Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA
EXECUTADO: EDIVALDO DA SILVA MONTEIRO Nome: EDIVALDO DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Roso Danin, 201, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0816648-98.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em face de EDIVALDO DA SILVA MONTEIRO, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, conforme previsão expressa na Convenção Condominial (ID 3924381) e nas atas de assembleias gerais extraordinárias (IDs 3924407, 3924411, 3924441, 3924459), que fixaram os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como os encargos moratórios e honorários advocatícios incidentes sobre os débitos. Despacho de ID Num. 10261373 - Pág. 1, determinando a citação da parte Ré. Despacho de ID Num. 120757118 - Pág. 1 foi proferido para manifestação da parte autora. Decisão de ID Num. 120926875 - Pág. 2 determinou a certificação da tempestividade dos embargos a execução opostos. A parte executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes por sentença fundamentada (ID Num. 153582667 - Pág. 2), reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido e Fundamento No caso dos autos, restou demonstrado que o executado é proprietário do lote 10 da quadra 09 do Condomínio Residencial Castanheira (ID 3924471), sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais, conforme dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; A inadimplência do executado está devidamente comprovada por meio da planilha de débitos atualizada (ID 3924476), que discrimina os valores devidos entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2018, totalizando R$ 38.519,30, acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme previsto na Convenção Condominial (art. 6º, ID 3924381). Além disso, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/11/2012 (ID 3924411), os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor do débito, encargo que também integra o título executivo. Diante da robustez das provas documentais e da improcedência dos embargos à execução, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA na presente ação de execução de título extrajudicial, para: a) Reconhecer a dívida no valor de R$ 46.223,16 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), conforme planilha de débitos (ID 3924476), já incluídos os encargos legais e contratuais; b) Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em Julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital