Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ROGERIO FELICIANO GOES DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 291, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: F J PROMOÇÕES DE VENDAS - ME Endereço: Rua F, 92, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 PROCESSO n. 0801585-74.2017.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento de pagamento dos valores executados. É o relatório. DECIDO. Verifico que o executado realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID n. 114625703. A parte exequente concordou expressamente com o cumprimento total da obrigação, RENUNCIANDO O VALOR EXCEDENTE APRESENTADO EM SEU CÁLCULOS e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID n. 117138614). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Ante a ausência expressa de renúncia ao prazo recursal, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal