Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTON COSTA DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança fundada em inadimplemento de faturas de dois cartões de crédito, que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 158.086,28, acrescido de encargos legais. A defesa foi apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, com alegação de nulidade da citação por edital e ausência de prova da relação jurídica e da evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação por edital diante da alegada ausência de esgotamento das diligências de localização do réu; e (ii) aferir a suficiência dos documentos apresentados com a petição inicial quanto à comprovação da relação jurídica e da formação do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando antecedida de diligências razoáveis para localização do réu em endereços conhecidos, conforme previsto no art. 256 do CPC. No caso, houve tentativa frustrada de citação no endereço indicado na inicial e consulta prévia ao sistema SIBAJUD, legitimando a medida excepcional. 4. A petição inicial de ação de cobrança lastreada em dívida de cartão de crédito deve vir acompanhada de documentos que comprovem a existência da relação contratual e a origem do débito, especialmente o contrato de adesão devidamente assinado e demonstrativo detalhado da evolução do débito. 5. A ausência do contrato impede a verificação das cláusulas pactuadas, taxas aplicadas, encargos incidentes e da própria existência do vínculo jurídico entre as partes, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A simples juntada de faturas e de planilha genérica não supre a exigência legal de demonstração clara da evolução da dívida, sendo necessário apresentar os elementos que permitam a aferição do saldo devedor de forma transparente e compreensível. 7. Antes de qualquer extinção do feito ou improcedência do pedido, deve ser concedida ao autor oportunidade de emendar a petição inicial para suprir os vícios formais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e reiteradamente adotado por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu em endereços conhecidos, nos termos do art. 256 do CPC. 2. A ausência do contrato de adesão e de demonstrativo detalhado da dívida configura vício que torna a petição inicial inepta em ação de cobrança fundada em inadimplemento de cartão de crédito. 3. Deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para suprir os vícios, antes de eventual extinção do feito ou julgamento de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 284, 373, I; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 319.044/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 09.10.2001; TJPA, Ap. Cív. 0419654-52.2016.8.14.0301, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 19.08.2021; TJ-MG, Ap. Cív. 5011575-51.2022.8.13.0699, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 17.07.2024; TJ-MT, Ap. Cív. 1009060-13.2022.8.11.0006, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 25.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0813599-83.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WASHINGTON COSTA DE ALBUQUERQUE, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém na AÇÃO DE COBRANÇA que julgou procedente a pretensão autoral movida por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 158.086,28 (cento e cinquenta e oito mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). BREVE RETROSPECTO A parte autora, em breve síntese, aduz que o requerido é titular de dois cartões de crédito emitidos pela instituição bancária (VISA Infinite e MasterCard Black), utilizados para diversas transações comerciais. Contudo, deixou de adimplir as respectivas faturas, vencidas em 20/06/2015 e 10/07/2015. O valor do débito, atualizado com base no INPC e juros de 1% ao mês, totaliza R$ 158.086,28 (cento e cinquenta e oito mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme apurado em 25/04/2017. Afirma que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente ação para reaver o crédito. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor referido, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do débito, em especial as faturas dos cartões e planilha de evolução da dívida (IDs. Num. 1883642 - Pág. 8, 1883660, 1883667). Custas iniciais recolhidas. Deferida a citação por edital da parte requerida (decisão de ID. Num. 120782211). Edital de Citação publicada (ID. Num. 125990838 e ID. Num. 126228858). A Defensoria Pública do Estado do Pará, nomeada como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo em preliminar a nulidade da citação (ID. Num. 136644546), sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para localização e no mérito pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente a exclusão de juros e multas. Transcrevo a SENTENÇA id. 28344560 recorrida:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para condenar WASHINGTON COSTA DE ALBUQUERQUE ao pagamento da quantia de R$ 158.086,28 (cento e cinquenta e oito mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da última atualização da dívida (25/04/2017). Condeno, ainda, a partes requeridas ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC). Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora concedo à parte requerida (art. 98, § 3º do CPC). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Inconformado, o apelante WASHINGTON COSTA DE ALBUQUERQUE interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO id.28344562 sustentando, em síntese: Preliminarmente, nulidade da citação por edital, alegando que a medida foi deferida sem o prévio esgotamento dos meios de localização do réu/apelante. No mérito, defende que a ausência do instrumento contratual impede a verificação das condições pactuadas e a regularidade da cobrança, uma vez que as faturas são documentos unilaterais que não comprovam a existência de vínculo obrigacional. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença e retorno dos autos Contrarrazões pelo banco apelado no id. 28344566. É o relatório. DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O apelante sustenta que a citação por edital foi deferida sem o esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, o que ensejaria a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença. Razão não assiste ao apelante neste ponto. Dispõe o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando. Contudo, para que se considere o réu em tal condição, é necessária a demonstração de diligências para sua localização, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Da análise detida dos autos, verifica-se que antes da determinação da citação por edital houve tentativa de citação pessoal do réu no endereço constante da petição inicial (Avenida Pedro Álvares Cabral, 1044, Marambaia, Belém/PA), a qual restou infrutífera, CONFORME CERTIDÃO de id. 28344526 Verifica-se, portanto, que o juízo de primeiro grau empreendeu efetivas diligências para localização do réu, como pesquisa no SIBAJUD (ID.28344463) antes de determinar a citação por edital, não se tratando de medida prematura ou desprovida de fundamentação. A jurisprudência é no sentido de que não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do demandado para que se proceda à citação editalícia, bastando a demonstração da efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para citação, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU INFRUTÍFERAS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Magdiel Ferreira do Prado, representado pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Parque Viva Jacaraípe. O Apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a validade da citação por edital diante da alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC/2015, é válida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após tentativas infrutíferas de localização. 4. No caso em análise, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, incluindo o envio de cartas com aviso de recebimento para diferentes endereços, bem como diligências com oficial de justiça, todas sem êxito. Também foi realizada tentativa no endereço encontrado em pesquisa no sistema Infojud, também sem sucesso. 5. Restando comprovado as diligências foram realizadas para localizar o réu, a citação por edital foi corretamente autorizada, conforme jurisprudência consolidada. 6. A nulidade da citação não se verifica, uma vez que o processo seguiu as formalidades legais e adotou as medidas disponíveis para localizar o réu, nos termos do art. 256 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando, empreendidos os esforços possíveis para localização do réu, este permanece em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, incisos I e II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1002029-83.2020.8.26.0073, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/06/2022; TJSP, Apelação 0139329-04.2012.8.26.0100, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 14/02/2020; TJSC, Apelação 0300655-92.2018.8.24.0075, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20/04/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00116109420158080048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelo apelante. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL O contrato de adesão ao cartão de crédito constitui documento essencial e indispensável à propositura da ação de cobrança, pois é o instrumento que estabelece as condições, os direitos e as obrigações das partes envolvidas na relação jurídica. Sem a apresentação do contrato devidamente assinado, constando os dados do requerido, não há como comprovar o vínculo jurídico entre as partes e a titularidade da obrigação. No âmbito das relações de consumo, o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos débitos cobrados recai sobre o fornecedor do serviço. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ademais, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito básico "à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A ausência do contrato de adesão nos autos impossibilita a verificação da regularidade da contratação, das cláusulas pactuadas, das taxas de juros ajustadas, dos encargos incidentes e dos demais elementos essenciais à formação do débito cobrado. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO Além da apresentação do contrato, é imprescindível que o credor demonstre de forma detalhada e pormenorizada a evolução do débito, com indicação precisa do valor original da dívida, das parcelas mensais inadimplidas, das taxas de juros moratórios e compensatórios aplicadas, dos índices de correção monetária utilizados, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida. A mera juntada de faturas do cartão de crédito (id.28344343 e id. 28344344), E de planilha genérica de atualização do débito (id..28344340) não atendem às exigências legais e jurisprudenciais para a válida instrução da ação de cobrança. O demonstrativo do débito deve esclarecer, mês a mês, a evolução da dívida, as datas de vencimento das parcelas e de incidência dos encargos, os critérios utilizados para o cálculo e a formação do montante final cobrado. No presente caso, a planilha de atualização juntada pelo banco apelado (ID. 28344340) não especifica o valor original da dívida, não discrimina as transações realizadas pelo consumidor, não indica os percentuais de juros aplicados mês a mês, não demonstra a evolução temporal do débito e não permite a verificação da correção dos valores cobrados. Essa omissão documental revela-se gravemente prejudicial ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o devedor fica impossibilitado de verificar a legitimidade e a correção dos valores cobrados, de questionar eventuais cobranças indevidas, de impugnar a aplicação de encargos abusivos e de exercer plenamente o seu direito de defesa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, condenando o apelante ao pagamento de R$ 72.892,18, relativos a dívida de cartão de crédito, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC. O apelante busca a reforma da sentença alegando ausência de documentos essenciais, como o contrato de adesão e extratos bancários que comprovem a origem e a evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato de adesão e de extratos bancários compromete a legitimidade da cobrança baseada apenas nas faturas do cartão de crédito; e (ii) determinar se, diante da falta de comprovação da relação jurídica, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços financeiros tem o ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a origem da dívida, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o Banco Bradesco S/A não anexou aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito, essencial para comprovar a validade da relação jurídica. 4. A simples apresentação das faturas de cartão de crédito não é suficiente para demonstrar a origem da dívida e a titularidade da obrigação, sendo imprescindível a juntada do contrato assinado e dos extratos bancários que evidenciem a evolução do débito, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A ausência de documentos hábeis, como o contrato e os extratos que comprovem a origem da dívida, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, e justifica a reforma da sentença. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, em ações de cobrança, a ausência de comprovação da origem do débito e da relação jurídica entre as partes impõe a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10090601320228110006, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - PROVA IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Na ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, indispensável a juntada de documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida, conforme jurisprudência do c. STJ - As meras faturas juntadas ao feito são insuficientes para provar a relação jurídica e o débito cobrado, sobretudo porque os fatos narrados na inicial foram controvertidos - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe - Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50115755120228130699, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim, conforme se extrai dos julgados colacionados, a jurisprudência dominante reconhece que na ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito é indispensável a juntada de documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida, não sendo suficientes as meras faturas para provar a relação jurídica e o débito cobrado, especialmente quando os fatos narrados na inicial são controvertidos pela defesa. Todavia, é imprescindível que o juízo de primeiro grau oportunize à parte autora/apelada a possibilidade de emendar a petição inicial, caso verifique a existência de vícios formais ou materiais. Nesse sentido já decidi: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I R R E S I G N A Ç Ã O D A P A R T E R É. A U S Ê N C I A D E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, INDICANDO A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FALTA NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DA ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, APELAÇÃO Nº 0419654 52.2016.8.14.0301, RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALEMIDA BUARQUE, JULGADO EM 19/08/2021) Portanto, antes da extinção definitiva do processo, é imprescindível que seja oportunizado ao banco apelado o direito de emendar a petição inicial para sanar os vícios identificados, mediante a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito e do demonstrativo detalhado e pormenorizado da evolução do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, anulando a sentença recorrida e a decisão de recebimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau oportunize ao autor BANCO BRADESCO S/A a emenda da petição inicial, nos termos da fundamentação apresentada. Belém data registrada no sistema. À Secretaria para as devidas providências. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora