Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840145-34.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: OSCAR ROCHA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARIA RIBEIRO SOARES, LETICIA SOARES LIRA Nome: OSCAR ROCHA Endereço: Rua Santa Teresinha, 20, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-200
REQUERIDO: BANCO ARBI S/A, POLIGONO CAPITAL LTDA. Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS, ANTONIO RODRIGO SANT ANA Nome: BANCO ARBI S/A Endereço: Avenida Niemeyer, 02, TÉRREO, Vidigal, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-220 Nome: POLIGONO CAPITAL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2601, 12 ANDAR, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais proposta por OSCAR ROCHA em face de BANCO ARBI S.A. e POLIGONO CAPITAL LTDA., todos qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário de uma máquina de cartão da operadora Cielo há mais de 17 anos. Relata que, em janeiro de 2022, percebeu retenções indevidas em seus recebíveis, totalizando R$ 3.964,15, realizadas pelo Banco Arbi sob o fundamento de um suposto empréstimo no valor de R$ 12.500,00. Afirma que jamais contratou tal empréstimo e que foi vítima de fraude, na qual um terceiro utilizou um e-mail falso e abriu conta no Banco Itaú para receber os valores. Informa que, após contatos com a empresa Captalys (cuja gestão teria sido transferida para a Polígono Capital), apenas o valor de R$ 517,90 foi restituído, remanescendo um prejuízo de R$ 3.446,25. Diante disso, requer a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. O BANCO ARBI S.A. apresentou contestação (ID 128063415) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com o autor nem efetuou bloqueios, sendo apenas a instituição onde a conta foi aberta por terceiros. No mérito, nega a responsabilidade pelos fatos. A POLIGONO CAPITAL LTDA. em sua contestação (ID 122842472) também arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não sucedeu a Captalys, tendo havido apenas uma transferência de gestão de alguns fundos de investimento. Sustenta que a Captalys continua existindo sob o nome Bluewave Asset Ltda. e que o verdadeiro credor seria o JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que compareceu espontaneamente aos autos para apresentar defesa. No mérito, alegam excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (fraude). O autor apresentou réplica (ID 134471578) reforçando a legitimidade das rés e a falha na segurança do sistema bancário. Despacho saneador (ID 151288911) Não foram requeridas novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Arbi e pela Polígono Capital, estas não prosperam. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações da inicial. Ademais, no sistema do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento e lucram com a operação respondem solidariamente. A Polígono Capital, ao absorver a gestão dos fundos da Captalys, vinculou-se às obrigações decorrentes dessa gestão. Assim, rejeito as preliminares. No mérito a relação é nitidamente consumerista, aplicando-se o CDC. O ponto central reside na responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. A prova documental e o relato das partes confirmam que o autor foi vítima de fraude. As próprias rés admitem a ocorrência de ato ilícito praticado por terceiro. Incide, no caso, a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na prestação do serviço é evidente: permitiu-se a contratação de empréstimo e a retenção de valores de um cidadão que jamais anuiu com o negócio jurídico. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, e não pelo consumidor. Quanto ao dano Material e repetição do indébito, verifico que o valor retido indevidamente e não restituído é de R$ 3.446,25. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, determina a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável. No caso, a cobrança baseada em fraude não configura engano justificável, mas falha de segurança. Portanto, o autor faz jus ao recebimento de R$ 6.892,50. Quanto ao dano moral, este configura-se in re ipsa (presumido) em casos de retenção indevida de verbas e transtornos decorrentes de fraude bancária que privam o consumidor de seus recursos. O autor, pessoa idosa, viu-se privado de seus ganhos e teve sua ferramenta de trabalho comprometida. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 8.000,00, valor este que se mostra adequado à extensão do dano e à capacidade econômica das rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de empréstimo objeto desta lide; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro do valor retido, totalizando R$ 6.892,50 (seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ). Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.