Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIBRASA CIMENTOS DO BRASIL SA
EXECUTADO: J B NUNES
INTERESSADO: ANTONIO SERGIO DE SOUSA NUNES Nome: J B NUNES Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO SERGIO DE SOUSA NUNES Endereço: R DR MARIANO C DE MACEDO,478, 478, ARIRAMBA, BELéM - PA - CEP: 66919-140 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017168-14.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CIBRASA - CIMENTOS DO BRASIL S/A em face de J B NUNES, ajuizada em julho de 2006. Em 08/11/2006, foi formalizada a penhora do imóvel situado na Rua José Mariano Cavaleiro de Macedo, nº 478, Mosqueiro, Belém/PA (ID 51090951). Após longo período de suspensão e trâmite administrativo de migração para o sistema PJe, a exequente peticionou no ID 76848060 (em 09/09/2022), reconhecendo expressamente que "os autos permaneceram inertes por sete anos, carecendo de impulso oficial". Recentemente, a exequente noticiou a alienação do imóvel a terceiros e requereu a declaração de fraude à execução (ID 135742298). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser enfrentada, de natureza prejudicial e ordem pública, é a ocorrência da prescrição intercorrente. A própria exequente, em sua manifestação de ID 76848060, admite que o processo ficou paralisado por sete anos. No âmbito da execução de título extrajudicial (duplicatas/instrumento particular), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nos termos do Art. 921, § 4º, do CPC e do Tema Repetitivo 1 do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC), o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No caso sub examine, a inércia de sete anos admitida pela credora ultrapassa o prazo prescricional quinquenal da obrigação material. A alegação da exequente no ID 76848060 de que a culpa pela inércia seria do Judiciário ("falta de impulso oficial") não prospera, uma vez que cabe ao exequente o ônus de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. Pedidos de reavaliação de bem ou meras petições de "manifestação de interesse" após o decurso do prazo prescricional não têm o condão de interromper a prescrição já consumada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e dos tribunais superiores é pacífica quanto à extinção do feito nesses casos: "A prescrição intercorrente exige a suspensão do feito e a ausência de constrição patrimonial útil dentro do prazo prescricional. (...) A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente." Desta feita, restando configurada a perda da pretensão executória pelo decurso do tempo, torna-se irrelevante a discussão sobre fraude à execução ou responsabilidade do depositário fiel, visto que o crédito principal não mais pode ser exigido judicialmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na inércia confessada de sete anos (ID 76848060), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 924, inciso V, e Art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por força do Art. 921, § 5º, do CPC, não há condenação em ônus de sucumbência para as partes. Custas processuais finais, se houver, pela exequente, observada eventual gratuidade de justiça ou recuperação judicial. Determino o levantamento de quaisquer penhoras ou restrições (Bacenjud, Renajud, ARISP) eventualmente registradas nestes autos, servindo cópia desta sentença como mandado de cancelamento e ofício aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22021812070500000000048493314 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021812071500000000048493315 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021812072200000000048493316 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021812072800000000048493317 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021812073700000000048493319 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22021812074200000000048493321 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22021812074800000000048494493 DOC 04 DESPACHO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021812075300000000048494494 DOC 04 DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021812075700000000048494495 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITACAO.pdf Documento de Migração 22021812080200000000048494496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109034146600000072616494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109034146600000072616494 Petição Petição 22090912514840300000073241127 Petição Petição 22090912545435700000073242430 (CIBRASA X J B NUNES - atualização de débito) Documento de Comprovação 22090912545460700000073242436 Petição Petição 22091409542348100000073590780 CIBRASA X J B NUNES - procuração Instrumento de Procuração 22091409542368600000073590791 Petição Petição 23051016102054300000087628917 Decisão Decisão 24072208063618400000112740332 Habilitação nos autos Petição 24081417185772800000115405774 Petição Petição 24081417200366400000115405775 Petição Petição 24082017055844200000115702377 Atualização de débito Documento de Comprovação 24082017055880500000115705630 Comprovante custa processual Documento de Comprovação 24082017055926300000115705632 Petição procuração Petição 24082114451679600000115832820 CIBRASA - ATA AGO 23 11 22 Documento de Identificação 24082114451722100000115832821 Intimação Intimação 24082618151570200000116404511 Diligência Diligência 24090818342783100000117894090 ANTONIO SERGIO DE SOUSA NUNES.08.09.24 Devolução de Mandado 24090818342799500000117894095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111222485222500000122784500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111222485222500000122784500 Petição Petição 25012818252364000000126562935 Procuração - CIBRASA (1) Instrumento de Procuração 25012818252397000000126562939 Certidão Certidão 25041011132327300000131260073