Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A. Em sua exordial, o apelante alega que jamais firmou contratos com o apelado. No entanto, descobriu a existência de desconto de Título de capitalização em seu nome. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerou a ausência de legitimidade ou interesse da parte, ao apresentar 23 ações diversas contra a mesma instituição financeira, apenas em razão da existência de contratos diferentes. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação defendendo que a presente ação não deveria ter sido extinta, afirmando que, em que pese se tratar das mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos, pois são referentes a diferentes contratos. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. DECIDO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento. O mérito recursal incide sobre a nulidade ou não da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Entendo que assiste razão ao apelante. Ao analisar o presente feito, bem como as outras 22 ações distribuídas pelo autor, observa-se que são referentes a contratos diversos, em face do mesmo promovido. Assim, existentes os diversos descontos consignados e os contratos diferentes, não há que se falar em ausência de interesse da parte autora. Entendo que as demandas até deveriam ser realizadas em uma única ação. No entanto, como não foram, poderia o magistrado de primeiro grau declarar a conexão entre as ações e determinar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, mas não extinguir o presente feito. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONEXÃO – IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – PREJUDICIALIDADE – REUNIÃO DOS PROCESSOS – ACUIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - A conexão atende ao critério de segurança jurídica, admitindo a reunião de feitos não só quando há identidade de causa de pedir ou pedido, mas, também, quando há risco de decisões conflitantes - Demandas que tratam da mesma situação fática, a justificar a reunião, com fulcro no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determinada, tão-somente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20654958820228260000 SP 2065495-88.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). Observo que já houve contestação e réplica no processo. Contudo, para evitar alegação de supressão de instâncias, o prosseguimento do feito e julgamento de mérito devem ser realizados no primeiro grau de jurisdição. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida. O processo deve retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH. A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800174-34.2023.8.14.0121