Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA LAIDE DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0000345-77.2016.8.14.0021
Vistos. MARIA LAIDE DO NASCIMENTO SANTOS ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento bancário, no âmbito do qual houve cobrança indevida de juros remuneratórios abusivos, especialmente porque não adotada a taxa média informada pelo BACEN. Segundo a autora, essas cobranças indevidas geraram pagamentos também indevidos, motivo pelo qual o réu deve restituir o dobro do que cobrara de forma irregular. À vista disso e após lançar considerações jurídicas sobre o tema, o autor pediu: (a) o reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias mencionadas, afastando-se a cobrança desses encargos; (b) a exclusão de seus montantes da base de cálculo dos demais encargos contratuais, recalculando-se o valor das parcelas do financiamento; (c) afastamento dos juros remuneratórios em patamar superior à taxa média do BACEN; (d) a condenação do réu a restituir o dobro que fora pago indevidamente. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória de urgência Citado, o réu ofereceu contestação, por intermédio da qual sustentou, em resumo, que não há abusividade alguma nas cobranças realizadas, mesmo porque o autor aderiu ao pacto depois de obter todas as informações pertinentes, sem se perder de vista que o patamar e o método de incidência dos juros estão de acordo com o contrato e com a legislação em vigor. Dessa forma, não existiu qualquer pagamento indevido, de modo que há não valores a serem restituídos, muito menos em dobro. Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram documentos. A parte autora não se manifestou sobre a contestação. Instados a manifestarem-se sobre a necessidade de dilação probatória, manifestaram-se as partes pelo julgamento conforme o estado do processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Admite-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova a ser produzida teria natureza exclusivamente documental. E esse tipo de prova, a rigor, deve acompanhar os postulados iniciais, porquanto se trata de documentação já disponível para as partes. Se não houve a juntada no momento oportuno, é porque as partes não tiveram interesse na produção dessa prova. Não havendo preliminares, analiso o mérito da causa. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que se enquadra na categoria de fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º). Estabelece ainda que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (§ 2º). Diante disso, não há dúvida de “que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. [...]Conforme a síntese elaborada por Nelson Nery Jr., caracterizam-se os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação” (José Reinaldo de Lima Lopes. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed, Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 49-51). Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicam-se aqui, portanto, as normas protetivas do CDC. Com efeito, a análise ou revisão de cláusulas contratuais é possível sob a ótica do Estatuto Civil, sem desrespeito ao princípio do "pacta sunt servanda" ou ao ato jurídico perfeito, diante dos princípios da função social do contrato (art. 421), da probidade e boa-fé (art. 422) e seus deveres anexos e da interpretação mais favorável ao aderente em casos de contrato de adesão com cláusulas ambíguas e contraditórias (art. 423). Pois bem. O fato de cuidar-se de um contrato de adesão não gera, por si só, a presunção de abusividade de suas cláusulas: ainda que elaboradas unilateralmente pelo fornecedor, o contratante manifesta a sua vontade de optar ou não por aquele contrato e aquela instituição financeira, procurando aquela instituição que melhor lhe aprouver. Por isso, cabe à parte indicar expressamente as cláusulas que entende abusivas, incabíveis meras alegações genéricas. A parte autora alega que o contrato bancário previa cobrança de taxa que incide indevida capitalização de juros, e também superior à média praticada no mercado. Com relação aos juros, impugnados, do contrato firmado pelas partes consta expressamente, em quadro claro, qual o custo efetivo total da operação, qual a forma de incidência dos juros e qual o valor final da parcela a ser adimplida durante o prazo determinado. Implica dizer que a parte autora sabia exatamente quanto pagaria ao final diante da contratação do financiamento e, deste modo, poderia ter optado por cotar a operação com outras financeiras caso entendesse que a ré exigia encargos e juros elevados. Mas não o fez, optando por contratar com o réu, de maneira que não lhe cabe agora discutir, sob alegação de abusividade, o valor da parcela que desde o início sabia que teria que suportar. Verifica-se que o contrato está claro e, quanto aos encargos, foram pré-fixados, constando, inclusive, de maneira expressa os valores de cada parcela. Também é preciso dizer que, no que toca aos juros em contratos de financiamentos de veículos, o tema não é novo, sendo de conhecimento amplo e irrestrito que os juros na compra de veículos são realmente altos, já que a inadimplência também é alta. E a parte autora, quando assinou o contrato, sabia do valor de cada parcela e sabia que pagaria um valor muito mais alto pelo veículo, e, ainda assim, aceitou os termos contratuais propostos. Cumpre observar que a taxa de juros em contratos bancários não possui teto legal ou constitucional. O artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, quando vigente, foi objeto de inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro não ser aquele dispositivo constitucional autoaplicável. Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, a questão foi sepultada de vez, ficando claro que não existiu e não existe limitação para a contratação de taxa de juros, de sorte que os Bancos podiam, como podem, contratar com as taxas que o mercado exigir. Aliás, esse é o enunciado da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Acrescente-se que a Súmula nº 596, do STF de há muito ensinou que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, para os empréstimos feitos por entidades financeiras não há incidência da Lei da Usura, conforme destacado pelo Col. STJ: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto”. AgRg no REsp886220/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 15/03/2011. Adiciona-se, ainda, que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, que foi revigorada pela MP nº 2.170-36/01, que permite a capitalização dos juros. Aliás, já se pronunciou a respeito do assunto em caso análogo o nobre Des. SOARES LEVADA: “Contrato de empréstimo posterior à MP 1963-17/2000. Capitalização de juros não efetivamente comprovada, mas, de todo modo, autorizada pela Medida Provisória1.963-17, revigorada pela MP 2.170-36/2001, em vigência em virtude do artigo 2ºda Emenda Constitucional nº 32/01”. TJSP, AC nº 7.096.663-5. Aqui se tem cédula de crédito bancário, no âmbito da qual se admite o pacto de juros capitalizados (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004). O contrato de fls. 58/64, mais precisamente em suas cláusulas e condições, estabelece que os juros são capitalizados. A taxa média de juros informada pelo Banco Central não obriga os bancos a estipularem aquele específico índice.
Trata-se de mero parâmetro, e não de índice obrigatório. Abusividade do patamar dos juros ocorreria se o percentual adotado fosse superior ao dobro daquele fixado na média pelo mercado (TJSP, Ap. Cível1011466-66.2013.8.26.0309, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto MacCracken, j. 13.11.2014). Ademais, “[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ). Ainda na perspectiva dos juros, “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ). No caso dos autos, o credor é instituição financeira; o contrato é recente; a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que reforça o pacto dos juros compostos. No julgamento da Apelação nº 1006295-64.2022.8.26.0196, da relatoria da Desembargadora Ana Catarina Satrauch, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP firmou o seguinte entendimento: “Outrossim, o fato de a taxa de juros mensal multiplicada por doze não corresponder à taxa de anual demonstra a adoção do método de cálculo de juros compostos, o qual não é ilegal” grifos meus. Nesse contexto, a capitalização de juros é permitida pela legislação em vigor. Não há ofensa a qualquer direito do consumidor, nem mesmo na perspectiva do direito à informação. Em conclusão, os encargos financeiros e as tarifas bancárias são regulares na hipótese dos autos, de modo que não houve qualquer pagamento indevido. De conseguinte, também não há cogitar-se de repetição de indébito. Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA LAIDE DO NASCIMENTO SANTOS em BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, guardados os limites da gratuidade processual. Revogo liminares e qualquer causa de não pagamanto. P.R.I.A. Igarapé-açu, 7 de setembro de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito