Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801517-94.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): ADRIA ALEXANDRA DA SILVA (Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) EXECUTADO(A): FREDENILSON PEREIRA DE AGUIAR (Endereço: Travessa 10 de Maio casa de alvenaria sem pintura, s/n, proximo a assembleia de Deus Maná, Independencia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA
Vistos, etc. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, há nos autos certidão do Sr. Oficial de Justiça no ID nº 135486652, certificando que a parte executada não fora encontrada no seu endereço para ser devidamente citada acerca da presente ação de execução. Nesse diapasão, dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso) Dessa forma, em consonância ao disposto acima, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que fora recebido e processado sob o rito da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer