Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0008054-32.2017.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição: 27/05/2022 Valor da causa: R$ 937,00 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados VAGNER WILLI BARROS NUNES (AUTOR) BRUNO KEVIN PEREIRA (ADVOGADO) ESTADO DO PARÁ (REU) Vistos, VAGNER WILLI BARROS NUNES ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, em face da ESTADO DO PARA, alegando em síntese: Que se submeteu ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme edital de abertura n.001/CFP/PM/2016, organizado pela banca examinadora da FADESP. Conforme o referido edital, o certame é composto por cinco etapas, sendo todas de caráter eliminatório: 1) prova de conhecimento, 2) avaliação de saúde, 3) teste de avaliação física, 4) avaliação psicológica e 5) etapa de investigação de antecedentes pessoais. A parte autora foi aprovada em todas as etapas, com exceção à etapa de investigação de antecedentes pessoais, visto que foi desclassificada do certame por não ter apresentado toda documentação exigida. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Devidamente citado, a ESTADO DO PARÁ contestou a ação, na qual alegou a legalidade da eliminação do autor do concurso, pelo que pugnou pela improcedência do pedido. Instado à manifestação sobre a contestação a parte autora silenciou. Vieram os autos conclusos para Sentença. DECIDO. A matéria é unicamente de direito e não exige instrução. A controvérsia gira em torno do concurso público em que participou a parte requerente VAGNER WILLI BARROS NUNES. Alega que foi eliminado na etapa de entrega de documentos, pois não apresentou certidão de antecedentes da justiça federal e da Polícia Civil do Estado do Amazônas. Daí por que foi excluído do concurso. Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o seu prosseguimento no concurso. Alega que a juntada do documento por ocasião do recurso administrativo supre a exigência. Há nos autos, Num. 63087241 - Pág. 20, Comprovante de Entrega de Documentos, devidamente assinado pelo autor, no qual se constata a plena ciência do candidato pela ausência do documento. Sobre o tema, vale salientar que o edital é a lei do concurso público. Isso se extrai da inafastável vinculação ao edital, regra que norteia o concurso público. Assim, todos os atos que dizem respeito ao concurso público devem obedecer e se interligar fielmente ao que dispõe o edital. E não apenas o edital de convocação – é oportuno lembrar – mas também as publicações e instruções levadas a efeito durante o certame. Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.” (MS 32176, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014) A vinculação ao edital instrumentaliza os princípios da legalidade, moralidade e, sobretudo, da isonomia. Trata-se igualmente os candidatos na medida em que todos devem seguir religiosamente as regras do edital, sem ressalvas. Assim, por exemplo, se o edital exige documentos autenticados, todos os candidatos devem autenticar os documentos; se exige a entrega de um determinado documento, todos os candidatos devem entregá-lo; se exige um determinado comportamento, data limite, horário específico, todos os candidatos devem atender aos ditames previstos. Não há como abrir exceções, pois, nesse caso, estar-se-ia violando a isonomia. Em outras palavras, não é possível, com base em argumentos relacionados à eventual razoabilidade ou proporcionalidade, permitir tratamento desigual entre os candidatos. Todos devem satisfazer, de forma igualitária, as exigências edilícias, sem exceções ou concessões individuais. No caso dos autos, a parte requerente pretende, via Poder Judiciário, impor que a Banca releve o fato de não ter sido apresentada toda a documentação. É certo que na medida em que o candidato decide se inscrever no concurso e realizar as provas, submete-se as previsões do edital. Dessa forma, havendo previsão expressa no edital acerca dos documentos a serem entregues referentes à habilitação ao curso de formação, caberia ao autor cumprir com exatidão o comando do edital, o que não ocorreu, tendo em vista que não entregou a certidão de antecedentes da justiça federal e da Polícia Civil, que caso não fosse emitida pelo site, muito provavelmente, seria emitida fisicamente na sede da instituição, ou em qualquer outra delegacia. Não há, pois, plausibilidade na tese defendida na inicial. Não é possível permitir ao candidato prosseguir no concurso sem ter apresentado todos os documentos exigidos, ou apresentar os documentos e efetivar sua matrícula no curso de formação de modo intempestivo, ao passo que todos os demais concorrentes apresentaram corretamente no dia, hora e local definidos em edital específico. Se possível fosse, haveria tratamento desigual ao autor em detrimento aos demais. Era dever do candidato acompanhar as publicações do concurso, sobretudo as etapas de entrega de documentos, dada a importância do certame e, obviamente, conferir todos os documentos necessários. O edital que exigiu os documentos foi publicado com antecedência, de maneira que deveria ter sido observado. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.A. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito