Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. Nome: JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Francisco Vinagre, QD 263, LT 02, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: TERMINAL DE GRAOS PONTA DA MONTANHA S.A. Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, sala 230, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A Endereço: Rodovia Planta Porto da IRCC, s/n, Bairro Industrial, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, opôs Embargos de Declaração contra sentença prolatada sob o ID 146629150 dos autos, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, alegando que houve omissão quanto à condenação da PANVIFÊNIX aos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 10, do CPC. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801662-43.2021.8.14.0008 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Verifico ter razão, em parte, a embargante, no que diz respeito à omissão apontada na decisão com relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que consta da sentença a condenação da parte em relação às custas processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los parcialmente procedentes, reconhecendo-se a omissão apontada, retificando-se a sentença embargada, para acrescentar o seguinte: “Custas, se houver, pela demandante. Condeno a parte embargante em honorários sucumbenciais, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.”.” A sentença embargada permanece inalterada em seus demais termos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.