Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802849-07.2024.8.14.0065 [Dissolução] Nome: VALDECI LIMA MAGALHAES Endereço: centro, Centro, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 Nome: LUZIA COSTA PINTO Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por VALDECI LIMA MAGALHAES em face de LUZIA COSTA PINTO, qualificados nos autos. Extrai-se da petição inicial que o demandante contraiu matrimônio em 22/09/1988, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento anexa, estando separados de fatos desde meados de 2000. Da união não advieram filhos. Não há bens a serem partilhados. Portanto, não havendo interesse de incapaz, deixo de remeter o feito ao Ministério Público. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe mencionar que a questão meritória vertida é eminentemente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, preenchidos os requisitos legais e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que ao autor assiste razão. Sem delongas, a Emenda Constitucional 66/2010 promoveu importante alteração no art. 226, § 6º da CFRB/88. Diz o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (…) Depreende-se que o casamento pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, independente de prazo ou qualquer outro condicionamento.
Trata-se de direito potestativo incondicionado, passível de ser exercido independente de assentimento da parte contrária. Ademais, insta ressaltar que a jurisprudência atual é firme no sentido de conferir guarida ao divórcio até mesmo em sede de tutela provisória de evidência (cognição sumária): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA A DECLARAÇÃO DO DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INCONFORMISMO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PARA A OFICIALIZAÇÃO DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL POR MEIO DO DIVÓRCIO. ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE PÔR FIM AO MATRIMÔNIO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO QUE SE IMPÕE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 226, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 4024058-92.2019.8.24.0000, Relator: Carlos Roberto da Silva, de Blumenau, Sétima Câmara de Direito Civil, Julgado em: 06/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, INDEFERIU A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O DIVÓRCIO CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO, SALIENTANDO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUÍZOS AOS MENORES ENVOLVIDOS JÁ QUE OS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA DO CASAL FORAM ESTABELECIDOS, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE OFÍCIO AO SEU EMPREGADOR - ACOLHIMENTO - COM O ADVENTO DA EC 66/2010, O DECRETO DO DIVÓRCIO, DIREITO POTESTATIVO, PASSOU A SER PERMITIDO LIMINARMENTE, COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, PROSSEGUINDO-SE O FEITO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22156792720208260000 SP 2215679-27.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/12/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020). Como no caso em exame o divórcio é o único pedido expresso na inicial e não há bens a partilhar, impõe-se a integral procedência do pedido, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de DECRETAR o divórcio do casal VALDECI LIMA MAGALHAES e LUZIA COSTA PINTO. Trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DEFIRO a citação editalícia do réu para que tome ciência da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, que iniciará após o escoamento do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do edital. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório competente, observando-se os dados constantes na certidão de casamento. Fica autorizada a retirada do mandado em secretaria pelas partes, com o fim de conferir mais celeridade. Registre-se que não houve pedido para alteração dos nomes. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça que concedo à autora neste momento. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquive-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Local e data registrados no sistema. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito