Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOELSON DE SOUSA E SILVA move contra o REQUERIDO SAMUEL DE SOUSA E SILVA, atualmente encontrando-se este em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) intimado da sentença que diz: " Processo n° 0802324-21.2023.8.14.0013 Nome: MANOEL JOELSON DE SOUSA E SILVA Endereço: Ramal da Vila Socorro, s/n, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 Nome: SAMUEL DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua São José, 161, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-250 SENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança interposta por MANOEL JOELSON DE SOUSA E SILVA em face de SAMUEL DE SOUSA E SILVA.Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois o requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro (Id. 102857331).Instada a se manifestar a Defensoria Pública, que patrocina a parte autora, informou que não obteve êxito em contatar o requerente (Id. 104086004).É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita.Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC:“presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço”.Com efeito, presumo feita a comunicação ao requerente e, não tendo ocorrido qualquer manifestação, reconheço que houve abandono da causa – o que acarreta extinção do processo.Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III do CPC.Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita.Intime-se o exequente por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, considerando que o endereço constante nos autos está desatualizado.Após o trânsito, arquivem-se.Capanema/Pa, 06 de junho de 2024.ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELESJuiz de Direito2ª Vara Cível de Capanema".E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possa alegar ignorância, será o presente edital, afixado no átrio do Fórum, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. - Dado e passado nesta cidade de Capanema-PA., aos 19 de julho de 2024. Najla Sousa do Carmo Analista Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE Avenida Barão de Capanema, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, no uso de suas atribuições legais, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de INTIMZÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias, que se processando por este Juízo e Secretária da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, aos termos dos Autos da AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO n.º 0802324-21.2023.8.14.0013 em que o