Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800707-10.2023.8.14.0083 DESPACHO Constatada inconsistência na autuação do presente feito, determino à UPJ das Turmas de Direito Público e Privado que proceda à retificação dos dados do processo, a fim de corrigir os registros cadastrais necessários, adequando-os às informações constantes dos autos. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800707-10.2023.8.14.0083 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 23:12
Com efeito suspensivo
28/04/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:11
Documento (Certidão)
11/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
27/03/2025, 22:36
Petição (Apelação)
18/02/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Nome: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Esmeralda Fonseca, 0, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença A empresa autora, J. L. Martins Serviços de Engenharia Ltda., ajuizou ação monitória contra o Município de Curralinho, alegando inadimplência em dois contratos firmados para a construção e reforma de passarelas. Solicita a condenação da Prefeitura Municipal de Curralinho, ao pagamento de todos os valores devidos ao autor pelas obras executadas no âmbito dos contratos n. 20190174 no valor de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) e 20200224 no valor de R$145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), com a devida atualização monetária. Recebimento da inicial, ID 105661381. Em embargos monitórios, ID 114865228, o município de Curralinho, alega preliminares de falta de interesse processual, a inépcia da inicial e ausência de apresentação discriminada de cálculo que demonstre a evolução da dívida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em manifestação aos embargos monitórios, ID 117820143, a parte autora rechaça as preliminares alegadas e ratifica os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando as preliminares de inépcia da inicia, ausência de interesse de agir e de apresentação discriminada de cálculo demonstrativo da evolução da dívida, bem como delimitando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para especificação de provas (Id. Num. 120853424 - Pág. 1-4). Em peticionamento, o Município de Curralinho assevera o seu desinteresse na produção de provas, pois entende que a comprovação da relação jurídico-contratual cabe à parte autora, sendo, portanto, prova diabólica (Id. Num. 121710932 - Pág. 1-2). A parte requerente, intimada da decisão de saneamento e organização do processo, permaneceu inerte (Id. Num. 129073066 - Pág. 1-2). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. a) Julgamento Antecipado da lide. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não houve requerimento de produção de outras provas. b) Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800707-10.2023.8.14.0083
Trata-se de demanda com escopo de verificar a inadimplência do Município de Curralinho/PA no que tange ao pagamento de 02 (dois) contratos firmados para a construção e reforma de passarelas, sendo eles o contrato nº 20190174 e o contrato nº 20200224. O primeiro contrato possui saldo devedor de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), e o segundo, R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), mesmo após a conclusão total das obras. O art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra que a administração pública direta e indireta, em todos os níveis de governo, deve obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência nos atos administrativos. Complementarmente, o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 determina que nenhuma despesa pública poderá ser realizada sem o devido empenho prévio, formalizando o compromisso financeiro da administração. A Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos administrativos, reforça essas exigências. O art. 60 dispõe que os contratos administrativos devem ser devidamente formalizados e registrados, assegurando a rastreabilidade e a legalidade dos atos. O art. 63 garante a transparência dos contratos, permitindo o acesso aos seus termos e ao processo licitatório. Já o art. 65 exige que eventuais alterações contratuais sejam formalizadas por meio de aditivos, devidamente justificados, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a legalidade dos pagamentos. Ademais, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que a execução de obras e serviços pela Administração Pública depende de prévia previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, sendo dever do ente público efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Além disso, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que, baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, assevera possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem, ou o adimplemento de fazer ou de não fazer. Passo a análise do caso concreto. No caso concreto, a empresa J. L. Martins Serviços de Engenharia Ltda. ajuizou ação monitória cobrando valores referentes a 02 (dois) contratos administrativos com o Município de Curralinho: (i) Contrato nº 20190174 para construção da passarela da Vila da Calheira e (ii) Contrato nº 20200224 para reforma da passarela da Rua Esmeralda Fonseca. Alegou inadimplemento de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), respectivamente. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que não houve comprovação adequada da execução integral dos serviços contratados referente ao primeiro contrato, o de n° 2190174. Referente a esse ajuste entre as partes, consta nos autos exclusivamente o termo de contrato n° 20190174 (Id. Num. 98937787 - Pág. 1-13), Nota de empenho n° 30090011 (Id. Num. 98939947 - Pág. 1), e extrato de contrato (Id. Num. 98939953 - Pág. 1). Não foram apresentados boletins de medição devidamente atestados por servidores responsáveis, tampouco notas fiscais com comprovação de recebimento ou relatórios de fiscalização que comprovem a efetiva prestação dos serviços. Quanto ao contrato n° 20200224, embora a parte demandante tenha juntado o termo de contrato n° 20200224 com sua assinatura exclusiva, sem assinatura do gestor municipal (Id. Num. 98939943 - Pág. 1-4), analisando os autos, verifica-se que houve a comprovação adequada da contratação. Constata-se que a parte demandante juntou aos autos os seguintes documentos: boletim de medição nº 01, assinado pelo servidor responsável (Id. Num. 98939945 - Pág. 1), nota de empenho nº 13080001 (Id. Num. 98939951 - Pág. 1), nota fiscal – NFSe nº 1501, atestada pelo servidor responsável, Eng. Civil Lielton Johnatan Sá Freitas, confirmando a execução dos serviços (Id. Num. 98939960 - Pág. 1-2), ordem de serviço nº 202000428 (Id. Num. 98942091 - Pág. 1), primeiro aditivo ao contrato nº 20200224 (Id. Num. 98942099 - Pág. 1), solicitação de prorrogação de vigência do contrato (Id. Num. 98942106 - Pág. 1) e recibo de pagamento do BM 01 (Id. Num. 98939960 - Pág. 2). Observa-se que o boletim de medição nº 01 e a nota fiscal – NFSe nº 1501, ambos no valor de R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), são assinados pelo servidor responsável, Eng. Civil Lielton Johnatan Sá Freitas, e atestam a execução dos serviços descritos nos documentos. Isso torna exigível o pagamento. Contudo, a própria empresa demandante, ao assinar um recibo (Id. Num. 98939960 - Pág. 2), declarou o recebimento do valor, confirmando, assim, o pagamento efetivo do montante de R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos). Assim, os pedidos são improcedentes: a) No Contrato nº 20190174, a falta de documentos que comprovem a execução dos serviços, como boletins de medição e relatórios de fiscalização, invalida a cobrança, b) No Contrato nº 20200224, apesar da documentação comprobatória, a demandante, ao assinar um recibo, reconheceu o recebimento do valor, descaracterizando a exigibilidade da quantia. c) Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e o faço com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios à demandante, estes últimos arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82 c/c art. 85, §3°, inc. II, todos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Nome: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Esmeralda Fonseca, 0, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença A empresa autora, J. L. Martins Serviços de Engenharia Ltda., ajuizou ação monitória contra o Município de Curralinho, alegando inadimplência em dois contratos firmados para a construção e reforma de passarelas. Solicita a condenação da Prefeitura Municipal de Curralinho, ao pagamento de todos os valores devidos ao autor pelas obras executadas no âmbito dos contratos n. 20190174 no valor de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) e 20200224 no valor de R$145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), com a devida atualização monetária. Recebimento da inicial, ID 105661381. Em embargos monitórios, ID 114865228, o município de Curralinho, alega preliminares de falta de interesse processual, a inépcia da inicial e ausência de apresentação discriminada de cálculo que demonstre a evolução da dívida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em manifestação aos embargos monitórios, ID 117820143, a parte autora rechaça as preliminares alegadas e ratifica os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando as preliminares de inépcia da inicia, ausência de interesse de agir e de apresentação discriminada de cálculo demonstrativo da evolução da dívida, bem como delimitando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para especificação de provas (Id. Num. 120853424 - Pág. 1-4). Em peticionamento, o Município de Curralinho assevera o seu desinteresse na produção de provas, pois entende que a comprovação da relação jurídico-contratual cabe à parte autora, sendo, portanto, prova diabólica (Id. Num. 121710932 - Pág. 1-2). A parte requerente, intimada da decisão de saneamento e organização do processo, permaneceu inerte (Id. Num. 129073066 - Pág. 1-2). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. a) Julgamento Antecipado da lide. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não houve requerimento de produção de outras provas. b) Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800707-10.2023.8.14.0083
Trata-se de demanda com escopo de verificar a inadimplência do Município de Curralinho/PA no que tange ao pagamento de 02 (dois) contratos firmados para a construção e reforma de passarelas, sendo eles o contrato nº 20190174 e o contrato nº 20200224. O primeiro contrato possui saldo devedor de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), e o segundo, R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), mesmo após a conclusão total das obras. O art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra que a administração pública direta e indireta, em todos os níveis de governo, deve obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência nos atos administrativos. Complementarmente, o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 determina que nenhuma despesa pública poderá ser realizada sem o devido empenho prévio, formalizando o compromisso financeiro da administração. A Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos administrativos, reforça essas exigências. O art. 60 dispõe que os contratos administrativos devem ser devidamente formalizados e registrados, assegurando a rastreabilidade e a legalidade dos atos. O art. 63 garante a transparência dos contratos, permitindo o acesso aos seus termos e ao processo licitatório. Já o art. 65 exige que eventuais alterações contratuais sejam formalizadas por meio de aditivos, devidamente justificados, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a legalidade dos pagamentos. Ademais, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que a execução de obras e serviços pela Administração Pública depende de prévia previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, sendo dever do ente público efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Além disso, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que, baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, assevera possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem, ou o adimplemento de fazer ou de não fazer. Passo a análise do caso concreto. No caso concreto, a empresa J. L. Martins Serviços de Engenharia Ltda. ajuizou ação monitória cobrando valores referentes a 02 (dois) contratos administrativos com o Município de Curralinho: (i) Contrato nº 20190174 para construção da passarela da Vila da Calheira e (ii) Contrato nº 20200224 para reforma da passarela da Rua Esmeralda Fonseca. Alegou inadimplemento de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), respectivamente. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que não houve comprovação adequada da execução integral dos serviços contratados referente ao primeiro contrato, o de n° 2190174. Referente a esse ajuste entre as partes, consta nos autos exclusivamente o termo de contrato n° 20190174 (Id. Num. 98937787 - Pág. 1-13), Nota de empenho n° 30090011 (Id. Num. 98939947 - Pág. 1), e extrato de contrato (Id. Num. 98939953 - Pág. 1). Não foram apresentados boletins de medição devidamente atestados por servidores responsáveis, tampouco notas fiscais com comprovação de recebimento ou relatórios de fiscalização que comprovem a efetiva prestação dos serviços. Quanto ao contrato n° 20200224, embora a parte demandante tenha juntado o termo de contrato n° 20200224 com sua assinatura exclusiva, sem assinatura do gestor municipal (Id. Num. 98939943 - Pág. 1-4), analisando os autos, verifica-se que houve a comprovação adequada da contratação. Constata-se que a parte demandante juntou aos autos os seguintes documentos: boletim de medição nº 01, assinado pelo servidor responsável (Id. Num. 98939945 - Pág. 1), nota de empenho nº 13080001 (Id. Num. 98939951 - Pág. 1), nota fiscal – NFSe nº 1501, atestada pelo servidor responsável, Eng. Civil Lielton Johnatan Sá Freitas, confirmando a execução dos serviços (Id. Num. 98939960 - Pág. 1-2), ordem de serviço nº 202000428 (Id. Num. 98942091 - Pág. 1), primeiro aditivo ao contrato nº 20200224 (Id. Num. 98942099 - Pág. 1), solicitação de prorrogação de vigência do contrato (Id. Num. 98942106 - Pág. 1) e recibo de pagamento do BM 01 (Id. Num. 98939960 - Pág. 2). Observa-se que o boletim de medição nº 01 e a nota fiscal – NFSe nº 1501, ambos no valor de R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), são assinados pelo servidor responsável, Eng. Civil Lielton Johnatan Sá Freitas, e atestam a execução dos serviços descritos nos documentos. Isso torna exigível o pagamento. Contudo, a própria empresa demandante, ao assinar um recibo (Id. Num. 98939960 - Pág. 2), declarou o recebimento do valor, confirmando, assim, o pagamento efetivo do montante de R$ 145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos). Assim, os pedidos são improcedentes: a) No Contrato nº 20190174, a falta de documentos que comprovem a execução dos serviços, como boletins de medição e relatórios de fiscalização, invalida a cobrança, b) No Contrato nº 20200224, apesar da documentação comprobatória, a demandante, ao assinar um recibo, reconheceu o recebimento do valor, descaracterizando a exigibilidade da quantia. c) Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e o faço com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios à demandante, estes últimos arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82 c/c art. 85, §3°, inc. II, todos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:56
Improcedência
23/01/2025, 09:56
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 09:40
Movimentação processual
14/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 17:41
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Nome: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Esmeralda Fonseca, 0, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão A empresa autora, J. L. Martins Serviços de Engenharia Ltda., ajuizou ação monitória contra o Município de Curralinho, alegando inadimplência em dois contratos firmados para a construção e reforma de passarelas. Solicita a condenação da Prefeitura Municipal de Curralinho, ao pagamento de todos os valores devidos ao autor pelas obras executadas no âmbito dos contratos n. 20190174 no valor de R$ 189.541,47 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) e 20200224 no valor de R$145.730,21 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), com a devida atualização monetária. Recebimento da inicial, ID 105661381. Em embargos monitórios, ID 114865228, o município de Curralinho, alega preliminares de falta de interesse processual, a inépcia da inicial e ausência de apresentação discriminada de cálculo que demonstre a evolução da dívida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em manifestação aos embargos monitórios, ID 117820143, a parte autora rechaça as preliminares alegadas e ratifica os termos da inicial. Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.Questões Processuais Pendentes. Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos. Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda. Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136). Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro. a) Sobre as preliminares. O embargante alega a ausência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, o que configuraria falta de interesse processual. A ação monitória exige, conforme o art. 700 do CPC, que a parte autora apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito à cobrança. Analisando os autos, verifica-se que o embargado juntou contratos administrativos, boletins de medição, notas fiscais e empenhos, os quais são considerados documentos aptos a embasar a ação monitória. No tocante ao descumprimento da comprovação da execução dos serviços,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800707-10.2023.8.14.0083
trata-se de matéria de mérito que será analisada no momento oportuno. Por fim, o embargante alega que o embargado não discriminou adequadamente os cálculos dos valores cobrados, o que dificultaria a defesa e configuraria ausência de interesse de agir. A análise dos autos revela que o embargado juntou aos autos a memória de cálculos detalhando os valores pleiteados, especificando os montantes relativos aos contratos, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do ID 98942111. Dessa forma, rejeito as preliminares aduzidas. 2. Da Delimitação das Questões de Fato. Delimito como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato: A existência dos contratos nº 20190174 e nº 20200224 entre a autora e o requerido. A execução das obras contratadas pela autora. A inadimplência do requerido quanto aos valores acordados nos contratos. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova. Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Da Delimitação das Questões de Direito. A validade e eficácia dos contratos firmados entre as partes. A obrigação de pagamento pelos serviços prestados pela autora, conforme disposto nos contratos. A aplicação de juros e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsto na legislação civil e processual. 5. Audiência de Instrução e Julgamento. Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do NCPC. Oferto um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC. Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 18:03
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Nome: J L MARTINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Esmeralda Fonseca, 0, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Considerando a oposição de embargos monitórios (Id. Num. 114865228 - Pág. 1-12), converte-se a ação monitória em procedimento ordinário. Portanto, intime a parte demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique. Registre. Intime. O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800707-10.2023.8.14.0083