Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DOS IPES, QD. 16, LT. 01 E 02, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: DHEBORA CRISTINA COELHO DE ANDRADE, F R L MARREIRO Nome: DHEBORA CRISTINA COELHO DE ANDRADE Endereço: RUA S 37, S/N, LOTE 03, QUADRA C, DISTRITO DE MONTE DOURADO, NÃO INFORMADO, MAZAGãO - AP - CEP: 68940-000 Nome: F R L MARREIRO Endereço: S37, S/N, LOTE 3 QUADRAC, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO I. Relatório (sintético) O exequente Banco do Brasil S.A. requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, à luz do art. 921 do CPC, por buscas infrutíferas de bens em nome dos executados. Do histórico processual extraem-se diversas diligências executivas, sem êxito: restrições/consultas RENAJUD, requisições Infojud/eCAC, expedição de mandados/diligências e tentativas de constrição, o que confirma a ausência momentânea de bens penhoráveis capazes de assegurar o prosseguimento útil da execução. É o que importa relatar. Decido. II. Fundamentação O Código de Processo Civil determina que a execução se suspenderá por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III e §1º). Findo esse período sem localização do devedor ou de bens, arquivamse provisoriamente os autos (art. 921, §2º). Após o arquivamento e observado o contraditório, pode incidir prescrição intercorrente, cujo termo inicial, por força da Lei 14.195/2021, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, com suspensão única da contagem por 1 ano (art. 921, §4º, §4ºA e §5º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou teses sobre a prescrição intercorrente: (i) sua incidência nas execuções, (ii) contagem após o período de suspensão, e (iii) necessidade de oitiva do credor antes do reconhecimento, em observância ao contraditório substancial. No caso, os autos registram múltiplas diligências sem sucesso (RENAJUD, Infojud, eCAC, mandados), o que amolda o pedido à hipótese legal do art. 921, III e §1º, do CPC. A referência do peticionante ao inciso “II” revela mero equívoco material, não obstativo do deferimento, pois a causa jurídica efetiva é a inexistência atual de bens penhoráveis. III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0007531-71.2017.8.14.0004 REQUERENTE(S): Ante o exposto: a) DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo legal de 01 (um) ano, a contar desta decisão, fixando como termo final 24/02/2027 (art. 921, III e §1º, CPC), suspendida a prescrição pelo mesmo lapso; decorrido o prazo sem localização do executado ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. b) DETERMINO que, após o arquivamento provisório, observese o regime do art. 921, §§4º, 4ºA e 5º (CPC): a contagem da prescrição intercorrente tem início na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens, ficará suspensa uma única vez por 1 ano, e eventual reconhecimento de ofício deve ser precedido da oitiva das partes por 15 dias, em respeito ao contraditório (STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC). d) Consigno que a execução poderá ser desarquivada a qualquer tempo, dentro do período prescricional aplicável ao título, se localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), que desde já isento de custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado