerimento há nesse sentido, não podendo, este juízo, oferecer solução ou mesmo examinar um ingresso que nem sequer foi postulado. A Prefeitura Municipal, do que se tem nestes autos, não figura como um litisconsorte necessário, cuja ausência na demanda impede a formação regular do processo, de modo que não cabe a este juízo impor-lhe participação no feito. De todo modo, caso sobrevenha qualquer requerimento de intervenção, seja de quem for, serão regularmente examinadas as razões trazidas, sempre de acordo com as disposições legais materiais e processuais. Assim, aqui também não vislumbro causa para suspensão do processo ou adiamento da audiência de instrução e julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CURSO. A atribuição de efeito suspensivo a um eventual recurso de agravo de instrumento não é tarefa dada a este juízo, a quem cabe conferir prosseguimento ao feito até que sobrevenha determinação superior em sentido diferente, o que ainda não ocorreu no caso. DO LOCAL DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA. Aqui importa dizer que as questões estruturais e materiais ligadas ao sucesso da realização da audiência são de gestão exclusiva do juízo, que estará apto a resolver qualquer eventualidade que, efetivamente, surja antes ou no curso da audiência, não havendo razões para preocupações antecipadas e, menos ainda, para suspender o processo ou adiar a sessão. Não é demais anotar, outrossim, que esta é uma Unidade Especializada na matéria que envolve conflitos coletivos, comumente com polos multitudinários, habituada, portanto, a realizar atos e sessões similares ao que se aproxima, de maneira que qualquer cenário é previsível e solucionável e providências extraordinárias só devem ser adotadas quando concretamente apresentada uma impossibilidade, que, por ora, não é o caso. DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. A requerida peticionante intenta a substituição das testemunhas anteriormente arroladas, afirmando, em breve resumo, que tentou a intimação via correios, mas, consultando o rastreio dos expedientes já nesta data, viu que nenhuma chegou com sucesso aos destinatários. Com o fito de comprovar as alegações, juntou as consultas feitas no site dos correios e dos teores das mesmas é possível perceber que duas delas estão aguardando retirada espontânea, já que não localizados os destinatários nas tentativas de entrega, e a outra teria saído para cumprimento pela terceira vez na data de ontem. Para acompanhar a entrega, foi feita nova consulta na presente data e o resultado é o mesmo das intimações anteriores, ou seja, não houve localização do destinatário, sendo bastante provável que retornará para agência dos correios para retirada espontânea, pois este é o protocolo. A situação posta se amolda à previsão legal estampada no art. 451, III, do CPC, legitimando o pleito de substituição das testemunhas arroladas e não encontradas. Por todo o exposto: I – INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e adiamento/redesignação da audiência, mantendo inalterada a data e horário já designados; II – Com supedâneo no art. 451, III, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição de testemunhas, já constando compromisso da parte de trazer aquelas arroladas e qualificadas no id 14686551 independentemente de intimação. Fica advertida que o não comparecimento de qualquer das testemunhas será tomado como desistência da inquirição (art. 455, §2º, CPC); III – OFICIE-SE ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pela requerida (0812100-16.2025.814.0000) dando-lhe ciência desta decisão, na parte em que deferida a substituição das testemunhas intentada pela agravante; IV – Sem prejuízo das deliberações anteriores, tomando em conta que o princípio da cooperação orienta que partes e juiz devem atuar de modo colaborativo para efetividade do processo, e, ainda, levando em consideração um suposto interesse da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte em auxiliar no alcance de uma solução pacífica para a lide, o que deve ser prestigiado e fomentado em qualquer momento e grau de jurisdição, OFICIE-SE, dando à dita municipalidade ciência desta ação e franqueando-lhe a participação na sessão de instrução e julgamento designada, inclusive por meio de ingresso no link já disponibilizado nestes autos, podendo destacar os agentes dos setores que reputar pertinentes; Registre-se, contudo, que sua participação fica limitada à fase que antecede a produção da prova oral, quando tentado o acordo entre as partes. Encaminhe-se o expediente por todos os meios disponíveis, sobretudo os eletrônicos, que permitem maior agilidade. V – Quanto ao pedido para desabilitação de advogado, lançado no id 146867931, esclareço que eventual renúncia de poderes deve ser comunicada pelo próprio constituído ao seu constituinte, com comprovação nos autos, e que somente mediante esta é que terá eficácia a noticiada renúncia, nos termos do art. 112, do CPC. Não havendo qualquer comprovação de notificação, deve o advogado ser mantido como representante da parte. Se o caso for de revogação de poderes, deve o advogado comprovar o ato, já que nada há nestes autos que o demonstre. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
26/06/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
25/06/2025, 22:56
Ato ordinatório
25/06/2025, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:31
Outras Decisões
25/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:44
Outras Decisões
24/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:42
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 08:06
Mandado
12/06/2025, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045 Vistos etc. I – Tenho por suficiente e materialmente justificado o pedido da parte autora para participação de seu representante legal, cujo depoimento pessoal será colhido em audiência de instrução já designada, de forma remota, o que também não imporá qualquer prejuízo à regularidade do ato ou à parte contrária, razão por que o DEFIRO; II – Ficam mantidos os demais comandos, que devem ser cumpridos de modo a viabilizar a realização da sessão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:10
Outras Decisões
10/06/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:15
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:49
Documento (Informações)
29/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:14
Publicação
29/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045
Vistos, etc. O feito conta com audiência de instrução e julgamento designada para 26 de junho próximo, para oitiva das partes em depoimento pessoal e das testemunhas da requerente, arroladas tempestivamente após a complementação da decisão saneadora. Na mesma oportunidade em que marcada a sessão, foi reconhecida a preclusão, em desfavor dos requeridos, do direito de produzir prova testemunhal, porquanto não juntado rol no prazo assinalado na decisão que integrou o saneamento. Intimadas as partes, a requerida ASSOCIAÇAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES RURAIS DA ESTRELA DO MACEIÓ – ASTREM, argumentando a inocorrência da preclusão, intenta a reconsideração da decisão, e, portanto, a oitiva de suas testemunhas. Aduz, no seu arrazoado, que houve, em duas ocasiões distintas, juntada de rol de testemunhas por parte de outros litisconsortes passivos, tendo sido em contestação e após a primeira decisão saneadora, de modo que evidenciado o desejo de produzir a prova. Salienta, outrossim, que ingressou nos autos quando já ultrapassada a fase postulatória, de modo que não há contestação em seu nome, mas que, na ocasião de sua entrada, confirmou integralmente os termos da defesa apresentada, os quais, portanto, lhe aproveitariam, incluindo o requerimento para oitiva de testemunhas e o rol declinado. Ressalta, ainda, a complexidade da presente demanda e a necessidade de se perseguir a verdade real dos fatos. Por derradeiro, destaca a necessidade de substituição das testemunhas anteriormente arroladas, posto que uma já faleceu e as demais mudaram de endereço para local incerto e não sabido. É o relato do essencial. Decido. Impende gizar, de proêmio, a desnecessidade de oitiva da parte contrária sobre o requerimento ora apreciado, seja porque a matéria vertida é essencialmente processual e procedimental, seja porque, por norma, é o juiz o destinatário final da prova, significando dizer que a avaliação acerca da admissibilidade, pertinência e relevância dos elementos probatórios requeridos compete exclusivamente ao condutor do feito, que os utilizará para formação de seu convencimento. Dito isso, esclareço que o exame do requerimento da associação demandada deve perpassar por questões de natureza formal, mas com ponderações ligadas ao princípio da efetividade do processo e à certeza de que a forma é um instrumento do direito material. A peticionante diz que a certidão que atestou a ausência de manifestação dos requeridos quanto à apresentação do rol de testemunhas padeceu de erro procedimental e terminou por macular a decisão que declarou a preclusão para produção da prova. Apesar de articulados, os argumentos da requerida não encontram respaldo na realidade dos autos. A certidão limitou-se a atestar um fato, concretamente existente, pois os requeridos não apresentaram rol de testemunhas após o comando lançado na decisão de complementação do saneamento, não sendo da Secretaria deste Juízo a tarefa de examinar se válidos, para qualquer fim, róis juntados em ocasiões anteriores, sobretudo porque o ato seguia a ordem cronológica do processo e se referia à última decisão proferida e aos prazos nela assinalados. Não seria razoável esperar que a Secretaria certificasse sobre petições jungidas há quase duas décadas, as quais, por óbvio, permanecem hígidas no contexto processual, mas não guardavam relação direta com os comandos judiciais em relação aos quais dizia respeito a certidão questionada. É fato, portanto, que não houve qualquer pronunciamento dos requeridos quanto à determinação de juntada de rol de testemunhas anunciada na decisão do id 35369148, seja para ratificar relação anterior, apresentar nova ou postular substituição, estando, a certidão, absolutamente atrelada à verdade concreta dos autos. Superado isso, cumpre examinar o pleito de reconsideração da decisão que reconheceu a preclusão para produção da prova testemunhal. A peticionante pretende sejam consideradas manifestações anteriores de litisconsortes quanto à pretensão de produzir a prova em questão e a apresentação de rol, argumentando, em síntese, que houve manifestações nesse sentido tanto em contestação quanto em pronunciamento que sucedeu a primeira decisão de saneamento. Com efeito, nas duas petições há, por parte de litisconsortes da peticionante, manifestação de vontade sobre a produção de prova testemunhal e juntada de relação de testemunhas, sendo que a primeira complementa um protesto genérico por provas e a segunda atende a comando judicial específico para realização de audiência de instrução e julgamento, valendo sublinhar que o segundo rol não replica o primeiro, trazendo pessoas diferentes. Não se questiona a possibilidade de as partes requererem prova testemunhal na fase postulatória ou no momento de especificação de provas, durante as providências preliminares, sendo, porém, só na decisão de saneamento que tal elemento será, ou não, admitido, e, o sendo, determinada a juntada do competente rol, exatamente como aconteceu nos presentes autos. Apesar de já juntado um rol com a contestação, foi somente quando saneado o processo, ainda no ano de 2006, e deferidas as provas postuladas, dentre as quais a testemunhal, que se determinou formalmente a apresentação da relação de pessoas a serem ouvidas, não considerando, pois, aquela trazida com a defesa, impondo-se à parte, caso ainda intentasse tal oitiva, a declinação dos nomes. Os réus referidos na peça de defesa e que já haviam, pois, apresentado um rol, tanto compreenderam que aquele era o momento adequado e oportuno, que não se limitaram a referendar o rol anterior ou a postular substituição, trazendo, na verdade, uma relação de nomes totalmente distinta, o que foi admitido e o foi exatamente por se tratar, aquele, do momento certo para o ato. Assim, fica claro que o rol de testemunhas trazido com a contestação não foi naquela ocasião considerado para a audiência de instrução e julgamento, assim como não deve ser agora. De outra banda, a manifestação positiva dos requeridos quanto à prova testemunhal, bem ainda o rol apresentado em seu complemento, após a decisão saneadora do id 35365477, por revelar clara pretensão de produzir tal elemento probatório e por ter sido deferida em decisão judicial vigente, deve ser tomada como legítima, válida e tempestiva para realização da audiência de instrução e julgamento designada, mesmo diante da ausência de ratificação, que teria sido providência prudente e colaborativa por parte dos réus, mas que não deve ser aqui considerada como condição para o deferimento da prova. Ademais, como referido em linhas acima, o exame do pedido de reconsideração não deve ser guiado somente pelo que ditam as formalidades procedimentais, mas pela inquestionável relevância de se entender a forma como ferramenta para que a verdade real seja descortinada e a efetividade do processo alcançada por meio de um provimento jurisdicional justo e capaz de implementar pacificação social. Na busca pela verdade real dos fatos, nenhum outro meio é mais eficaz que a preservação e garantia do contraditório pleno e substancial, oportunizando-se às partes o exercício da ampla defesa. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, como razões que impõem moderação e equilíbrio na condução do feito, a complexidade do conflito, sua natureza coletiva, a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade e os muitos temas sociais diretamente envolvidos na lide e que impactam em uma gama considerável de direitos humanos. De mais a mais, nenhum prejuízo haverá para a parte autora, pois o prévio conhecimento da qualificação das testemunhas lhe permite, caso assim entenda, contraditar. Assim, sem mais delongas, considerando a oportuna e adequada apresentação do rol lançado no id 35365485, cujos efeitos quanto à manifestação de vontade de produzir a prova estendo à peticionante, porquanto comuns os interesses dos litisconsortes passivos, merece deferimento o pedido de reconsideração. Quanto às substituições intentadas, cumpre asseverar que o rol ora considerado contemplou 3 pessoas (Carlos André Cavalcante de Souza, Paulo Laurindo de Souza e Francisco Silva), operando-se, em relação a isso e a elas, a preclusão consumativa, de modo que devem ser ouvidos aqueles indivíduos relacionados e eventual alteração só será permitida se a situação se amoldar às hipóteses legais elencadas no art. 451, do CPC. A requerida peticionante noticia o óbito de uma testemunha e a não localização de quatro. Destas, porém, apenas Carlos André Cavalcante consta do rol considerado para a audiência de instrução e julgamento, mas, mesmo em relação a ele, não há qualquer elemento material que demonstre a necessidade de alteração, porquanto não comprovada a tentativa frustrada de notificação e, portanto, a mudança de endereço, que figura apenas no campo da alegação. Posto isso: I – DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas elaborado por ASTREM, devendo ser observado o rol jungido ao id 35365485; II – INDEFIRO, por ora, a substituição de testemunhas, posto que inexistente comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses legais; III - Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, inclusive quanto àquelas que deverão ingressar de modo eletrônico; IV - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo ser dispensada tal comprovação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será considerada desistência da inquirição; V – Juntada aos autos a comprovação da mudança de endereço e não localização de uma ou mais testemunhas arroladas, deve, a parte ré ASTREM, apontar o nome e qualificação daquela que pretende ouvir em substituição, declarando, ainda, se a trará independente de intimação; VI – Quanto ao mais, fica integralmente mantida a decisão do id 141363786. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 11:27
Documento (Carta)
22/05/2025, 11:17
Documento (Carta)
22/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:15
Outras Decisões
22/05/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:24
Publicação
16/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045.
AUTOR: FORTEX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ACACIO GOMES MOREIRA, LOURIVALDO JOSE DA COSTA RÉU/REQUERIDO.........:REU: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, LAERCIO BARROS E SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO VALE DO RIO CANGALHA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DE MACEIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, FILHO DE TAL, JOSE LOPES RODRIGUES, JOSEMAR ALVES DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO E AMPLA PUBLICIDADE DA AÇÃO E REGULARIZAÇÃO ART. 554, § 2º E 3º do CPC/15 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS 257, I a IV c/c 554, §1º, do NCPC NOS AUTOS DA Ação de Reintegração de Posse, processo 0000003-43.2006.8.14.0045, em que figura como requerente FORTEX ENGENHARIA LTDA, cujos representantes são: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa, Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A e requeridos PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, Adv. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653, FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA, cujo objeto da lide é uma área de terra rural denominada FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE. FINALIDADE: CITAÇÃO dos REQUERIDOS INOMINADOS, INCERTOS E NÃO SABIDOS/NÃO LOCALIZADOS, para querendo, apresentar defesa nos autos, FICANDO advertidos de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, computados na forma do art. 335, do NCPC e contados nos termos do art. 231, IV, do CPC, e AMPLA PUBLICIDADE DA AÇÃO. Ficam ainda intimados a comparecerem na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09h30min, a ser realizada primordialmente no formato presencial, no salão do júri desta comarca de Redenção. ADVERTÊNCIA(s): Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam os direitos dos réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, do CPC), o que não é o caso dos autos. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN/CNJ) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 12 (doze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciário e diretora de Secretaria, mat. 12181, que o digitei. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da decisão liminar. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected]
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Edital)
12/05/2025, 13:43
Documento (Ofício)
12/05/2025, 12:21
Documento (Ofício)
12/05/2025, 12:17
Documento (Ofício)
12/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:15
Publicação
30/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
28/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FORTEX ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CARLUCIO FERREIRA - PA8612, WALTEIR GOMES REZENDE - PA8228-B, ALEX CRISTIANO GOMES - PA12871-B
REU: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS e outros (9) Advogado do(a)
REU: JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PA10611-A Advogados do(a)
REU: WENDRAS COSTA DA SILVA - PA29457, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911 Advogados do(a)
REU: JOSE CARLOS SOARES - PA22653, MARIA ARLENE PESSOA COSTA - MT15201/O, PAULA CARNEIRO MOTA SOARES - PA22102 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, conforme relatório, certidão de custas e boleto juntados aos autos pelo chefe da UNAJ- Redenção. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar judiciária - mat. 103659 Vara Agrária de Redenção 25 de abril de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo Digital: 0000003-43.2006.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:24
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 11:32
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:11
Publicação
23/04/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/FAZENDA ALDEBRAN – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045
Vistos, etc. Verifica-se, de um singelo compulsar dos autos, que a ação cursa em fase já avançada, pendendo de designação de audiência de instrução e julgamento, e que ao longo de seu trâmite, que perdura por quase duas décadas, muitos e de várias ordens foram os entraves apresentados, sendo absolutamente urgente que se imprima marcha regular ao feito. Merece destaque, ainda, a ausência de qualquer notícia sobre o julgamento ou mesmo concessão de feito suspensivo aos agravos interpostos. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. Na última decisão de impulso, foram determinadas as oitivas da parte autora e do Ministério Público a respeito do pedido de desentranhamento de documentos juntados pela primeira, os quais, segundo o requerido, padeceriam de ilegalidade decorrente da natureza sigilosa do processo de onde extraídos. A requerente, em petição lançada no id 122199465, refutou as razões do pedido, aduzindo, em suma, que os documentos foram colhidos de um procedimento investigatório já concluído e arquivado, o qual teria alicerçado medida cautelar judicial de busca e apreensão, com resultado já documentado nos autos respectivos, em cujo bojo levantadas todas as notas de sigilo. O Ministério Público, na mesma linha de argumentação, destacou que fez consulta aos autos do interior dos quais extraídos os documentos questionados e verificou sua natureza pública. Anotou que o sigilo foi, de fato, determinado quando ainda em curso o procedimento investigativo e a medida cautelar dele proveniente, mas levantado assim que documentada a prova, de modo que, quando juntados os documentos pela parte autora nestes autos, não havia segredo de justiça vigente. Forte em tais motivos, se manifestou pelo indeferimento do pedido de desentranhamento (id 124389271). Decido. A questão, diante das informações apresentadas, dispensa maiores divagações e mais profundos argumentos, inexistindo, com efeito, qualquer razão que justifique a expurgação pretendida pela parte ré que questionou a legalidade da prova. O motivo invocado como fundamento para o pedido, qual seja, um suposto sigilo do processo de onde extraídas as peças, se revelou inexistente. Ademais, consoante dispõe o art. 435, do CPC, é possível a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, como é a hipótese dos autos. Por derradeiro, amplo contraditório foi oportunizado à parte contrária, tendo sido rigorosamente observada a lei processual reguladora da matéria. Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento. CUMPRIMENTO DA DECISÃO SANEADORA E SUA COMPLEMENTAÇÃO. Com o escopo de oferecer ao juízo elementos para ingresso na fase de instrução oral, a Secretaria juntou certidão relacionando os ofícios expedidos e respostas apresentadas (id 138330951). Extrai-se, de tal relação, que ITERPA, SEMAS e IBAMA já se pronunciaram, apresentando manifestações, dados e documentos referentes às suas áreas de atuação e sobre o que lhes fora indagado, valendo destacar a inexistência de pedido para ingresso no feito ou mesmo declaração de interesse jurídico que justifique intervenção a qualquer título, sobretudo das autarquias federais. O INCRA, por seu turno, na petição do id 126420121, datada de setembro de 2024, requereu dilação de prazo para reunir dados que lhe permitam se manifestar em definitivo sobre eventual interesse jurídico no feito. Impende registrar, por relevante, que o IBAMA, ao se pronunciar no id 128465270, fez referência a informações que lhe teriam sido repassadas pelo INCRA, as quais, em resumo, declarariam que o perímetro do imóvel litigado atinge as glebas federais Kaiapó e Rio Fresco, as quais foram arrecadas sumariamente em 1.984, quando já expedidos os títulos estaduais (1.959 a 1.979), os quais não foram considerados no processo de arrecadação sumária. O ITERPA, em sua oportunidade (id 130073159), confirmou a regularidade do destaque do bem do patrimônio público estadual, mas ressalvou a impossibilidade de certificar sobre a vinculação da área titulada com as matrículas referidas no memorial descritivo (matrículas 1.148 e 1.149), porquanto não apresentadas as respectivas certidões de inteiro teor. Decido. Embora haja informações externas sobre conclusões do INCRA, ficou claro que não aportaram nestes autos como resposta formal da Autarquia sobre eventual interesse jurídico no feito. Sobre o pleito de dilação de prazo, percebo que já escoado período superior a seis meses desde que protocolado, sendo, este, tempo suficiente para resposta da indagação apresentada. Assim, determino a intimação da Autarquia Fundiária Federal para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, com destaque para o fato de que tal providência não tem o condão de influenciar no prosseguimento da marcha regular do feito, ou seja, não deve servir de condição para o cumprimento de qualquer outro comando. EDITAL DE CITAÇÃO. Após análise cuidadosa dos autos, verifiquei não ter havido, até o momento, publicação de edital de citação. Não se ignora o fato de que os atos iniciais de comunicação nestes autos foram levados a efeito ainda sob a égide do Estatuto Processual Civil anterior, o qual não contemplava, tal qual o atual, esta modalidade ficta de citação como obrigatória nas ações envolvendo conflito coletivo pela posse. Entretanto, apesar da máxima de que o tempo rege o ato, este juízo não pode desconsiderar o fato de que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do CPC atual, já se manifestava no sentido de ser necessária tal forma de citação em ações possessórias coletivas como requisito para correta e regular formação da relação processual. Assim, usando de cautela e buscando prevenir futura alegação de nulidade, sobretudo porque um eventual vício desta ordem teria alcance transrescisório, reputo prudente a expedição de edital de citação, sem que isso, contudo, importe em qualquer retrocesso na marcha do processo. O que se busca, a bem da verdade, é cumprir uma formalidade processual, sem retomada de fases já superadas. Assim, com espeque no art. 554, §1º, do CPC, DETERMINO a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos ocupantes não localizados no imóvel (incertos e desconhecidos), os quais, querendo, poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados no modo do art. 231, IV, do CPC. Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam direitos de réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, CPC), o que não é o caso dos autos. Ultrapassados os prazos, certifique-se. Não se deve aguardar o escoamento dos prazos assinalados no edital para conferir prosseguimento normal ao feito, devendo ser cumprida a relação de comandos, na forma em que determinados, sem condicionamento, observando-se apenas a ordem e sequência lógica. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A linearidade do curso processual impõe a designação de audiência de instrução e julgamento. A matéria fática e de direito controvertida já foi definida e o ônus probatório distribuído, assim como estabelecidas as provas a serem produzidas, tudo nas decisões que sanearam e organizaram o processo, já alcançadas pela estabilização. Como prova oral, foram deferidos os depoimentos pessoais das partes, consubstanciados nas oitivas dos representantes da requerente e das associações requeridas, além das testemunhas de ambos (id 35369148). Na mesma oportunidade em que delimitada a prova oral, foi determinada a apresentação do competente rol de testemunhas, providência atendida tão somente pela parte demandante. É de salutar importância destacar que, segundo entendimento do STJ, “é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário às partes” (STJ, AgInt no AREsp 175512/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Não é demais dizer, desde já, com o fito de prevenir alegações neste sentido, que, mesmo a audiência designada na decisão que fixou prazo para apresentação do rol não tendo sido realizada na data aprazada, não há que se falar em devolução da oportunidade, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é, sobretudo, a isonomia, evitando disparidade de tratamento entre as partes. Sendo assim, por não ter, a parte requerida, observada o prazo conferido para depósito do rol de testemunhas, declaro a preclusão do seu direito de produzir tal prova. Como consequência, serão ouvidos em audiência parte autora e ré, em depoimento pessoal, tal como deferido na decisão do id 35369148, além das testemunhas tempestivamente arroladas pela requerente. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09:30, a ser realizada primordialmente no formato presencial, no salão do júri desta comarca, mas com relativização para criação de link, junto à plataforma eletrônica TEAMS, para participação de servidores desta Unidade, que estejam em teletrabalho, sendo franqueado o ingresso nesta via, ainda, às Autarquias Fundiárias Estadual e Federal (INCRA e ITERPA), caso queiram participar, ficando registrada a importância de suas colaborações, sobretudo na busca por uma solução consensual. A participação por meio eletrônico será autorizada, outrossim, consoante permite o art. 453, §1º, do CPC, àquelas testemunhas da requerente, que, conforme endereços já apontados, residem em comarca diversa desta onde tramita o processo. As que residem na comarca, todavia, deverão participar de modo presencial. Assim, para viabilização da sessão, determino: a) Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY4OGE1ZTYtY2U2OS00YzE2LWE3MDUtNjc1MmMwZjI3YzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d; b) OFICIE-SE à direção do fórum local para disponibilização do salão do júri, consignando a natureza coletiva do conflito e a multiplicidade de requeridos; c) Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, inclusive quanto àquelas que deverão ingressar de modo eletrônico; d) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo ser dispensada tal comprovação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será considerada desistência da inquirição; e) INTIMEM-SE pessoalmente (no último endereço atualizado nos autos) os representantes legais da parte autora e das associações que compõem o polo passivo, conforme decisão do id 35369148, para prestarem depoimento, advertindo-os expressamente que se não comparecerem, ou, comparecendo, se recusarem a depor, lhes será aplicada a pena de confesso; f) EXPEÇA-SE mandado de intimação sobre a presente audiência a ser cumprido no imóvel objeto da demanda; g) EXPEÇAM-SE ofícios ao INCRA e ITERPA, franqueando-lhes a participação na audiência e salientando a relevância de suas colaborações, especialmente na construção de uma possível solução consensual para composição da lide. Destaque no expediente o link para participação virtual; h) Ficará a cargo exclusivo da Secretaria deste Juízo a eventual edição dos dados de cadastramento da audiência, na hipótese de ser necessária a alteração ou inclusão de novo endereço eletrônico, com remessa do link atualizado; i) Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica/estrutural daqueles a quem franqueada a participação virtual deverá ser comunicada nos autos com até 10 (dez) dias de antecedência da sessão, permitindo que este juízo reavalie o formato de realização ou adote as providências necessárias à viabilização da inclusão digital de todos, por meio de PID; j) Promovam-se os atos voltados ao recolhimento das custas processuais correlatas, a cargo da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:32
Outras Decisões
16/04/2025, 12:12
Documento (Informações)
16/04/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:53
Documento (Informações)
07/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:15
Documento (Ofício)
24/10/2024, 12:10
Documento (Ofício)
07/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:57
Documento (Ofício)
01/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:21
Documento (Informações)
17/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:27
Decurso de Prazo
15/09/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
09/09/2024, 02:59
Decurso de Prazo
09/09/2024, 02:58
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:12
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:50
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:31
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:25
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:06
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:49
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 08:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 08:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:57
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:57
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:41
Documento (Informações)
12/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:22
Publicação
08/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:01
Documento (Ofício)
07/08/2024, 12:20
Documento (Informações)
07/08/2024, 10:15
Publicação
07/08/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:14
Documento (Informações)
06/08/2024, 10:34
Documento (Ofício)
06/08/2024, 10:23
Documento (Informações)
06/08/2024, 09:12
Documento (Informações)
06/08/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045.
AUTOR: FORTEX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ACACIO GOMES MOREIRA, LOURIVALDO JOSE DA COSTA
REU: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, LAERCIO BARROS E SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO VALE DO RIO CANGALHA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DE MACEIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, FILHO DE TAL, JOSE LOPES RODRIGUES, JOSEMAR ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão ID. 119911372, item "i" e em cumprimento à Decisão Saneadora ID. 35369148 e 35369149, item, XXXV "4", FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento de ITR - Imposto Territorial Rural dos anos de 1998 a 2006 ou certidão negativa eferente ao período, bem como, Certidão/Cadeia dominial do imóvel atualizada. Redenção/PA, 05 de agosto de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
05/08/2024, 13:59
Documento (Ofício)
05/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:31
Documento (Informações)
05/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 12:36
Documento (Ofício)
05/08/2024, 12:23
Documento (Ofício)
05/08/2024, 12:19
Documento (Ofício)
05/08/2024, 12:15
Documento (Ofício)
05/08/2024, 12:11
Documento (Ofício)
05/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:52
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045.
REQUERENTE: FORTEX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ACACIO GOMES MOREIRA, LOURIVALDO JOSE DA COSTA
REQUERIDO: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, LAERCIO BARROS E SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO VALE DO RIO CANGALHA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DE MACEIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, FILHO DE TAL, JOSE LOPES RODRIGUES, JOSEMAR ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID. 19911372, item "h", FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTARE, sobre o pedido (ID. 100158823) de desentranhamento de documentos em razão de suposta ilegalidade da pretendida prova. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 02 de agosto de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Mat. 103659 - Auxiliar Judiciário Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:57
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:25
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:29
Documento (Informações)
02/08/2024, 13:24
Documento (Ofício)
02/08/2024, 12:01
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:43
Documento (Informações)
02/08/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:55
Documento (Ofício)
01/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:38
Documento (Ofício)
01/08/2024, 13:35
Documento (Informações)
01/08/2024, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 13:18
Documento (Ofício)
01/08/2024, 13:13
Documento (Ofício)
01/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 12:43
Documento (Ofício)
01/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:16
Publicação
23/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: FORTEX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ACACIO GOMES MOREIRA, LOURIVALDO JOSE DA COSTA
REQUERIDO: REU: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, LAERCIO BARROS E SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO VALE DO RIO CANGALHA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DE MACEIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, FILHO DE TAL, JOSE LOPES RODRIGUES, JOSEMAR ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 19/07/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/07/2024, 00:00
Publicação
20/07/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 09:58
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:23
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 13:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457
Requerido: ASSOCIAÇAÕ DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653
Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611
Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA
FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ – ZONA RURAL DE CUMARU DO NORTE Autos de Ação de Reintegração de Posse: 0000003-43.2006.8.14.0045
Vistos, etc. I – Da certidão lançada no id 119559361, infere-se que ainda não houve o julgamento do mérito dos recursos de agravo de instrumento interpostos ou notícia de apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo, devendo o feito seguir seu curso regular; II – Dando seguimento ao tópico da regularização das representações processuais, diante das notícias de renúncias de mandatos (ids 95369175 e 533565527), verifico que o advogado José Batista Gonçalves Afonso, mesmo após intimado especificamente, não trouxe aos autos a competente comprovação da notificação dos mandantes, devendo, por esta razão, permanecer no patrocínio de seus constituintes, com regular cadastramento nos autos, exceto se a procuração tiver sido outorgada a vários profissionais e a parte continuar representada por outro, o que deve ser verificado pela Secretaria deste Juízo. Por outro lado, quanto à renúncia lançada no id 53356527, do advogado Riveraldo Gomes da Silva, verifico que foi devidamente comunicada ao mandante, o qual, contudo, não constituiu novo advogado, tendo transcorrido em branco o prazo legal para tanto. No que atine ao réu comprovadamente notificado da renúncia, a saber, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA - ASVARC, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, DECRETO sua REVELIA. A capacidade postulatória, é sabido, deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela na hipótese, pois o prazo para constituição de novo advogado transcorreu em branco, emergindo como impositiva a sanção processual ora imposta. Cabe dizer, de outro lado, que a configuração de sua revelia, em razão de irregularidade na representação processual, gerará, por ora, apenas o efeito formal, a saber, os prazos passarão a correr independentemente de sua intimação. Eventual incidência do efeito material só será examinada por ocasião da sentença e diante das regras processuais que regem a matéria, sobretudo as hipóteses que afastam a presunção de veracidade decorrente da revelia. III – Superadas estas questões, cumpre examinar as últimas manifestações e requerimentos da parte demandante, o que farei em tópicos para facilitar a compreensão. Apuração de Crimes Ambientais. Na data de 10/07/2023, também depois de sucessivas notícias de supostos crimes de natureza ambiental praticados, em tese, pelos requeridos no interior da área objeto da ação, foi proferida decisão no sentido de esclarecer os limites de atuação deste juízo agrário quanto à apuração das alegadas infrações, bem ainda de sublinhar o fato de que a própria autora/noticiante poderia levar as ocorrências ao conhecimento dos órgãos fiscalizatórios competentes, com absoluta faculdade, porém, para, querendo e entendendo pertinente com suas pretensões e com o objeto da demanda, documentar nos autos eventuais providências/autuações/instaurações de procedimentos de investigação/conclusões, restando ao juízo examinar/sopesar como prova documental. Na mesma decisão, salientou-se, outrossim, o papel fiscalizatório do Ministério Público e a disponibilidade de ferramentas próprias, inclusive requisitórias, para apurar ou determinar que se apure eventual crime ambiental, bem ainda ajuizar, se assim entender, ações civis públicas para perseguir reparação/compensação/indenização em decorrência de comprovada degradação ambiental. Aliás, após tal nota, o Ministério Público, em cota lançada no id 99229278, informou a remessa das notícias de crimes ambientais à promotoria de justiça com atribuição para atuar na matéria. Por derradeiro, considerando o conhecimento dado sobre suposto crime de natureza pública incondicionada, foi determinada a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizatórios competentes, além, como dito alhures, dada ciência ao Ministério Público. Assim, como já bem firmado na decisão judicial multicitada, a competência deste juízo não alcança a apuração de crimes de qualquer natureza, mas, assim como toda e qualquer prova produzida nestes autos, sobretudo as que guardem relação direta com os requisitos das ações possessórias agrárias, os documentos trazidos pelas partes serão ponderados, sopesados e valorados no momento oportuno. Medidas cautelares incidentais, ou, alternativamente, reconhecimento de conexão e remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora aduz que o imóvel está situado na Amazônia Legal, com área mínima de reserva equivalente a 80%, zona esta respeitada quando estava sob sua posse, cenário que teria sido alterado desde a ocupação perpetrada pelos réus. Vocifera que, em 03/07/2018, quando reiterou pedidos de reintegração de posse e de responsabilização pelos danos ambientais, relatou que já havia um passivo ambiental de 41%, identificado pelo INCRA e apontado pela autarquia como óbice à aquisição do bem pela União. Prossegue no relato de que o desmatamento ilegal anual dentro do imóvel teria saltado de 2.311 hectares em 2019 para 4.992 hectares em 2020, conforme planilha evolutiva elaborada por perícia ambiental privada, que teria concluído, ainda, que de 2005 a 2020 os ocupantes destruíram 41.397 hectares de mata nativa de Floresta Amazônica. Ressalta que, embora os danos sejam verificados automaticamente por sensoriamento remoto (PRODES), nada fizeram os órgãos ambientais fiscalizatórios, já que poucos polígonos de embargos da SEMAS/PA são vistos dentro dos mais de 41 mil hectares de desmatamento ilegal até 2020. Acrescenta que a omissão dos órgãos ambientais, somada à permanência dos réus na área, estimula a prática ilícita intitulada de “BOI PIRATA”, permitindo que os ocupantes criem gado fora da área do CAR, em zonas de desmatamento ilegal, com PRODES ou mesmo embargada, legitimando-o quando da comercialização ou abate em frigoríficos fiscalizados, emitindo, para tanto, GTA com origem em ficha sanitária da ADEPARA, criada na porção sem restrições ambientais do imóvel, além da prática de trabalho escravo e garimpo ilegal de ouro, já objeto de operação da polícia federal e Ministério Público Federal do Trabalho, denominada “Cangaia Gold” e deflagrada em maio de 2021. Alude que todos os danos ambientais já estão e continuarão a lhes ser cobrados e imputados, vez que é seu o georreferenciamento registrado junto ao INCRA e ao registro imobiliário, tanto que foi recentemente citada em uma ação civil pública, ajuizada pelo MPF e IBAMA na Justiça Federal, tratando do desmatamento de 78 dos mais de 41 mil hectares de desmatamento provocado pelos réus. Salienta que o valor da aludida causa, que busca responsabilização por apenas 78,08 hectares desmatados, correspondente a 0,18% do desmatamento real verificado até 2020, é de R$1.258,103,04, em uma base de R$16.113,00 por hectare, e que, além dos pedidos de indenização pelos danos material e moral coletivo ambiental, o MPF e IBAMA ainda postulam sua condenação à recomposição da área degradada. Noticia, por fim, que mencionada ACP traz pedido de medidas cautelares, nos seguintes termos: “7. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 8. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação. 9. seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.” Feitas tais considerações, a requerente aduz que está diante de uma contradição que precisa ser sanada, posto que na presente ação, em cujo bojo teve indeferida sua pretensão de reintegração de posse, os invasores vêm sendo mantidos no imóvel, com legitimação dos danos ambientais e da exploração econômica das áreas degradadas, ao passo que na ação civil pública, mesmo sabedores da ocupação atual, o MPF e o IBAMA buscam sua condenação à recomposição da área afetada, por meio da não utilização e cerceamento, para viabilização da regeneração natural. Forte em tais fatos e na presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, intenta: a) determinação ao IBAMA para imediato embargo ambiental integral da Fazenda Aldebran; b) determinação à SEMAS/PA para que cancele todos os cadastros ambientais de invasores listados, que se sobrepõem à Fazenda Aldebran, impedindo que continuem também sendo utilizados para a prática do ilícito “boi pirata”, nos termos do protocolo de monitoramento de fornecedores de gado da Amazônia; c) como meio de demonstrar se há o cumprimento da função social por parte dos ocupantes, determinação ao IBAMA para que proceda sobre a área da Fazenda Aldebran com: c.1) a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; c.2) a juntada à presente ação possessória de qualquer informação encontrada sobre pessoas que praticaram os danos ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área, para que sejam autuadas e responsabilizadas, permitindo-se que este juízo decida se a invasão cumpre a função social; c.3) seja a área total identificada pelo PRODES declarada como patrimônio público, determinando-se que o MPF efetue sua retomada nos termos da legislação federal. Requereu, ainda, na hipótese de as medidas acima não serem deferidas, o reconhecimento de conexão da presente demanda com a ação civil pública referida (1001528-11.2020.4.01.3905) e movida em seu desfavor, declinando, em consequência, da competência em favor da Justiça Federal, como forma de prevenir decisões conflitantes ou contraditória. Instado, o Ministério público se manifestou pela improcedência do declínio do processo para a Justiça Federal, porquanto não haveria manifestação de interesse jurídico por parte da União ou de suas entidades autárquicas; pela procedência do pleito liminar no sentido de que sejam todos compelidos a não praticar novos atos lesivos ao meio ambiente, sob pena de responsabilização; pela expedição de ofícios à SEMMA de Cumaru do Norte/PA, SEMAS/PA e IBAMA para que adotem as providências cabíveis, bem ainda à Autoridade Policial para apuração. A demandada, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, por seu turno, em petição jungida ao id 99755031, aduz que não há comprovação de danos ambientais irreparáveis e nem de eventual autoria e que a ocupação que exerce sobre o imóvel teria reconhecia natureza social. ASTREM – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS TRABALHADORES RURAIS DA ESTRELA DO MACEIO, também requerida, refutou nos mesmos termos as alegações e requerimentos da parte autora, acrescentando ser ilegal a prova juntada aos autos e extraída de modo desautorizado de processo que corre com a nota do segredo de justiça, postulando o respectivo desentranhamento (id 100158823). Feita essa necessária resenha sobre o tema e sobre as manifestações das partes e Ministério Público, principio analisando a alegada conexão, que, embora tenha sido suscitada de modo alternativo e subsidiário pela parte requerente, carece de conhecimento primevo, porquanto seu reconhecimento e declinação de competência retirariam deste juízo a possibilidade de examinar qualquer outra questão. Após acurada leitura e detida avaliação da matéria fática trazida e de todo o arcabouço documental juntado, conquanto exista inegável relação de proximidade entre as ações, não vislumbro caracterização técnica do instituto da conexão, limitando-se, a similaridade verificada, a questões objetivas como mesmo imóvel, presença do requerente desta demanda na condição de requerido naquela, mas sem identidade de pedido ou causa de pedir. O que se tem aqui é uma ação possessória de natureza coletiva típica, com discussão que envolve a matéria ambiental em razão da fusão desta com o princípio da função social, ligado à posse agrária, mas sem inserção ou investidas diretas no que diz respeito à configuração, apuração e responsabilização por crimes ambientais e/ou reparações e compensações voltadas à regeneração do dano, temas próprios de ações civis públicas como a referida pelo requerente. A ação em curso na Justiça Federal, aqui noticiada, guarda, portanto, total e absoluta autonomia para tratar de suas questões próprias, sem que haja risco que decisões lá proferidas entrem em rota direta de colisão com as exaradas no presente feito possessório, podendo, a parte ora requerente e lá requerida, usar de todos os argumentos que aqui verteu como forma de exercer com amplitude e plenitude seu direito ao contraditório e substancial defesa naqueles autos, sem que se tenha, para isso, que reunir ações ou modificar competências. Releva gizar, ainda, o fato de que descabe à Justiça Estadual declarar e proclamar a competência da Justiça Federal, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, sendo desta última o poder decisório a respeito de sua própria competência, de modo que eventuais razões jurídicas para reconhecimento de modificação de competência deveriam ser arguidas, se for o caso, no juízo federal. Por não vislumbrar, portanto, ocorrência de conexão ou mesmo de evidências de riscos de decisões conflitantes e/ou contraditórias, bem ainda por não haver, nestes autos, declaração de interesse jurídico da União, Autarquia ou Empresa Pública Federal, descabida a pretensão de reunião de feitos e remessa à Justiça Federal. No que concerne às medidas cautelares vindicadas, especificamente o embargo ambiental e cancelamento de cadastros ambientais eventualmente sobrepostos à Fazenda Aldebran, não entendo como medidas possíveis de serem adotadas no bojo de ação possessória, com supressão das atribuições próprias dos órgãos fiscalizatórios, partindo de uma sumária e talvez leviana conclusão de que estejam, tais órgãos, sendo omissos, negligentes ou desidiosos em relação aos seus deveres, cabendo a este juízo, como didaticamente anotado na decisão do id 96284171, a tarefa de promover as comunicações pertinentes, levando ao conhecimento das instituições competentes as notícias que digam respeito às suas áreas de atuação, o que já vem sendo feito. As demais medidas postuladas, que tratam de reprodução das providências requeridas na Ação Civil Pública multicitada, também não merecem acolhida nesta sede, devendo a requerente, caso queira e julgue atender aos seus interesses, adotar providências junto ao juízo federal onde já assentados tais requerimentos, exercendo, como dito alhures, seu garantido direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. De outro lado, considerando a evidente relevância, em qualquer circunstância, da preservação ambiental como ferramenta de conservação e garantia do bem estar social, porquanto a degradação atinge não somente o indivíduo, mas toda uma coletividade, e causa prejuízos de caráter transtemporal, todas as partes envolvidas no litígio, como explanou e requereu o Ministério Público, devem ser exortadas a não praticarem atos lesivos ao meio ambiente. Por todo o exposto: a – INDEFIRO o pedido de reunião de feitos e remessa à Justiça Federal, mantendo firmada nesta Sede Especializada a competência para processo e julgamento da presente possessória; b – INDEFIRO as medidas cautelares tal como requeridas, determinando, de outra banda, como permite o poder geral de cautela, a intimação das partes autora e ré para que se comportem de modo a não causar degradação e danos ao meio ambiente, respeitando as eventuais áreas de reserva legal e preservação permanente, ficando ambas advertidas da relação indissolúvel entre o cumprimento da função social e a tutela do meio ambiente, critérios certamente levados em conta a quando da definição da melhor posse agrária; c – OFICIEM-SE ao IBAMA, SEMMA de Cumaru do Norte/PA e SEMAS/PA dando-lhes ciência do inteiro teor da petição lançada no id 98031040 e todos os documentos a ela relacionados, inseridos imediatamente abaixo, franqueando, inclusive, amplo acesso a estes autos, para adoção das medidas reputadas cabíveis e pertinentes; d – OFICIE-SE ao Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça com atribuição nos temas ligados ao meio ambiente, dando-lhe ciência do teor dos mesmos documentos, para adoção das providências que entender cabíveis e pertinentes; e – OFICIE-SE ao juízo federal condutor da Ação Civil Pública n. 1001528-11.2020.4.01.3905, dando-lhe ciência da existência da presente demanda possessória, instruindo o expediente com uma certidão da situação atual dos autos; f – OFICIE-SE à Delegacia de Conflitos Agrários desta região – DECA dando-lhe ciência do teor dos mesmos documentos para adoção das providências que reputar cabíveis e pertinentes; g – Quanto à preclusão consumativa mencionada pela requerente no que toca às manifestações sobre a digitalização dos autos, esclareço que a certidão de encerramento de prazos foi lançada em data posterior ao despacho referido, de modo que não aberto ou reaberto prazo para qualquer das partes, já estando, tal temática, superada e exaurida; h – Por fim, sobre o pedido (id 100158823) de desentranhamento de documentos em razão de suposta ilegalidade da pretendida prova, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, e, em seguida, o Ministério Público, vindo, após, conclusos para decisão sobre a matéria e para impulso do feito; i - Sem prejuízo dos itens retro, determino à Secretaria deste Juízo que, não havendo atribuição de efeito suspensivo a qualquer dos recursos referidos nas certidões de ids 95301208 e 96572082, ou outro motivo justificador, que deverá ser declinado em certidão específica, confira cumprimento integral à decisão de saneamento, item XXXV e seguintes. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. AMARILDO JOSE MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá – em substituição
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:46
Outras Decisões
16/07/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:15
Movimentação processual
10/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 23:01
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:52
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:35
Documento (Informações)
25/01/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 09:51
Documento (Informações)
15/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 21:54
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
13/08/2023, 01:19
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:22
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:01
Publicação
07/08/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:53
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 04:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição lançada nos autos pela parte autora, ID 98031040, 98031048, 98031049, 98031050 e 98031051, bem ainda os documentos que as instruem, FICAM A PARTE RÉ E MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMADOS, a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Redenção/PA, 03 de agosto de 2023. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
03/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 11:12
Documento (Ofício)
03/08/2023, 09:53
Documento (Ofício)
03/08/2023, 09:38
Documento (Ofício)
03/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:59
Publicação
13/07/2023, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 09:44
Publicação
13/07/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:03
Publicação
13/07/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ATO ORDINATÓRIO Considerando decisão proferida nos autos, ID 96284171, bem como a certidão de custas correlatas em aberto, ID 96638732, FICA A PARTE AUTORA intimada para proceder com o pagamento. Redenço/PA, 12/07/2023. Laudilene Maria Gomes Respondendo pela direção da Secretaria – Mat. 103659
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 09:55
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 08:55
Documento (Certidão)
12/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID 96284171 e a certidão ID 96504907, fica o advogado da parte requerida, JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO, intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova de que se desincumbiu da obrigação de comunicar. Redenção/PA, 11/07/2023. LAUDILENE MARIA GOMES respondendo pela Secretaria – Mat. 103659
12/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:00
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0000003-43.2006.8.14.0045 Vistos etc. I – Analisando minudentemente os autos, infere-se que os objetos dos agravos referidos nas certidões não têm o condão de suspender o curso do processo, providência também não determinada em sede recursal, devendo seguir ordinária e regularmente; II – Com o fito de superar questões de regularidade de representação, considerando as renúncias de poderes noticiadas nos id’s 35369175 e 53356527, certifique-se: a) quanto à primeira renúncia, se consta dos autos comprovação da comunicação aos mandantes, bem ainda se sobreveio constituição de novo advogado, exceto se a procuração tiver sido outorgada a vários profissionais e a parte continuar representada por outro; b) no que concerne à segunda, já comprovada a comunicação, se houve a constituição de novo causídico ou se a parte continua representada por outro que conste da procuração anterior. Vale ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, nos casos de renúncia devidamente comunicada, para regularização da representação processual, sendo ônus da parte a nomeação de sucessor nos 10 (dez) dias seguintes, conforme preconiza o art. 112, do CPC, não sendo passível de acolhimento eventual alegação de desconhecimento da obrigação; III – Certificada a ausência da comunicação determinada no art. 112, caput, do CPC, e a inexistência de outros advogados constituídos, mantenha-se o profissional em questão cadastrado e vinculado aos seus constituintes, promovendo-se, em seguida, sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova de que se desincumbiu da obrigação de comunicar; IV – Quanto à segunda renúncia, na hipótese de ser certificada a ausência de constituição de novo advogado, volvem os autos conclusos para eventual aplicação das sanções previstas no art. 76, do CPC; V – Sem prejuízo das deliberações retro, CERTIFIQUE-SE, a Secretaria deste Juízo, sobre o cumprimento de todas as providências de impulso que lhe foram determinadas na decisão saneadora e sua complementação (id 35369148, item XXXV e seguintes), bem ainda sobre as respostas e eventuais pendências; VI – No que diz respeito às reiteradas notícias trazidas pela parte autora de ocorrências, na área objeto do litígio, de supostos crimes de natureza ambiental praticados, em tese, pelos requeridos, e aos requerimentos do Ministério Público (id 35369174) provenientes de tais comunicações, reputo necessário lembrar que a atuação do juízo agrário, no âmbito de ações possessórias como a presente, se limita a tão somente comunicar aos órgãos competentes a possível existência de crime de ação pública, providência que pode também, aliás, ser adotada por qualquer do povo. Não há óbices que impeçam o próprio autor de levar ao conhecimento dos órgãos fiscalizatórios federais, estaduais e municipais a ocorrência de possíveis crimes ambientais, e, após, querendo e julgando pertinente com suas pretensões, documentar nos autos eventuais providências/autuações/instaurações de procedimentos de investigação/conclusões, restando ao juízo examinar/sopesar como prova documental, se for o caso e guardar relação com o objeto e pedidos da possessória. No mesmo sentido, o Ministério Público, desempenhando seu relevante papel fiscalizatório, dispõe de ferramentas próprias, inclusive requisitórias, para apurar ou determinar que se apure eventual crime ambiental, bem ainda ajuizar, se assim entender, ações civis públicas para perseguir reparação/compensação/indenização em decorrência de comprovada degradação ambiental. Fato é que, dentre as atribuições que residem na competência desta Sede Especializada, no âmbito intraprocessual de uma ação possessória, não se insere a apuração, processo e julgamento de crime ambiental ou ações cíveis coletivas que persigam reparação/compensação/indenização de eventual dano e nem se pode desvirtuar a linearidade do trajeto processual para discussões periféricas que não guardem relação direta ou indireta com a causa de pedir ou pedido da ação, sob pena de se alimentar o tumulto e desprestigiar a duração razoável do processo, já tão afetada em uma demanda que perdura por mais de 15 (quinze) anos. Esclarecido tal ponto, determino, após o recolhimento das custas correlatas, para que adotem as providências que entenderem pertinentes, expedição de ofícios ao IBAMA, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE CUMARU DO NORTE/PA e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSBTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ, dando-lhes conhecimento das supostas práticas de crimes ambientais na área objeto da ação, noticiadas pela parte autora. Instrua-se o expediente com as petições em cujos bojos comunicadas as supostas práticas criminosas, bem ainda com os documentos que as tenham instruído; VII – Cumpridas as diligências determinadas ao norte, retornem de imediato os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, observando-se, na presteza dos cumprimentos, o fato de a ação se incluir na META-2 do CNJ; Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito em substituição
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0000003-43.2006.8.14.0045 Vistos etc. I – Analisando minudentemente os autos, infere-se que os objetos dos agravos referidos nas certidões não têm o condão de suspender o curso do processo, providência também não determinada em sede recursal, devendo seguir ordinária e regularmente; II – Com o fito de superar questões de regularidade de representação, considerando as renúncias de poderes noticiadas nos id’s 35369175 e 53356527, certifique-se: a) quanto à primeira renúncia, se consta dos autos comprovação da comunicação aos mandantes, bem ainda se sobreveio constituição de novo advogado, exceto se a procuração tiver sido outorgada a vários profissionais e a parte continuar representada por outro; b) no que concerne à segunda, já comprovada a comunicação, se houve a constituição de novo causídico ou se a parte continua representada por outro que conste da procuração anterior. Vale ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, nos casos de renúncia devidamente comunicada, para regularização da representação processual, sendo ônus da parte a nomeação de sucessor nos 10 (dez) dias seguintes, conforme preconiza o art. 112, do CPC, não sendo passível de acolhimento eventual alegação de desconhecimento da obrigação; III – Certificada a ausência da comunicação determinada no art. 112, caput, do CPC, e a inexistência de outros advogados constituídos, mantenha-se o profissional em questão cadastrado e vinculado aos seus constituintes, promovendo-se, em seguida, sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova de que se desincumbiu da obrigação de comunicar; IV – Quanto à segunda renúncia, na hipótese de ser certificada a ausência de constituição de novo advogado, volvem os autos conclusos para eventual aplicação das sanções previstas no art. 76, do CPC; V – Sem prejuízo das deliberações retro, CERTIFIQUE-SE, a Secretaria deste Juízo, sobre o cumprimento de todas as providências de impulso que lhe foram determinadas na decisão saneadora e sua complementação (id 35369148, item XXXV e seguintes), bem ainda sobre as respostas e eventuais pendências; VI – No que diz respeito às reiteradas notícias trazidas pela parte autora de ocorrências, na área objeto do litígio, de supostos crimes de natureza ambiental praticados, em tese, pelos requeridos, e aos requerimentos do Ministério Público (id 35369174) provenientes de tais comunicações, reputo necessário lembrar que a atuação do juízo agrário, no âmbito de ações possessórias como a presente, se limita a tão somente comunicar aos órgãos competentes a possível existência de crime de ação pública, providência que pode também, aliás, ser adotada por qualquer do povo. Não há óbices que impeçam o próprio autor de levar ao conhecimento dos órgãos fiscalizatórios federais, estaduais e municipais a ocorrência de possíveis crimes ambientais, e, após, querendo e julgando pertinente com suas pretensões, documentar nos autos eventuais providências/autuações/instaurações de procedimentos de investigação/conclusões, restando ao juízo examinar/sopesar como prova documental, se for o caso e guardar relação com o objeto e pedidos da possessória. No mesmo sentido, o Ministério Público, desempenhando seu relevante papel fiscalizatório, dispõe de ferramentas próprias, inclusive requisitórias, para apurar ou determinar que se apure eventual crime ambiental, bem ainda ajuizar, se assim entender, ações civis públicas para perseguir reparação/compensação/indenização em decorrência de comprovada degradação ambiental. Fato é que, dentre as atribuições que residem na competência desta Sede Especializada, no âmbito intraprocessual de uma ação possessória, não se insere a apuração, processo e julgamento de crime ambiental ou ações cíveis coletivas que persigam reparação/compensação/indenização de eventual dano e nem se pode desvirtuar a linearidade do trajeto processual para discussões periféricas que não guardem relação direta ou indireta com a causa de pedir ou pedido da ação, sob pena de se alimentar o tumulto e desprestigiar a duração razoável do processo, já tão afetada em uma demanda que perdura por mais de 15 (quinze) anos. Esclarecido tal ponto, determino, após o recolhimento das custas correlatas, para que adotem as providências que entenderem pertinentes, expedição de ofícios ao IBAMA, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE CUMARU DO NORTE/PA e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSBTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ, dando-lhes conhecimento das supostas práticas de crimes ambientais na área objeto da ação, noticiadas pela parte autora. Instrua-se o expediente com as petições em cujos bojos comunicadas as supostas práticas criminosas, bem ainda com os documentos que as tenham instruído; VII – Cumpridas as diligências determinadas ao norte, retornem de imediato os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, observando-se, na presteza dos cumprimentos, o fato de a ação se incluir na META-2 do CNJ; Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito em substituição
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:02
Outras Decisões
10/07/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 23:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
03/03/2023, 05:22
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:22
Documento
23/02/2023, 12:35
Documento
23/02/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 12:31
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:29
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:18
Publicação
08/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos moldes da sentença proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0803043-13.2021.814.0000, juntada a estes autos pela certidão de ID. 85334738, FICAM AS PARTES devidamente intimada para ciência e manifestação. Redenção/PA, 24 de janeiro de 2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:29
Ato ordinatório
24/01/2023, 18:28
Documento (Informações)
24/01/2023, 18:22
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/10/2022, 02:57
Decurso de Prazo
09/10/2022, 01:29
Decurso de Prazo
09/10/2022, 01:29
Decurso de Prazo
09/10/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:53
Publicação
15/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:51
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º. Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 13/09/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:22
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 12:02
Outras Decisões
19/05/2022, 09:21
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 09:07
Movimentação processual
18/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:17
Ato ordinatório
14/02/2022, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:24
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:24
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:23
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:31
Decurso de Prazo
16/12/2021, 03:39
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:36
Publicação
09/12/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:30
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. I - Considerando o projeto de virtualização de autos, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do Ministério Público e Defensoria Pública, nos processos em que habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas (Sistema Libra para PJe), bem como sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, os quais, após o escoamento de tal prazo, serão encaminhados ao Setor de Arquivo. Fica dispensada a intimação da parte autora, em relação a quem operada a preclusão consumativa, porquanto já lançou nos autos sua manifestação sobre a migração. Releva consignar que as manifestações deverão ser protocoladas exclusivamente nos autos eletrônicos, porquanto, após a migração, resta inviabilizado o peticionamento no formato físico. II – Havendo declaração de interesse em conferir os autos físicos, fica desde já assinalado prazo de 05 (cinco) dias para o peticionante, após os quais deverá haver remessa ao setor de arquivo, com a competente tramitação externa e baixa no Sistema de Gestão Processual Libra; III – Certificado o escoamento dos prazos ou resolvidas eventuais impugnações, volvem os autos conclusos para deliberação; Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:20
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 03:36
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:19
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:24
Outras Decisões
10/11/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:47
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 12:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/09/2021, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 11:10
Mero expediente
23/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:56
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:13
Outras Decisões
29/06/2021, 12:02
Mero expediente
29/06/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:10
Entrega em carga/vista
11/05/2021, 09:27
Mero expediente
10/05/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:20
Mero expediente
07/05/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:28
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 11:37
Audiência (não-realizada; conciliação; Juiz(a))
01/12/2020, 11:26
Mero expediente
01/12/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:19
Audiência (designada; conciliação)
17/11/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:55
Sem descrição
16/10/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:49
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2020, 11:36
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 12:20
Entrega em carga/vista
20/08/2020, 11:08
Entrega em carga/vista
17/08/2020, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 09:22
Sem descrição
17/06/2020, 15:04
Outras Decisões
16/06/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 12:09
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 08:24
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 11:58
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 09:43
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:51
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 08:54
Entrega em carga/vista
23/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2019, 08:41
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 09:52
Sem descrição
22/07/2019, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2019, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:52
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 12:49
Sem descrição
27/06/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:01
Mero expediente
18/06/2019, 12:06
Audiência (realizada; Juiz(a))
18/06/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:26
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:18
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:50
Mero expediente
03/05/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:11
Audiência (designada)
12/04/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 08:41
Petição (Apelação)
09/04/2019, 14:21
Audiência (realizada; Juiz(a))
09/04/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 11:45
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:06
Sem descrição
11/02/2019, 11:39
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 10:37
Mero expediente
30/01/2019, 13:36
Audiência (redesignada; Juiz(a))
30/01/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:56
Sem descrição
21/01/2019, 13:55
Audiência (designada)
18/01/2019, 11:42
Mero expediente
17/01/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 08:18
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 09:48
Mero expediente
20/09/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:52
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 13:24
Mero expediente
21/06/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 13:51
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:05
Sem descrição
13/04/2018, 09:11
Mero expediente
11/12/2017, 13:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:47
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:23
Entrega em carga/vista
12/09/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
13/07/2017, 08:37
Sem descrição
07/07/2017, 11:50
Mero expediente
28/06/2017, 12:03
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 11:28
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 12:08
Mero expediente
20/09/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 11:36
Mero expediente
19/04/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 16:37
Entrega em carga/vista
03/04/2014, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/10/2011, 12:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2010, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2010, 08:59
Conclusão (para despacho)
11/01/2010, 12:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2009, 13:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2009, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2009, 10:10
Entrega em carga/vista
21/11/2008, 11:26
Sem descrição
10/11/2008, 11:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2008, 10:48
Entrega em carga/vista
19/09/2008, 11:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2008, 12:05
Entrega em carga/vista
22/07/2008, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2008, 13:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2008, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2008, 10:31
Entrega em carga/vista
07/07/2008, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/06/2008, 12:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2008, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2008, 10:55
Entrega em carga/vista
09/04/2008, 09:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2008, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2007, 00:00
Entrega em carga/vista
03/07/2007, 09:22
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))