Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SA
EXECUTADO: A LASSE FERREIRA - ME, ALEXANDRE LASSE FERREIRA Nome: A LASSE FERREIRA - ME Endereço: PSG QUINTA LINHA, 31, QUADRA A BOX 2, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: ALEXANDRE LASSE FERREIRA Endereço: PASSAGEM QUINTA LINHA, 31, QUADRA A, BOX 02, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 [IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.912.785/0001-55 (INTERESSADO)] SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente não se pronunciou quanto ao despacho de ID nº 120294504 silenciando-se sobre prosseguimento do feito, conforme certidão de ID nº 145543661. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência da executada. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101409321100000000035421036 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101409322100000000035421038 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101409323100000000035421039 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101409323700000000035421040 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101409324500000000035421041 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101409325500000000035421688 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101409330200000000035421691 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101409330900000000035421695 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 21101409331700000000035421701 DOC 02- Peticao.pdf Documento de Migração 21101409332500000000035421705 DOC 03- Despacho e Custas.pdf Documento de Migração 21101409333400000000035421710 DOC 04- Peticao.pdf Documento de Migração 21101409334000000000035421712 DOC 05- Peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101409334700000000035421716 DOC 05- Peticao_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101409335400000000035421826 DOC 05- Peticao_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101409340100000000035421828 DOC 05- Peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101409340700000000035421830 DOC 05- Peticao_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101409341200000000035421833 DOC 06- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21101409341400000000035421836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112511274941800000040442633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112511274941800000040442633 HABILITAÇÂO Petição 21120810293997500000041981564 1603645-01dw-29024050.tw.01122021.101428 Documento de Comprovação 21120810294015900000042019088 1603645-02dw-29024051.tw.01122021.101429 Instrumento de Procuração 21120810294051600000042019089 1603645-03dw-29024052.tw.01122021.101429 Instrumento de Procuração 21120810294103800000042019090 1603645-04dw-29024053.tw.01122021.101429 Instrumento de Procuração 21120810294139800000042019092 1603645-05dw-29024054.tw.01122021.101429 Instrumento de Procuração 21120810294181800000042019093 1603645-06dw-29024055.tw.01122021.101429 Instrumento de Procuração 21120810294238200000042019094 1603645-07dw-29024056.tw.01122021.101429 Instrumento de Procuração 21120810294310900000042019095 Petição Petição 21121420591117100000042756400 1728199-01dw-29371817.tw.09122021.103943 Petição 21121420591148700000042756401 Certidão Certidão 22081809484553900000071367170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090111373708700000072641754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090111373708700000072641754 Petição Petição 22090909271478600000073204006 3687225-01dw-peticao_tw_08092022_174927.3901701407peticaosimplespeticao08092 Petição 22090909271619000000073204009 3687225-02dw-documentopublicacao37411564 Documento de Comprovação 22090909271662400000073204011 Certidão Certidão 23031611075380600000084386507 Petição Petição 24012609004159200000101279256 2. Ad. Judicia - Substabelecimento - Iresolve - 01.09.2023 a 01.09.2024 - Copia Substabelecimento 24012609004207100000101279257 3. PROCURAÇÃO - IRESOLVE_compressed - Copia Substabelecimento 24012609004257100000101279258 4. PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO - IRESOLVE - Copia Substabelecimento 24012609004334300000101279259 Despacho Despacho 24072207414703500000112676298 Despacho Despacho 24072207414703500000112676298 Certidão Certidão 24072210313445200000113229955 Certidão Certidão 24110622242810400000122423335 Certidão Certidão 24111911362888600000123115301 Certidão Certidão 25012810302236200000126510448 Intimação Intimação 24072207414703500000112676298 AR Identificação de AR 25033108501825100000130439106 AR Identificação de AR 25033108501829900000130439107 Certidão Certidão 25060408421128200000134617991
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0040497-79.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)