Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P V DA SILVA CIMENTOS Nome: P V DA SILVA CIMENTOS Endereço: PA 125, 670 C2, GUANABARA, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-620
REU: SCANIA BANCO S.A. Nome: SCANIA BANCO S.A. Endereço: Avenida José Odorizzi, 151, Vila Euro, Assunção, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09810-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803512-34.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. A parte Requerente foi intimada para recolhimento das custas iniciais, conforme despacho de id 116960037. Foi certificado o transcurso do prazo, sem o correspondente recolhimento. É o que importa relatar. DECIDO. Ante a constatação de que não houve, nesta demanda, o recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas
trata-se de pressuposto de constituição válida do processo, sem o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC, assim entendido pelo STJ. Vide precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Assim, conforme dispõe o precedente, não deve haver condenação ao ônus da sucumbência, nem é caso de intimação da parte adversa quanto ao teor desta sentença, do art. 241, do CPC, não aplicável ao caso. 1.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas