Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO em desfavor de
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Em petição de ID nº. 128153294 requer o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15. E em razão de já ter sido oferecida contestação nestes autos, intimou-se o réu para se manifestar sobre tal pedido, tendo este deixado de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes da apresentação da defesa o autor poderá desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu, contudo, uma vez oferecida a contestação, hipótese destes autos, o autor não poderá desistir da causa sem prévia anuência do réu. Por tal motivo, dou por positivo a intimação do réu a extinção dos autos em razão do pedido de desistência do demandante, estando, assim, plenamente cumprido o requisito do Art. 486, § 4º do CPC/15. Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DO AUTOR, com a anuência do réu, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15. Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual. Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] promovida por em desfavor de intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO em desfavor de
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Em petição de ID nº. 128153294 requer o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15. E em razão de já ter sido oferecida contestação nestes autos, intimou-se o réu para se manifestar sobre tal pedido, tendo este deixado de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes da apresentação da defesa o autor poderá desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu, contudo, uma vez oferecida a contestação, hipótese destes autos, o autor não poderá desistir da causa sem prévia anuência do réu. Por tal motivo, dou por positivo a intimação do réu a extinção dos autos em razão do pedido de desistência do demandante, estando, assim, plenamente cumprido o requisito do Art. 486, § 4º do CPC/15. Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DO AUTOR, com a anuência do réu, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15. Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual. Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] promovida por em desfavor de intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:47
Desistência
29/10/2024, 08:54
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:50
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 13:37
Publicação
12/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802520-48.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID128153294. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:42
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:42
Publicação
27/09/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci/Belém, 23 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera, na totalidade do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora. Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo. Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:14
Documento (Alvará)
19/08/2024, 11:40
Publicação
09/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que já houve o depósito de parte do valor referente aos honorários periciais e que a perícia já foi concluída, já tendo sido juntado o laudo pericial aos autos, autorizo a expedição de alvará em favor da perita, MAURILIA MARIANO GRIPP, conformo especificado na petição de Id. 108969258. Quanto ao valor remanescente referente aos honorários periciais, devolvam-me os autos conclusos para penhora SISBAJUD, conforme determinado no Id. 108266017. Certifique-se o cumprimento da determinação do despacho de Id. 120666487. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:56
Mero expediente
06/08/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
01/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:20
Publicação
23/07/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros do autor,
PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o espólio para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar termo de nomeação como inventariante de ERIKA CORDEIRO LEITE, bem como sua devida qualificação. 2. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as ponderações das partes apresentadas. 3. Decorrido o prazo legal, retornem os autos para apreciação do pedido de instauração do incidente de habilitação. 4. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 18 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:41
Mero expediente
18/07/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 21:37
Movimentação processual
14/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 12:39
Publicação
08/05/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que houve a juntada do Laudo Pericial de avalização do Imóvel (Id. 108952164), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos julgamento. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 30 de abril de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:50
Mero expediente
30/04/2024, 16:31
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 15:45
Movimentação processual
20/02/2024, 15:43
Publicação
19/02/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, especialmente em atenção à certidão de ID108158510, verifico que a requerida não efetuou o depósito da integralidade do valor de honorários periciais arbitrados e, sendo assim, adota conduta que atrapalha o bom andamento processual. Diante do contexto em questão, se torna imprescindível que este Juízo lance mão do previsto no Artigo 139, IV, do CPC, para garantir a eficácia de suas decisões e, portanto, DETERMINO o envio da ordem de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) nas contas em nome da ré, a fim de garantir o pagamento da perita nomeada. Certificado o cumprimento, voltem conclusos. Dê ciência às partes. Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802520-48.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:49
Documento (Laudo Pericial)
15/02/2024, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 10:19
Decurso de Prazo
04/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
04/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
04/02/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:42
Movimentação processual
02/02/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 08:38
Publicação
26/01/2024, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 06:36
Documento (Informações)
19/01/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802520-48.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pela Perita Srª MAURILIA MARIANO GRIPP no ID 106957547, dou ciência às partes da data designada para a realização da pericia no imóvel, a saber: dia 18/01/2024, às 9:30:hs, no seguinte endereço: Rua Santa Izabel, nº 542, perímetro compreendido entre a Rua primeira Bueno e Rua Santa Rosa, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoarcai. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de janeiro de 2024. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:34
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:30
Documento (Informações)
12/01/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:57
Publicação
06/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Pelas informações constantes da certidão de ID105022253, na decisão de ID 103901766 e extrato da sub conta do processo - ID105022271, a ré efetuou deposito de R$ 5.000,00 reais para pagamento de honorários arbitrados ao antigo perito EVALDO DIAS LIMA o qual recebeu R$ 2.500,00 reais e em seguida fez devolução do valor na conta judicial. Apos substituição do perito, por infração funcional e disciplinar, a nova perita judicial MAURILIA MARIANO GRIPP apresentou proposta de honorários periciais em R$ 7.000,00 reais, arbitrada por este juiz, e restam apenas R$ 2.000,00 reais para quitação dos honorários periciais pela ré. Por tais razões DETERMINO: a) o imediato cancelamento das ordens de bloqueio/penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias do perito EVALDO DIAS LIMA FILHO, com o consequente desbloqueio dos valores eventualmente retidos em suas contas; b) seja mantido o deposito judicial de bloqueio /penhora do valor de R$ 5.000,00 reais já depositados pela ré para pagamento de honorários periciais em ID 105022271 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, depositar o restante de R$ 2.000,00 reais a titulo de pagamento dos honorários periciais a perita judicial a Sra. MAURILIA MARIANO GRIPP, sob pena de bloqueio eletrônico do valor que resta, nas contas bancarias da ré c) Intime-se a perita MAURILIA MARIANO GRIPP (art. 465,§4º CPC) para, dentro do prazo de 5 dias, informar a data, local e hora que dará inicio a pericia a qual deve ser marcada para inicio em até 15 dias uteis. d) Marcada a data da pericia, defiro a liberação do valor de R$ 3.500,00 reais referente a 50% do total dos honorários periciais em favor da perita. e) Intime-se as partes por seus advogado, para no prazo de 15 dias querendo apresentar quesitos dentro dos fatos controversos apresentados na inicial e contestação e indicar assistente técnico; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos. Cumpra-se Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresarial
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:52
Mero expediente
01/12/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 11:41
Decurso de Prazo
23/11/2023, 11:19
Movimentação processual
21/11/2023, 10:30
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:30
Publicação
14/11/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Verifico que o valor arbitrado pelo antigo perito nomeado quanto aos honorários era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi devidamente depositado em subconta deste Juízo pelo requerido, contudo, a nova perita nomeada apresentou, em ID nº. 99146057, proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por tal razão, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o depósito do complemento dos valores dos honorários advocatícios para que se possa dar início a perícia. E, diante da inércia de manifestação do ex-perito nomeado para que procedesse a devolução do valor recebido como adiantamento da perícia não realizada, determino o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) das contas de EVALDO DIAS LIMA FILHO, CPF nº. 900.906.752-15, na modalidade teimosinha com repetição diária, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o bloqueio total do valor. Encontrado a totalidade do valor, proceda-se a transferência imediata para subconta judicial.
PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:51
Outras Decisões
09/11/2023, 16:35
Petição (Resposta)
08/11/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:06
Documento
20/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:39
Documento (Ofício)
28/08/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:40
Documento (Ofício)
23/08/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802520-48.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite da Maurilia Mariano Gripp no ID 99146057, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação da perita e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, do CPC, e para promoverem o recolhimento dos honorários periciais. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de agosto de 2023. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:19
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
10/08/2023, 15:07
Publicação
19/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. Diante da desídia do perito EVALDO DIAS LIMA FILHO, corretor de imóveis com registro nº. 7226, CPF nº. 900.906.752-, o qual, mesmo intimado diversas vezes, deixou de apresentar o laudo da perícia realizada, e por inteligência do Art. 468, II e § 1º do CPC, determino a comunicação de tal fato ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI PA/AP da 12 ª Região, para que este instaure o processo administrativo devido para a apuração da falta grave de abandono e escusa do ofício nestes autos, sem apresentar justo motivo legitimo, bem como determino a aplicação de multa, a qual fixo em 1% do valor da causa, que deverá ser revertida para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, em razão do abandono e escusa injustificada do encargo e obstrução ao andamento do processo. 2. Ato continuo, nomeio como novo perito judicial a Sra. MAURILIA MARIANO GRIPP, corretora de imóvel cadastrada no CAPJus, conforme dados anexos, a qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos. 3.
PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida. 5. Intime-se, desde já, o banco requerido, pessoalmente, e através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos originais constantes para viabilizar a prova pericial grafotécnica. 6. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. 7. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:08
Outras Decisões
14/07/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 20:56
Mandado
23/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Diante do teor da certidão de ID89319929,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTIME-SE o perito nomeado, pessoalmente, a fim de que realize a juntada do laudo pericial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao conselho de classe respectivo, sem prejuízo da aplicação de multa e da abertura de procedimento para apuração de responsabilidade. Distrito de Icoaraci, 20 de abril de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:50
Mero expediente
24/04/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:59
Decurso de Prazo
19/02/2023, 02:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 06:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:17
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:00
Publicação
29/10/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da realização, ou não, da perícia designada, considerando que até a presente data, ainda não foi juntado o laudo pelo perito nomeado, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação. Icoaraci(PA), 26 de outubro de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:44
Ato ordinatório
26/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 13:47
Publicação
01/06/2022, 00:07
Publicação
01/06/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em cumprimento ao r. Despacho retro, intimo as partes da data agendada pelo perito nomeado para o início da perícia, dia 30/07/2022, às 10:00, no endereço do imóvel a ser periciado, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 30 de maio de 2022. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] DEFIRO o pedido de levantamento de honorários feito pela perita nomeada, para autorizar o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários profissionais, nos termos do Artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, sacado através de alvará judicial a ser expedido em favor de EVALDO DIAS LIMA FILHO. 2. Intimem-se as partes sobre a data marcada para início da perícia (ID62698818). CUMPRA COM CELERIDADE. Distrito de Icoaraci, 25 de maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
31/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:12
Ato ordinatório
30/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:42
Mero expediente
27/05/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 13:50
Publicação
24/03/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Uma vez que foi comprovado e realizado o pagamento dos honorários periciais nos presentes autos (evento de ID nº. 53047415),
PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data de realização da perícia, com tempo hábil para a devida intimação das partes. Atente-se a Secretaria Judicial a possibilidade de comunicação célere e efetiva por meio eletrônico com o Sr. Perito. Realizada a perícia, determino o prazo de 20 (vinte) dias para termino da perícia com a apresentação do parecer técnico conclusivo a este Juízo, no qual deverão esta respondidos os quesitos apresentados por este juiz, bem os quesitos apresentados pela parte autora e pela parte ré. Juntado o laudo pericial, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 14 de março de 2022. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:19
Outras Decisões
22/03/2022, 07:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 11:55
Movimentação processual
14/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:48
Publicação
15/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] DEFIRO o pedido formulado pela requerida (ID44542203) para dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para pagamento dos honorários profissionais do perito nomeado. Dê ciência às partes. Distrito de Icoaraci, 10 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 07:44
Mero expediente
10/02/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 09:10
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:02
Publicação
10/12/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Intime-se a parte requerida para manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID44239515), no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:23
Mero expediente
07/12/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- Considerando o elevado valor dos honorários periciais propostos pelo profissional nomeado e que a parte autora a quem compete o adiantamento e custeio da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita, portanto, o valor deverá ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado,; 2-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta do valor cobrado a título de honorários periciais até o limite máximo do valor estabelecido pela Corregedoria de Justiça do Pará, conforme a modalidade da pericia e a natureza da ação, segundo previsto na tabela da Portaria 088/2016 da CGJ, publicada no DJE em 03.10.2016 3- Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos para fixação dos honorarios conforme o valor previsto na referida tabela. Distrito de Icoaraci, 30 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:28
Mero expediente
04/08/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 11:54
Movimentação processual
30/07/2021, 11:54
Movimentação processual
27/07/2021, 09:49
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite do perito Evaldo Lima Dias Filho ID 28959838, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de julho de 2021. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:38
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Diante da manifestação de ID nº. 27266715, nomeio como novo Perito Judicial o Sr. EVALDO DIAS LIMA FILHO, CRECI nº. 7226, [email protected], 91 99806-1085, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), bem como deverá entregar laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 08 de junho de 2021. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:34
Outras Decisões
08/06/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Embora haja certidão nos autos informando fazer juntada da manifestação do perito nomeado, tal documento não acompanha a certidão e não consta do processo, razão pela qual devolvo os autos à Secretaria para que realize a juntada. Distrito de Icoaraci, 21 de maio de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802520-48.2019.8.14.0201 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Acessão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
27/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:17
Mero expediente
25/05/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE SOUZA CORDEIRO, ROSA MARIA CABRAL CORDEIRO
REU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Diante da resposta de ID nº. 22685337 do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, nomeio como novo Perito Judicial o Sr. ELIEZER NAZARE DOS SANTOS SILVA, CRECI/PA n. 2999, podendo ser localizado por meio do endereço eletronico [email protected], (91) 3226-5661 / (91) 99154-4302, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), bem como deverá entregar laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
PROCESSO Nº. 0802520-48.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de fevereiro de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:35
Outras Decisões
24/02/2021, 17:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 12:07
Movimentação processual
26/01/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:51
Documento (Ofício)
30/11/2020, 10:41
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 09:40
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:33
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:08
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:15
Mero expediente
08/09/2020, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:06
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2020, 08:57
Petição (Contestação)
04/08/2020, 10:56
Documento (Carta)
15/07/2020, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))