Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 25 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800205-54.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 08:49
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:48
Expedição de documento
25/05/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): Halyson José de Moura Oliveira – OAB/PA 29.640-A (suplementar)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que pessoa é idosa, recebe benefício de aposentadoria/INSS em conta bancária mantida junto à parte ré. Afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "PARC CRED PESS" (parcelas de crédito pessoal), correspondentes a empréstimos que afirma nunca ter contratado ou usufruído. Especifica a ocorrência de 15 descontos mensais no valor individual de R$ 262,80 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), vinculados aos documentos n. 368338433, n. 7000188 e n. 7000219. Os descontos iniciaram em 06/06/2019 e perduraram até 06/08/2020, totalizando o prejuízo material de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato de informações do benefício/INSS, extratos bancários demonstrando os descontos, boletim de ocorrência policial e histórico de consignações (ID 89629465 a ID 89629479). Pugna a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do importe indevido e a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão, exarada em ID 89723717, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Contestação ofertada (ID 98125609) arguindo preliminares de conexão e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal, que a contratação ocorreu via canais eletrônicos de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN) mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, de modo que não se emite contrato físico, mas sim log de dados. A parte autora manifestou-se réplica (ID 98915683), refutando as preliminares e defendendo o mérito da pretensão inicial. Juntou modelos de contratos para ilustrar as diferenças entre empréstimos e pacotes de tarifas, além de julgados e jurisprudências correlatas (ID 98915684 a ID 98915686). Em ID 120674566, exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse legítimo. Em ID 155162461 e ID 155162461, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 155162464. Retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID 155219212). Em petição, ID 155235284 e ID155235283, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito da lide. Certidão, ID 157291019, de que decorreu o prazo, sem manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e matéria documental, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. II.1. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Em consulta ao sistema processual (PJe), verifica-se que as demais demandas indicadas como conexas, tais como os processos nº 0800202-02.2023.8.14.0121, nº 0800198-62.2023.8.14.0121, nº 0800200-32.2023.8.14.0121 e nº 0800210-76.2023.8.14.0121, já foram sentenciadas e julgadas em grau recursal em definitivo, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que veda expressamente a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Assim, descabida a reunião dos feitos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente deve ser rejeitada. O interesse processual da parte autora foi expressamente reconhecido no julgamento do acórdão (ID 155162461 e ID 155162461). No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, decisão de ID 89723717, dever igualmente ser afastada. Consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor mensal de 1 salário mínimo (ID 89629470), circunstância que atesta sua hipossuficiência econômica. Ademais, a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta de benefício previdenciário da parte autora. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade dos descontos cobrados, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela (ID 89723717). Nesse sentido e ante a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade e a licitude dos descontos contestados na petição inicial, bem como comprovar a regular pactuação da operação de empréstimo pessoal e a efetiva disponibilização do numerário correspondente ao mútuo em conta de titularidade da parte requerente. A pare ré alega que o mútuo teria sido celebrado mediante autoatendimento em caixa eletrônico, com uso de cartão e biometria, não existindo, assim, instrumento contratual físico. Contudo, limitou-se a fazer alegações genéricas em sua peça de defesa, instruídas com telas sistêmicas abstratas e unilaterais sem força probatória. Não há nos autos a juntada do log de dados correspondente à transação mencionada, tampouco a prova cabal do efetivo repasse e depósito de valores, como comprovante de TED ou DOC, na conta bancária da parte autora. Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, ante a falha na prestação do serviço e a ausência de manifestação de vontade válida da parte autora, é a medida que se impõe. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. II.3. Da repetição do indébito e dos danos morais Com relação à restituição de valores, a parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores descontados em conta de benefício previdenciário. O prejuízo material restou demonstrado pelas cobranças comprovadas (extratos de ID 89629471 a ID 89629477), correspondentes a 15 descontos mensais de R$ 262,80 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), totalizando o montante de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais). No tocante à forma de restituição do indébito, deve-se observar, a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (DJe de 30/03/2021). Segundo a tese firmada pelo tribunal superior, a repetição em dobro do indébito contratual de natureza privada aplica-se de forma objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, para as cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão paradigma, marco estabelecido em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em período anterior, a aplicação da dobra exige a comprovação cabal de má-fé subjetiva. Na ausência de tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Na hipótese vertente, as parcelas foram debitadas entre 06/06/2019 e 06/08/2020, datas substancialmente anteriores ao marco de modulação estabelecido pela corte superior. Como não ficou demonstrada a má-fé subjetiva da parte ré, a restituição do indébito no valor de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais) deve ocorrer de forma simples, acrescido de eventual parcela vincenda cobrada indevidamente no curso da lide. Ademais, a conduta da parte requerida ao realizar sucessivos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Tal prática fere a dignidade da pessoa humana e gera angústia, caracterizando o dano moral que, neste contexto, possui caráter in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa e a capacidade econômica da parte ofensora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida com a situação em comento, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade e a, consequente, inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante às cobranças das parcelas denominadas "PARC CRED PESS", vinculadas aos contratos/documentos n. 368338433, n. 7000188 e n. 7000219. 2. CONDENAR a parte ré à repetição do importe de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais), na forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto (Súmula n. 43-STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a. m. a contar da citação. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54-STJ. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inexistindo manifestação e providências pendentes, certificado o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para liberação do valor em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
Petição (Apelação)
24/05/2026, 16:25
Expedição de documento
22/05/2026, 13:12
Expedição de documento
22/05/2026, 13:12
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 11:06
Movimentação processual
21/05/2026, 11:06
Publicação
28/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): Halyson Jose de Moura Oliveira
REQUERIDO: BANCO BRADESCOS.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para decisão. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): Halyson José de Moura Oliveira – OAB/PA 29.640-A (suplementar)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que pessoa é idosa, recebe benefício de aposentadoria/INSS em conta bancária mantida junto à parte ré. Afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "PARC CRED PESS" (parcelas de crédito pessoal), correspondentes a empréstimos que afirma nunca ter contratado ou usufruído. Especifica a ocorrência de 15 descontos mensais no valor individual de R$ 262,80 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), vinculados aos documentos n. 368338433, n. 7000188 e n. 7000219. Os descontos iniciaram em 06/06/2019 e perduraram até 06/08/2020, totalizando o prejuízo material de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato de informações do benefício/INSS, extratos bancários demonstrando os descontos, boletim de ocorrência policial e histórico de consignações (ID 89629465 a ID 89629479). Pugna a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do importe indevido e a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão, exarada em ID 89723717, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Contestação ofertada (ID 98125609) arguindo preliminares de conexão e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal, que a contratação ocorreu via canais eletrônicos de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN) mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, de modo que não se emite contrato físico, mas sim log de dados. A parte autora manifestou-se réplica (ID 98915683), refutando as preliminares e defendendo o mérito da pretensão inicial. Juntou modelos de contratos para ilustrar as diferenças entre empréstimos e pacotes de tarifas, além de julgados e jurisprudências correlatas (ID 98915684 a ID 98915686). Em ID 120674566, exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse legítimo. Em ID 155162461 e ID 155162461, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 155162464. Retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID 155219212). Em petição, ID 155235284 e ID155235283, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito da lide. Certidão, ID 157291019, de que decorreu o prazo, sem manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e matéria documental, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. II.1. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Em consulta ao sistema processual (PJe), verifica-se que as demais demandas indicadas como conexas, tais como os processos nº 0800202-02.2023.8.14.0121, nº 0800198-62.2023.8.14.0121, nº 0800200-32.2023.8.14.0121 e nº 0800210-76.2023.8.14.0121, já foram sentenciadas e julgadas em grau recursal em definitivo, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que veda expressamente a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Assim, descabida a reunião dos feitos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente deve ser rejeitada. O interesse processual da parte autora foi expressamente reconhecido no julgamento do acórdão (ID 155162461 e ID 155162461). No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, decisão de ID 89723717, dever igualmente ser afastada. Consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor mensal de 1 salário mínimo (ID 89629470), circunstância que atesta sua hipossuficiência econômica. Ademais, a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta de benefício previdenciário da parte autora. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade dos descontos cobrados, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela (ID 89723717). Nesse sentido e ante a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade e a licitude dos descontos contestados na petição inicial, bem como comprovar a regular pactuação da operação de empréstimo pessoal e a efetiva disponibilização do numerário correspondente ao mútuo em conta de titularidade da parte requerente. A pare ré alega que o mútuo teria sido celebrado mediante autoatendimento em caixa eletrônico, com uso de cartão e biometria, não existindo, assim, instrumento contratual físico. Contudo, limitou-se a fazer alegações genéricas em sua peça de defesa, instruídas com telas sistêmicas abstratas e unilaterais sem força probatória. Não há nos autos a juntada do log de dados correspondente à transação mencionada, tampouco a prova cabal do efetivo repasse e depósito de valores, como comprovante de TED ou DOC, na conta bancária da parte autora. Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, ante a falha na prestação do serviço e a ausência de manifestação de vontade válida da parte autora, é a medida que se impõe. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. II.3. Da repetição do indébito e dos danos morais Com relação à restituição de valores, a parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores descontados em conta de benefício previdenciário. O prejuízo material restou demonstrado pelas cobranças comprovadas (extratos de ID 89629471 a ID 89629477), correspondentes a 15 descontos mensais de R$ 262,80 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), totalizando o montante de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais). No tocante à forma de restituição do indébito, deve-se observar, a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (DJe de 30/03/2021). Segundo a tese firmada pelo tribunal superior, a repetição em dobro do indébito contratual de natureza privada aplica-se de forma objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, para as cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão paradigma, marco estabelecido em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em período anterior, a aplicação da dobra exige a comprovação cabal de má-fé subjetiva. Na ausência de tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Na hipótese vertente, as parcelas foram debitadas entre 06/06/2019 e 06/08/2020, datas substancialmente anteriores ao marco de modulação estabelecido pela corte superior. Como não ficou demonstrada a má-fé subjetiva da parte ré, a restituição do indébito no valor de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais) deve ocorrer de forma simples, acrescido de eventual parcela vincenda cobrada indevidamente no curso da lide. Ademais, a conduta da parte requerida ao realizar sucessivos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Tal prática fere a dignidade da pessoa humana e gera angústia, caracterizando o dano moral que, neste contexto, possui caráter in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa e a capacidade econômica da parte ofensora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida com a situação em comento, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade e a, consequente, inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante às cobranças das parcelas denominadas "PARC CRED PESS", vinculadas aos contratos/documentos n. 368338433, n. 7000188 e n. 7000219. 2. CONDENAR a parte ré à repetição do importe de R$ 3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais), na forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto (Súmula n. 43-STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a. m. a contar da citação. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54-STJ. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inexistindo manifestação e providências pendentes, certificado o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para liberação do valor em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
25/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
24/05/2026, 16:25
Expedição de documento
22/05/2026, 13:12
Expedição de documento
22/05/2026, 13:12
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 11:06
Movimentação processual
21/05/2026, 11:06
Publicação
28/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): Halyson Jose de Moura Oliveira
REQUERIDO: BANCO BRADESCOS.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para decisão. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): Halyson Jose de Moura Oliveira
REQUERIDO: BANCO BRADESCOS.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para decisão. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 14:11
Anulação de sentença/acórdão
25/01/2026, 14:11
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 10:48
Movimentação processual
01/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:25
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 26 de agosto de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800205-54.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A. Em sua exordial, o apelante alega que jamais firmou contratos de empréstimos com o apelado. No entanto, descobriu a existência de descontos consignados em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerou a ausência de legitimidade ou interesse da parte, ao apresentar 23 ações diversas contra a mesma instituição financeira, apenas em razão da existência de contratos diferentes. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação defendendo que a presente ação não deveria ter sido extinta, afirmando que, em que pese se tratar das mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos, pois são referentes a diferentes contratos. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. DECIDO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento. O mérito recursal incide sobre a nulidade ou não da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Entendo que assiste razão ao apelante. Ao analisar o presente feito, bem como as outras 22 ações distribuídas pelo autor, observa-se que são referentes a contratos diversos, em face do mesmo promovido. Assim, existentes os diversos descontos consignados e os contratos diferentes, não há que se falar em ausência de interesse da parte autora. Entendo que as demandas até deveriam ser realizadas em uma única ação. No entanto, como não foram, poderia o magistrado de primeiro grau declarar a conexão entre as ações e determinar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, mas não extinguir o presente feito. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONEXÃO – IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – PREJUDICIALIDADE – REUNIÃO DOS PROCESSOS – ACUIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - A conexão atende ao critério de segurança jurídica, admitindo a reunião de feitos não só quando há identidade de causa de pedir ou pedido, mas, também, quando há risco de decisões conflitantes - Demandas que tratam da mesma situação fática, a justificar a reunião, com fulcro no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determinada, tão-somente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20654958820228260000 SP 2065495-88.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). Observo que já houve contestação e réplica no processo. Contudo, para evitar alegações de cerceamento de defesa ou de supressão de instâncias, o prosseguimento do feito e julgamento de mérito devem ser realizados no primeiro grau de jurisdição. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida. O processo deve retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH. A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800205-54.2023.8.14.0121
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 08:13
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 08:11
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 16:55
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:45
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:14
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 12:09
Petição (Apelação)
03/08/2024, 15:05
Publicação
24/07/2024, 00:32
Publicação
23/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800205-54.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que o autor RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS ingressou com 23 (vinte e três) Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em um intervalo de 05 (cinco) dias (21 a 26/03/2023), quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800171-79.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800172-64.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800173-49.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800174-34.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800175-19.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800176-04.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800177-86.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800178-71.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800179-56.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800180-41.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 14 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 15 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 16 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 17 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 18 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 19 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 20 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 21 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 22 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 23 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 Ademais, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, verifica-se que o causídico HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou, em todo o Estado do Pará, 515 (quinhentas e quinze) ações no ano de 2023, das quais 505 (quinhentas e cinco) visavam à indenização por danos morais relacionadas a negócios jurídicos com instituições financeiras. Constata-se, ainda, que em 443 (quatrocentas e quarenta e três) ações, a parte requerente é pessoa idosa. Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o(s) Advogado(s) subscritores da inicial fatiaram as ações de acordo com o número de contratos, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC). O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza. A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação. Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...]. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Eu grifei. O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono os seguintes julgados ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem de descontos/negócios jurídicos que o autor relata não ter realizado), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Atinente ao(s) causídico(s) que patrocina(m) a causa, vindica contra a lealdade processual aquele que, quando deveria prestar serviço de interesse público e exercer função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarrega o Poder Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de suposto negócio jurídico fraudulento, sem se ater à verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso. Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta. A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia. Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário. Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo(s) advogado(s) signatário(s). OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, assinado e datado eletronicamente pelo magistrado. VP05
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800205-54.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que o autor RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS ingressou com 23 (vinte e três) Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A em um intervalo de 05 (cinco) dias (21 a 26/03/2023), quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800171-79.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800172-64.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800173-49.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800174-34.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800175-19.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800176-04.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800177-86.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800178-71.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800179-56.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800180-41.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 14 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 15 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 16 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 17 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 18 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 19 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 20 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 21 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 22 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 23 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 Ademais, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, verifica-se que o causídico HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou, em todo o Estado do Pará, 515 (quinhentas e quinze) ações no ano de 2023, das quais 505 (quinhentas e cinco) visavam à indenização por danos morais relacionadas a negócios jurídicos com instituições financeiras. Constata-se, ainda, que em 443 (quatrocentas e quarenta e três) ações, a parte requerente é pessoa idosa. Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o(s) Advogado(s) subscritores da inicial fatiaram as ações de acordo com o número de contratos, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC). O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza. A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação. Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...]. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Eu grifei. O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono os seguintes julgados ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem de descontos/negócios jurídicos que o autor relata não ter realizado), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Atinente ao(s) causídico(s) que patrocina(m) a causa, vindica contra a lealdade processual aquele que, quando deveria prestar serviço de interesse público e exercer função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarrega o Poder Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de suposto negócio jurídico fraudulento, sem se ater à verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso. Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta. A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia. Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário. Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo(s) advogado(s) signatário(s). OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, assinado e datado eletronicamente pelo magistrado. VP05
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 21:08
Ausência das condições da ação
19/07/2024, 21:08
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 11:48
Movimentação processual
18/07/2024, 11:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800205-54.2023.8.14.0121 DECISÃO Considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:17
Outras Decisões
06/02/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:53
Petição (Contestação)
03/08/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 10:54
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:10
Publicação
01/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º 080.369.693-00, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP n.º 06029-900, Cidade de Osasco – SP. REUNIÃO DE PROCESSOS – ART. 55, §§ 1º E 3 º DO CPC/2015 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 7 DE AGOSTO DE 2023(7/8/2023) DECISÃO 1.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Analisando os autos, verifico que 13 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foram ajuizadas nesta comarca na mesma data e possuem como partes RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, sendo estas ações conexas, o que impõe a reunião dos processos termos do art. 55, §1º do CPC/2015. Sendo assim, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 1 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 a) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 7 DE AGOSTO DE 2023 (7/8/2023) ÀS 10 HORAS, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. b) LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVlZDU1NzktN2Q3YS00MDdkLTkxNDAtNTVjZGY2OTA4NjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Observo, ainda, que há 4 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuízas por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de instituições financeiras, sendo cabível, de igual modo, a reunião dos processos, termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC/2015. Dessa forma, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 6.1 - Processo n.º: 0800207-24.2023.8.14.0121 (em desfavor de PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNhMTY3ZjAtOTBlMC00NzgyLTg0ZGItZTBlOWJhYWY1MGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.2 - Processo n.º: 0800208-09.2023.8.14.0121 (em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - ZURICH SEGUROS) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhmZGMxODItZmI2Yy00MGQ3LWE3ODktMzYyMGU2ZjAzYjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.3 - Processo n.º: 0800213-31.2023.8.14.0121 (em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjNWI1NzktNThjNi00OTM4LWE0ZTQtZDk3ZjA1MmU3Yzky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.4 - Processo n.º: 0800206-39.2023.8.14.0121 (em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGExYjdiZGItODEyMC00MDM2LWFkMDItNDdlNGIzNWZhYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 8. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecerem à audiência designada. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 9. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJE. 10. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 11. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 12. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13. Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 14. Expeça o necessário para o cumprimento. Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º 080.369.693-00, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP n.º 06029-900, Cidade de Osasco – SP. REUNIÃO DE PROCESSOS – ART. 55, §§ 1º E 3 º DO CPC/2015 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 7 DE AGOSTO DE 2023(7/8/2023) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800205-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Analisando os autos, verifico que 13 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foram ajuizadas nesta comarca na mesma data e possuem como partes RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, sendo estas ações conexas, o que impõe a reunião dos processos termos do art. 55, §1º do CPC/2015. Sendo assim, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 1 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 a) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 7 DE AGOSTO DE 2023 (7/8/2023) ÀS 10 HORAS, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. b) LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVlZDU1NzktN2Q3YS00MDdkLTkxNDAtNTVjZGY2OTA4NjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Observo, ainda, que há 4 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuízas por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de instituições financeiras, sendo cabível, de igual modo, a reunião dos processos, termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC/2015. Dessa forma, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 6.1 - Processo n.º: 0800207-24.2023.8.14.0121 (em desfavor de PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNhMTY3ZjAtOTBlMC00NzgyLTg0ZGItZTBlOWJhYWY1MGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.2 - Processo n.º: 0800208-09.2023.8.14.0121 (em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - ZURICH SEGUROS) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhmZGMxODItZmI2Yy00MGQ3LWE3ODktMzYyMGU2ZjAzYjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.3 - Processo n.º: 0800213-31.2023.8.14.0121 (em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjNWI1NzktNThjNi00OTM4LWE0ZTQtZDk3ZjA1MmU3Yzky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.4 - Processo n.º: 0800206-39.2023.8.14.0121 (em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGExYjdiZGItODEyMC00MDM2LWFkMDItNDdlNGIzNWZhYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 8. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecerem à audiência designada. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 9. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJE. 10. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 11. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 12. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13. Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 14. Expeça o necessário para o cumprimento. Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)