Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Casamento, Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 0800633-75.2024.8.14.0032 Nome: WILLIAN FERNANDES RODRIGUES Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 500, em frente ao Comércio RM, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: IRACY FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 500, em frente ao Comércio RM, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: NILVA MUNHOZ DIAS COSTA Endereço: PA 254, KM 35, entra no beco do Posto de Gasolina, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por WILLIAN FERNANDES RODRIGUES, interditado, representado neste ato por sua genitora, senhora IRACY FERNANDES DOS SANTOS, em desfavor de NILVA MUNHOZ DIAS COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o(a) autor(a) que viveu em união estável pelo período de 8 (oito) anos com a ré, a partir de maio de 2009, e em 15/07/2017 se casaram civilmente, no regime de comunhão parcial de bens. Durante a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, as partes adquiriram seguintes bens, que já foram partilhados no processo n. 0800296-96.2018.8.14.0032. Menos de 01 (um) mês após o casamento civil, em 07/08/2017, o Autor sofreu um acidente automobilístico, que lhe impossibilitou para quaisquer atos da vida civil, em decorrência do Traumatismo Craniano Encefálico com sequela neurológica grave e irreversível. Desde quando recebeu alta do hospital passou a residir com a mãe, que realiza todos os cuidados indispensáveis à saúde e à higiene do filho, e foi nomeada curadora do mesmo. A Ré, por sua vez, o visitou apenas 01 (uma) vez, nunca se prontificou a realizar os cuidados indispensáveis a vida dele. Não tendo mais motivos para permanecer o vínculo conjugal. Apesar de muito necessitado o requerente renuncia ao direito à pensão alimentícia em desfavor da Ré, pois sabe que ela não possui condições financeiras. As partes não possuem filhos. Assim, requer o divórcio. Requerido(a) citado(a), não apresentou defesa, sendo declarado sua revelia. Foi determinado a intimação das partes para se manifestarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Parecer Ministerial no ID 128250751. É o relatório. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a controvérsia diz respeito ao divórcio entre as partes. Ocorre que a ré não apresentou contestação, portanto é revel. Como é cediço, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações formuladas pelos demandantes, minimizando-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a conduzir à procedência dos pedidos deduzidos quando suscetíveis de credibilidade. “O não oferecimento de contestação ou o seu oferecimento ineficaz ou intempestivo acarretam, para o renitente, um efeito de grandes proporções, diante da ficção jurídica criada pelo sistema, que impõe ao contumaz a chaga da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autos (art. 319, 2ª parte), induzindo, por sua vez, ao julgamento antecipado da lide (art. 330, II) e, por conseguinte, ao acolhimento da pretensão” (Comentários ao código de processo civil, vol. IV, tomo II, coord. Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 395). Dessa forma, a não apresentação da contestação conduz à revelia, com seus consectários, sobretudo a presunção (relativa) de veracidade das alegações formuladas pelo autor. Pois bem, sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Quanto à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento pelas partes, nada a que se decidir, posto que já acordado e homologado nos autos 0800296-96.2018.8.14.0032.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação para DECRETAR o divórcio de WILLIAN FERNANDES RODRIGUES e NILVA MUNHOZ DIAS COSTA, extinguindo o vínculo matrimonial. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e de honorários ao advogado da requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, e, em seguida, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial Monte Alegre/PA, 10 de outubro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito