Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONILDA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: FABIULA MONTEIRO GALVAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800586-11.2024.8.14.0062 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONILDA GONÇALVES DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S/A. As partes compuseram extrajudicialmente conforme minuta de Acordo id. 169982475, assim, pugnaram pela homologação do acordo. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, vale destacar que o código de processo civil vigente pretende converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado, nesse sentido, deu ênfase à possibilidade de as partes pôr fim ao conflito pela via da conciliação. In casu, verifico que as partes compuseram conforme documento id. 169982475 e quanto ao acordo firmado, constato que este fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DE RECORRER. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. 1. A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas convertidas, por meio de concessões mútuas. A transação propõe-se a substituir ocorre tão somente para verificar se estão presentes os requisitos gerais de um negócio jurídico no âmbito do direito civil, expressos no art. 104 do Código Civil e os requisitos que norteiam as transações contidos nos art. 840 a 850 do CC, quais sejam: capacidade das partes transatoras; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei; acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis; concessões recíprocas; e existência de um litígio e o desejo de extingui-lo. 2. Uma vez observados os requisitos e de validade e ausente qualquer vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado (...) (TJ-DF 00054478720168070017 – Segredo de Justiça, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Conforme relatado, consta da minuta de acordo formulada pelas partes, devidamente assinada por ambas as partes. Assim, verifico que o pedido de homologação se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, ressaltando a aquiescência da parte autora. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes no id. 169982475. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Sem condenação em custas processuais por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, presume-se que as partes transigentes não possuem interesse recursal quanto ao conteúdo homologatório da decisão (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Sendo assim, DOU POR TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, portanto, ARQUIVE-SE imediatamente os autos e instaure-se o competente PAC para cobrança das custas processuais pendentes conforme RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA