Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-46.2009.8.14.0047.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXECUTADO: I M C M ALENCAR & CIA LTDA - ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, SENTENÇA O ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de I M C M ALENCAR E CIA LTDA, ambos qualificados. Determinada a citação do executado, ID. 28581219 - Pág. 1. O executado opôs exceção de pré-executividade, ID. 28581220. Não foram encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora, conforme certidão anexada no ID. 28581220 - Pág. 22. Instado, o exequente requereu, em 27/05/2011 (ID. 28581221 - Pág. 2), a suspensão da presente execução fiscal, em razão de parcelamento relativamente à CDA 2007570000025-0. Quanto as demais CDA’s, informa a correspondente quitação. Suspensão deferida até o dia 08/12/2011, ID. 28581221 – páginas 15 e 16. Em 18/02/2013, o exequente requereu a suspensão do feito até o dia 30/11/2023, ID. 28581221 - Pág. 20. Pedido deferido, ID. 28581221 - Pág. 27. O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros e de veículos, ID. 28581221 - Pág. 30. Conforme recibo de protocolamento de ordens judiciais anexado no ID. 28581221 - Pág. 36, foi bloqueado R$ 685,91 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). Não houve constrição de veículos automotores, ID. 28581221 - Pág. 37. Determinado o desbloqueio dos valores, porquanto ínfimos, ID. 28581221 - Pág. 38. Indeferida a adjudicação dos valores bloqueados, ID. 28581221 - Pág. 44. O processo foi submetido à migração para o Sistema PJe 1º Grau, ID. 28621159. O exequente pleiteia bloqueio de ativos financeiros, constrição de veículos e inscrição no SERASAJUD, ID. 32791742. Indeferido o pedido, à vista do possível decurso do prescricional (ID. 83679176), sobre o qual o exequente alega, ID. 84199113, a não ocorrência desse instituto, porquanto as repetidas paralisações da lide em Secretaria não podem ser a ele imputadas. Vieram, então, os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A norma do art. 156, I, do CTN, prescreve que o pagamento extingue o crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal. No caso destes autos, ante a quitação da dívida pelo executado, no que tange às CDA’s 2008570004260-0 e 2008570005538-8, tal como noticiado no ID. 28581221 - Pág. 4, a extinção do feito é medida que se impõe. Concernente à CDA diferente é o silogismo. A norma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De acordo com a regra disposta no respectivo § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o correspondente § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp. n°1.340.553/RS, Tema/Repetitivo nº. 566, a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse contexto, constato que o exequente foi intimado da não localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, conforme ciência comprovada em 27/05/2011 (Id. 28581221 - Pág. 2). Ademais, ainda que deferida, em duas oportunidades, a suspensão do feito (ID’s. 28581221 – páginas 15 e 16 e 28581221 - Pág. 27), começou-se a contar automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto na norma do artigo 40 Lei nº 6.830/80, ao fim do qual, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição. Conforme ressai do precedente acima invocado, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é, nos termos do que dispõe a norma do mencionado art. 40 e, nesse contexto, hígido o marco acima destacado, não basta ao exequente alegar de forma genérica que as repetidas paralisações, a propósito, sequer demonstradas pontualmente, a ele não podem ser imputadas, ou mesmo que as comunicações processuais não foram realizados a tempo e forma prescritos em Lei e comprovado prejuízo. Ademais, consciente de que o juízo não pode se valer da prescrição, quando esta decorreu exclusivamente dos próprios mecanismos judiciários, no entanto, não há correlação entre o fato evidenciado nos autos e o entendimento a que alude a Súmula 106 do STJ. Nesse contexto, ainda que se verifique demora na prestação jurisdicional, a prescrição não pode ser imputada exclusivamente à estrutura da justiça, uma vez que o exequente não agiu com o necessário zelo em buscar a satisfação de seu crédito. Em consequência, decorrido o lapso temporal prescricional após um ano de suspensão do processo, sem ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada, com a consequente extinção da execução fiscal. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base na norma do art. 924, II, do CPC, combinado com o artigo 156, inciso I, do CTN, quanto às CDA’s 2008570004260-0 e 2008570005538-8. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CDA 2007570000025-0 E, QUANTO A ESSA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC C/C ART. 156, V, do CTN E DO § 4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Advirto o executado que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei n.º 9.217, de 05 março de 2021. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei n.º 9.217, de 05 março de 2021. Após certificado o trânsito em julgado, voltem os autos para o desbloqueio do saldo remanescente objeto do recibo de protocolamento anexado no ID. ID. 28581221 - Pág. 36. P. I. C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito