Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILA DEL REY LTDA
EXECUTADO: SEMEL CHARONE Nome: SEMEL CHARONE Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023060-69.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução De Sentença movida por CONSTRUTORA VILLADEL REY LTDA. em face de SEMEL CHARONE, ambos qualificados nos autos. O processo teve início em 2004. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do título que embasa a execução, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por não serem encontrados bens penhoráveis, o exequente deixa de promover as diligências necessárias por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 2004. Conforme o Art. 921, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). Embora o Tribunal exija o prévio contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente de ofício, no presente caso, a própria exequente restou inerte,não fornecendo, dados concretos de bens passíveis de constrição, o que deixou configurada, de forma patente, cristalina e induvidosa sua inércia e a preclusão de seu direito de executar na forma prescrita em lei.. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie decorreu integralmente sem que houvesse a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o débito, restando caracterizada a inércia processual que a norma visa combater, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, é cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período muito superior ao lustro prescricional. Consequentemente, a extinção do processo deve se dar com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, §5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual efetiva ou resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070510180500000000065211787 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070510181100000000065211797 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070510181800000000065211802 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070510182200000000065211807 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070510182600000000065211814 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070510183300000000065211819 DOC 02- SENTENCA e Custas Processuais.pdf Documento de Migração 22070510183700000000065211961 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070510183800000000065211965 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070510184300000000065211968 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070510184900000000065211969 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070510185200000000065211971 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22070510185500000000065211973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022307442171500000082680949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022307442171500000082680949 Certidão Certidão 23083011233780000000094041215 Despacho Despacho 24072207421145500000112740355 Habilitação nos autos Petição 24072316192516900000113403922 1. Nomeaçao AJ - Sentença Documento de Comprovação 24072316190935400000113403924 2. Termo de Compromisso AJ Documento de Comprovação 24072316190974900000113403925 3. Procuração - Ass. AJ Documento de Comprovação 24072316191012200000113403927 Certidão Certidão 24102413095584900000121658138