Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO DAS NEVES LOUREIRO, SUPERMERCADO KI PRECO LTDA, BENEDITO NEVES LOUREIRO, SERVINORTE SERVICOS GERAIS LTDA, SERVINORTE ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, GENIR MIRANDA LOUREIRO Nome: JOAO DAS NEVES LOUREIRO Endereço: Alameda Dez, 10, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-090 Nome: SUPERMERCADO KI PRECO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: BENEDITO NEVES LOUREIRO Endere�o: desconhecido Nome: SERVINORTE SERVICOS GERAIS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SERVINORTE ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Endereço: TV MARIZ E BARROS, N.540/584, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 Nome: GENIR MIRANDA LOUREIRO Endereço: CONJ ITORORÓ, RUA FARIAS RODRIGUES, N.19, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-240 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019928-04.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 166810922), ajuizados pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO DAS NEVES LOUREIRO e outros, contra a Sentença (ID 165759042). A Sentença (ID 165759042, 16/01/2026) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de citação dos executados por 20 anos. Nos Embargos (ID 166810922, 30/01/2026), o exequente alega contradição e omissão, requerendo a anulação da sentença para deferimento da citação por edital. É o essencial a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de Embargos de Declaração possui finalidade estrita, limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se constitui como via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante, em sua peça (ID 166810922), falhou em demonstrar a existência de qualquer um dos vícios formais que autorizam o manejo deste recurso. Ao contrário, seus argumentos revelam a clara intenção de reformar o mérito da decisão, o que é incabível por esta via. A Sentença (ID 165759042) é clara e não contém contradição interna. Em sua fundamentação (pág. 3), o julgado expõe a premissa fática — a ausência de citação efetiva por duas décadas — e, como consequência, aplica a norma do art. 485, IV, do CPC, para extinguir o processo. A decisão de indeferir o pedido de citação por edital e extinguir o feito é uma conclusão lógica e coerente com a fundamentação apresentada, não havendo conflito entre as partes do julgado. Da mesma forma, não há omissão. A questão da citação por edital foi expressamente analisada e indeferida na própria sentença (ID 165759042, pág. 3, item 1). O fato de a decisão não ter acolhido a tese do embargante não configura omissão, mas sim o exercício da atividade jurisdicional, que se manifestou em sentido contrário à sua pretensão. O que o embargante conseguiu provar com sua petição (ID 166810922) foi apenas sua discordância com o entendimento deste juízo. A argumentação de que o esgotamento das tentativas de citação deveria levar ao deferimento da via editalícia, e não à extinção, é uma tese de mérito, própria para ser discutida em recurso de Apelação, e não em Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará ampara a decisão de extinção quando a ausência de citação se prolonga no tempo, caracterizando a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 0903089-43.2022.8.14.0301 — Publicado em 23/06/2025 A ausência de citação válida do réu configura ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Portanto, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença (ID 165759042) por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041517203100000000055151962 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041517203500000000055151966 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041517203700000000055151973 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041517203800000000055152080 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041517204100000000055152084 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041517204200000000055152122 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041517204500000000055152124 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041517204700000000055152128 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041517204900000000055152130 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041517205200000000055152134 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041517205300000000055152147 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041517205500000000055152150 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041517205700000000055152153 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041517205900000000055152155 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041517210200000000055152157 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041517210400000000055152166 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041517210500000000055152167 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041517210600000000055152168 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041517210800000000055152169 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041517210800000000055152170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091510470115100000073700506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091510470115100000073700506 MANIFESTAÇÃO Petição 22093009582565700000074817779 Manifestação28134215 Petição 22093009582589500000074817781 HABILITAÇÂO Petição 23022021341318900000082623062 5202515-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23022021341462800000082624044 5202515-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Instrumento de Procuração 23022021341523900000082624045 5202515-03dw-cpj - procuração bb ap pa Instrumento de Procuração 23022021341638400000082624046 Habilitação nos autos Petição 23031712211683300000084480443 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 11.03.2023 Instrumento de Procuração 23031712211726900000084480444 Decisão Decisão 24072208060048400000112656957 Petição Petição 24080813084695300000114888037 00 PA - 0019928-04.2004.8.14.0301 - JOAO DAS NEVES LOUREIRO - 149 Petição 24080813084711100000114888042 01 - 0019928-04.2004.8.14.0301 - JOAO DAS NEVES LOUREIRO Documento de Comprovação 24080813084742000000114888043 02 - 0019928-04.2004.8.14.0301 - JOAO DAS NEVES LOUREIRO Documento de Comprovação 24080813084770800000114888044 03 - 0019928-04.2004.8.14.0301 - JOAO DAS NEVES LOUREIRO Documento de Comprovação 24080813084801400000114888045 Citação Citação 24083010355737500000116779052 Diligência Diligência 24090213540392700000117048507 JOÃO DAS NEVES LOUREIRO Devolução de Mandado 24090213540451300000117048508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110612145165400000122380943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110612145165400000122380943 Petição Petição 24111817245883200000123067344 PA - 0019928-04.2004.8.14.0301 - GENIR MIRANDA LOUREIRO - 30045 Petição 24111817245900800000123067345 Certidão Certidão 25021415523339600000127763004 Sentença Sentença 26011610311800300000148528125 Sentença Sentença 26011610311800300000148528125 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26013015562017700000149499912 PA 00199280420048140301 GENIR MIRANDA LOUREIRO 99 Petição 26013015562036400000149499913 Certidão Certidão 26020208241366800000149549875