Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO À Secretaria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a regularização da ordem processual, com ratificação da validação inicial previsto na Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP04
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800173-49.2023.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:45
Expedição de documento
30/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:32
Expedição de documento
30/04/2026, 10:50
Expedição de documento
30/04/2026, 10:50
Outras Decisões
30/04/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 18 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800173-49.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 18 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800173-49.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:52
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Av. Presidente Vargas, s/n, Centro, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1. Preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800173-49.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. EVOLUA-SE a classe processual. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento ou pessoalmente, caso não possua representação, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 25.544,73 (vinte e cinco mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal e não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução, que deverá ser atualizado no momento do bloqueio. 5. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Resultando infrutífera ou insuficiente a penhora online, fica desde já autorizada a consulta ao sistema RENAJUD. 7. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso aplicável e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 8. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, e após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Av. Presidente Vargas, s/n, Centro, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1. Preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800173-49.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. EVOLUA-SE a classe processual. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento ou pessoalmente, caso não possua representação, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 25.544,73 (vinte e cinco mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal e não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução, que deverá ser atualizado no momento do bloqueio. 5. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Resultando infrutífera ou insuficiente a penhora online, fica desde já autorizada a consulta ao sistema RENAJUD. 7. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso aplicável e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 8. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, e após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:06
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:07
Outras Decisões
07/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
13/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 17 de junho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800173-49.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:27
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à definição dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado no tocante à fixação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios sobre as condenações impostas ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão indicada está configurada, uma vez que o acórdão embargado deixou de especificar os marcos temporais para incidência da correção monetária e dos juros moratórios, o que compromete a exatidão e completude da decisão. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido), conforme estabelece a Súmula 43 do STJ. 5. Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. 6. A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve seguir a Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), conforme já fixado no acórdão embargado, restando apenas a complementação quanto ao termo inicial dos juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve ser suprida para garantir a completude do julgado. 2. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios, desde o evento danoso. 3. Os juros moratórios sobre danos morais, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173-49.2023.8.14.0121 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: ACORDÃO ID. 24499409 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800173-49.2023.8.14.0121
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO FERNADES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, em razão do ACÓRDÃO ID 24499409, assim constituído: DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.ART.1013 § 3º, I DO CPC. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. CASO: Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra banco, em razão de cobranças indevidas. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de prática de advocacia predatória. QUESTÃO: Analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da prática de advocacia predatória, bem como a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a suposta prática de advocacia predatória deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual. Em análise ao mérito da ação, aplicando a teoria da causa madura, o banco não demonstrou a legalidade das cobranças e a anuência do autor na celebração do contrato. DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi provido para anular a sentença de extinção. Em análise ao mérito foi julgada procedente a ação e o banco foi condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; Súmula 479 do STJ. O embargante aponta omissão uma vez que o acórdão não especificou os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios para ambas as condenações. Desta forma, o autor busca que seja definido tanto os juros moratórios dos danos materiais quanto os dos danos morais, incididos a partir do evento danoso. Em contrarrazões, pugna pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual. Belém/PA DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.022 do CPC), conheço dos embargos de declaração. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de contrato e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, caracterizando responsabilidade civil extracontratual. Todavia, omitiu-se em indicar expressamente os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 43 e 54, estabelece que a correção monetária, em caso de responsabilidade civil extracontratual, incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43); os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54), conforme também o art. 398 do Código Civil. Considerando que a responsabilidade atribuída é extracontratual e que os descontos indevidos ocorreram sem comprovação de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da mora desde a data do primeiro desconto indevido e, igualmente, a correção monetária a partir desse momento. Quanto aos juros moratórios dos danos morais, o acórdão limitou-se a determinar a correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), mas silenciou quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Tal omissão deve ser suprida. Nos termos da Súmula 54 do STJ, em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios também incidem a partir do evento danoso, o que é reiterado pela jurisprudência dominante do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, a fim de suprir a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais, os quais deverão ser contados a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido); os juros moratórios, a partir do evento danoso (mesma data do primeiro desconto indevido), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil; Suprir a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverão incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem alteração na condenação principal ou nos honorários, por se tratar apenas de complementação do julgado. É o voto. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 20/05/2025
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.ART.1013 § 3º, I DO CPC. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. CASO: Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra banco, em razão de cobranças indevidas. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de prática de advocacia predatória. QUESTÃO: Analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da prática de advocacia predatória, bem como a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a suposta prática de advocacia predatória deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual. Em análise ao mérito da ação, aplicando a teoria da causa madura, o banco não demonstrou a legalidade das cobranças e a anuência do autor na celebração do contrato. DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi provido para anular a sentença de extinção. Em análise ao mérito foi julgada procedente a ação e o banco foi condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800173-49.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Vara única de Santa Luzia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.” Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação defendendo que resta comprovado o seu interesse de agir, tendo em vista que demonstrou que o banco requerido realizou diversos descontos decorrentes de seguro de vida, os quais nunca foram contratados/ aderidos e nem usufruídos pelo recorrente. Argumenta sobre a inexistência de demanda predatória, e afirma que o recorrente apenas está exercitando seu direito constitucional de acesso a justiça, bem como seu direito de defender interesses legítimos. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões a apelação. (ID 21738217). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 23334236) É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 19 de dezembro de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2. Razões recursais Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora, que por meio do “fatiamento” de ações teria a pretensão de maximização dos lucros obtidos com tais demandas. Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando que inexiste advocacia predatória e que apenas está utilizando de seu direito de ação. Entendo que assiste razão ao apelante. Explico. Compulsando os autos, verifico que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que o advogado teria promovido o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário, de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. Ocorre que, quando se manifestou sobre o tema (abuso do direito de ação), o Superior Tribunal de Justiça reforçou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Portanto, entendo que o não recebimento da ação, sob o enfoque da demanda predatória, deve ser cercado de imensa cautela para que não se prejudique a parte que entende possuir um direito violado, ainda que com o nobre objetivo de estancar essa prática nefasta. Penso que o procedimento a ser adotado pelos magistrados com o fito de investigar possível ajuizamento em massa de ações é a oitiva pessoal da autora da ação para perquirir sobre seu interesse de agir ou sobre a outorga de poderes para defesa de seus interesses ao advogado subscritor da petição inicial. Entretanto, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono. Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ademais, a existência de diversas ações promovidas pela autora em face da mesma parte, com base em contratos diversos, por si só, não tem o condão de conferir o caráter predatório à demanda, sem a análise criteriosa do caso concreto. Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E. TJPA. Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação de “advogados predatórios”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar com mais cautela o caso concreto, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano. Assim sendo, a sentença deve ser anulada. E estando os autos aptos ao julgamento, aplico a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, e passo ao julgamento de mérito recursal. O autor propôs a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da contratação de cobranças referentes a empréstimo consignado, as quais foram feitas sem a devida anuência da requerente. O banco recorrido em sua contestação (ID 21738182) aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta que a contratação foi efetuada por auto atendimento, efetuada mediante o uso de cartão magnético, senha e biometria. Afirma que a contratação foi corretamente formalizada e com o consentimento do requerente e que os valores contratados foram creditados na conta do requerente. Inicialmente passo a análise das preliminares suscitadas pelo banco requerido. No que se refere a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, entendo que a preliminar não merece acolhimento, pois a ausência de requerimento administrativo anterior a propositura da demanda não se constitui requisito essencial para a propositura da ação e sua inobservância não é causa de indeferimento da inicial prevista no Código de Processo Civil. Em relação a impugnação a justiça gratuita, entendo que a mesma não merece acolhimento, isto porque, a simples alegação de prova de capacidade financeira do demandante desacompanhada de provas dessa condição, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art.99 § 3º do CPC. Em análise ao mérito recursal, verifico que os documentos carreados a inicial, em especial os extratos bancários juntados no ID 21738153 demonstram os descontos referentes ao empréstimo questionado na lide. Em sua defesa, o banco limitou-se a juntar o relatório de informações de contrato financeiro (ID 27138179) e não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a legalidade da cobrança e a anuência da demandante com as contratações. Deste modo, não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação dos produtos questionados na lide, resta configurado o ato ilícito cometido pelo Banco, devendo reparar os danos suportados pela parte autora, em razão de sua responsabilidade objetiva, conforme prevê a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De outra banda, também inegável o prejuízo (dano na órbita extrapatrimonial), tendo em vista que a falha do serviço, no que tange a segurança que se espera das instituições bancárias, culminou na cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pelo apelado. O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou ao apelado. Nesse norte, o quantum indenizatório deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. No caso em tela, a autor é idoso, aposentado pelo INSS, e percebe recursos oriundos de benefício previdenciário, sendo certo que cobranças feitas indevidamente não podem ser entendidas como mero aborrecimento, devendo ser alçado à condição de dissabor superlativo, apto a ensejar a reparação civil. Tendo sido julgadas conjuntamente as demandas do autor contra o banco requerido. (AP 0800209-91.2023.8140121, AP0800210-76.20238140121, AP0800202-02.2023.8140121, AP 0800172-64.20238140121, AP 0800198-62.2023.8140121, AP 0800199-47.20238140121, AP 0800178-71.20238140121, AP 0800203-84.20238140121, AP 0800212-46.2023). Entendo que, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pelo mesmo, quando se considera o valor dos descontos sofridos pelo demandante, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter pedagógico e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A instituição financeira não conseguiu comprovar a existência/regularidade das cobranças efetuadas na conta corrente da autora, logo entendo intencional a conduta do Banco Recorrente em descontar valores não contratados, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria da Recorrida, ato que, a meu ver, configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo autor e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e estando o processo apto para julgamento, aplico a teoria da causa madura. Julgo procedente o pedido inicial, condenando o banco requerido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC -IBGE, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros simples de 1% ao mês. Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 Belém, 29/01/2025
30/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 11:37
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:44
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:38
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 08:37
Petição (Apelação)
07/08/2024, 22:47
Publicação
24/07/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:32
Publicação
23/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800173-49.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que o autor RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS ingressou com 23 (vinte e três) Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em um intervalo de 05 (cinco) dias (21 a 26/03/2023), quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800171-79.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800172-64.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800173-49.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800174-34.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800175-19.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800176-04.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800177-86.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800178-71.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800179-56.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800180-41.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 14 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 15 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 16 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 17 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 18 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 19 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 20 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 21 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 22 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 23 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 Ademais, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, verifica-se que o causídico HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou, em todo o Estado do Pará, 515 (quinhentas e quinze) ações no ano de 2023, das quais 505 (quinhentas e cinco) visavam à indenização por danos morais relacionadas a negócios jurídicos com instituições financeiras. Constata-se, ainda, que em 443 (quatrocentas e quarenta e três) ações, a parte requerente é pessoa idosa. Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o(s) Advogado(s) subscritores da inicial fatiaram as ações de acordo com o número de contratos, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC). O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza. A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação. Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...]. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Eu grifei. O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono os seguintes julgados ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem de descontos/negócios jurídicos que o autor relata não ter realizado), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Atinente ao(s) causídico(s) que patrocina(m) a causa, vindica contra a lealdade processual aquele que, quando deveria prestar serviço de interesse público e exercer função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarrega o Poder Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de suposto negócio jurídico fraudulento, sem se ater à verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso. Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta. A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia. Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário. Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo(s) advogado(s) signatário(s). OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, assinado e datado eletronicamente pelo magistrado. VP05
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800173-49.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que o autor RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS ingressou com 23 (vinte e três) Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em um intervalo de 05 (cinco) dias (21 a 26/03/2023), quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800171-79.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800172-64.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800173-49.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800174-34.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800175-19.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800176-04.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800177-86.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800178-71.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800179-56.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800180-41.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 14 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 15 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 16 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 17 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 18 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 19 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 20 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 21 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 22 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 23 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 Ademais, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, verifica-se que o causídico HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou, em todo o Estado do Pará, 515 (quinhentas e quinze) ações no ano de 2023, das quais 505 (quinhentas e cinco) visavam à indenização por danos morais relacionadas a negócios jurídicos com instituições financeiras. Constata-se, ainda, que em 443 (quatrocentas e quarenta e três) ações, a parte requerente é pessoa idosa. Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o(s) Advogado(s) subscritores da inicial fatiaram as ações de acordo com o número de contratos, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC). O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza. A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação. Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...]. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Eu grifei. O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono os seguintes julgados ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem de descontos/negócios jurídicos que o autor relata não ter realizado), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Atinente ao(s) causídico(s) que patrocina(m) a causa, vindica contra a lealdade processual aquele que, quando deveria prestar serviço de interesse público e exercer função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarrega o Poder Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de suposto negócio jurídico fraudulento, sem se ater à verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso. Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta. A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia. Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário. Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo(s) advogado(s) signatário(s). OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, assinado e datado eletronicamente pelo magistrado. VP05
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:09
Ausência das condições da ação
19/07/2024, 21:09
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 11:54
Decurso de Prazo
22/02/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800173-49.2023.8.14.0121 DESPACHO Considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:12
Mero expediente
06/02/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 11:01
Apensamento
27/09/2023, 10:45
Desapensamento
27/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:38
Outras Decisões
25/07/2023, 10:00
Audiência (realizada; conciliação)
25/07/2023, 09:56
Petição (Contestação)
21/07/2023, 11:25
Petição (Contestação)
21/07/2023, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 10:12
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:22
Desapensamento
29/03/2023, 19:32
Desapensamento
29/03/2023, 18:57
Desapensamento
29/03/2023, 18:47
Desapensamento
29/03/2023, 18:36
Desapensamento
29/03/2023, 17:51
Desapensamento
29/03/2023, 17:22
Desapensamento
29/03/2023, 16:48
Desapensamento
29/03/2023, 10:57
Desapensamento
29/03/2023, 10:07
Desapensamento
29/03/2023, 09:06
Desapensamento
29/03/2023, 08:52
Publicação
27/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º 080.369.693-00, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP n.º 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Citação - ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800173-49.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2023 (24/07/2023) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgxYTVhMTgtZWRkZC00ZTJiLWI2YWUtYWMwMTc3MTgwM2U5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. INTIME-SE a parte autora e seu advogado(a). 8. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 9. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 12. Expeça o necessário para o cumprimento. Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º 080.369.693-00, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP n.º 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800173-49.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2023 (24/07/2023) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgxYTVhMTgtZWRkZC00ZTJiLWI2YWUtYWMwMTc3MTgwM2U5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. INTIME-SE a parte autora e seu advogado(a). 8. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 9. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 12. Expeça o necessário para o cumprimento. Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)