Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ N. 110.501.
APELADO: DIEGO PETENELA PETERNELI. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À ALEGAÇÃO CONCRETA DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0006187-34.2019.8.14.0053. COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU/PA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA, que indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em ação de Execução por Quantia Certa proposta contra DIEGO PETENELA PETERNELI. A extinção baseou-se na não colação aos autos da via original da cédula de crédito bancário. O STJ alterou seu entendimento sobre a matéria em decisões de 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para propositura de ação de execução ou se tal exigência está condicionada à alegação concreta e motivada do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de colação da via original da cédula de crédito bancário. 4. Havia entendimento anterior do STJ (REsp 1.277.394/SC, 2016) pela necessidade de juntada do título original que embasou a ação de busca e apreensão. 5. A cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo características de literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação (Lei 10.931/2004). 6. O entendimento anterior considerava a juntada do original como requisito indispensável para prevenir circulação indevida e dúplice cobrança. 7. A ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei 911/1969 admite conversão em ação executiva após a fase inicial. 8. Houve alteração de entendimento do STJ sobre a matéria em 2023-2024. 9. O entendimento atual consolidado é que a apresentação da via original do título executivo somente é exigível quando o devedor invoca de forma concreta e motivada algum fato impeditivo da cobrança. 10. A juntada do título original só se torna indispensável quando o devedor invoca fato impeditivo, como ausência de liquidez, certeza, exigibilidade, inconsistência formal ou material, circulação ou execução em duplicidade. 11. O STJ consolidou no REsp 2.061.889/PR (Min. Nancy Andrighi, 2023) que a apresentação da via original da CCB só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada. 12. O AgInt no AREsp 2.707.328/SP (Min. Moura Ribeiro, dez/2024) reafirmou que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo. 13. No caso concreto, não houve alegação concreta e motivada pelo devedor sobre qualquer vício do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite do feito. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ação de execução só é exigível quando o devedor invoca concretamente fato impeditivo da cobrança." "2. A ausência de alegação concreta e motivada pelo devedor afasta a necessidade de juntada da via original do título de crédito (entendimento STJ 2023-2024)." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei 10.931/2004; Decreto-Lei 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16/2/2016 (entendimento superado); AgInt no AREsp 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9/12/2024 (entendimento atual); AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/4/2024; REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/6/2023.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA protocolizada em desfavor de DIEGO PETENELA PETERNELI, em razão do inconformismo com sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Razões às fls. ID Num. 21467152 – Pág. 1-6. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, no caso em análise, importante ressaltar o fundamento pelo qual o juízo de piso extinguiu o feito sem julgamento de mérito, a saber: não ter colacionado aos autos a via original da cédula de crédito bancário. Ressalto a existência de entendimento anterior do C. STJ, no qual o Tribunal da Cidadania entendia pela necessidade de juntada nos autos principais do título original que embasou a ação. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). Ocorre que houve uma alteração de entendimento do Tribunal Superior, para que, no tocante a alegação de ausência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, passou-se a sustentar que a apresentação da via original do título executivo somente é exigível quando o devedor invoca de forma concreta e motivada algum fato impeditivo da cobrança do débito, como a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL SOMENTE SE TORNA INDISPENSÁVEL QUANDO O DEVEDOR INVOCA ALGUM FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Corroborando este entendimento, colaciono aos autos outro julgado do C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) ASSIM, ancorado em precedente do C. STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o regular trâmite do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator