Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA
EXECUTADO: S. BRANDAO COM. DE MADEIRAS LTDA - ME Nome: S. BRANDAO COM. DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: AV. JOSÉ BONIFÁCIO, 1999 E 2005, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0063944-91.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA contra S. BRANDAO COM. DE MADEIRAS LTDA - ME, autuada em 10 de dezembro de 2014. Em 06 de junho de 2022, o Exequente, por meio de Petição (ID 64463879), solicitou o prosseguimento do feito após a digitalização dos autos. Tal manifestação foi confirmada pela Certidão (ID 82422127) de 25 de novembro de 2022. Após Despacho (ID 120392972) de 22 de julho de 2024, a Certidão (ID 129797956) de 23 de outubro de 2024 atestou a ausência de manifestação do Exequente. Em 25 de novembro de 2025, foi proferida sentença de extinção do processo (ID 161804841). O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 163103494) em 12 de dezembro de 2025, alegando contradição e omissão na referida sentença. A Executada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão (ID 170174868) de 04 de março de 2026. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. O objetivo precípuo deste recurso não é a revisão ou reforma do mérito da decisão, mas sim a sua integração e aperfeiçoamento formal para que possa produzir seus efeitos jurídicos de forma plena. O Embargante sustenta que a Sentença de ID 161804841 incorreu em contradição ao afirmar que "a parte requerente não se pronunciou quanto ao despacho de ID nº 64463879", uma vez que o ID 64463879 corresponde à sua própria petição, datada de 06 de junho de 2022, na qual expressamente requereu o prosseguimento do feito. De fato, uma análise estrita da referência ao ID 64463879 na fundamentação da sentença de extinção revela um erro de cunho material. O documento de ID 64463879 é uma Petição do Exequente, e não um despacho judicial. Mais ainda, a Certidão de ID 82422127 confirma a diligência do Exequente em manifestar-se naquela etapa processual específica, reiterando seu interesse no andamento da execução após a migração para o sistema PJe. Contudo, este erro de identificação documental não tem o condão de descaracterizar a ratio decidendi que norteou a extinção do processo. Embora a sentença tenha sido imprecisa na designação do ato judicial específico que não foi cumprido, a substância do abandono da causa reside na falta de impulso processual posterior do Exequente, após o esgotamento das etapas iniciais de regularização dos autos digitais e intimação específica para dar seguimento ao feito. É inegável que, após o Despacho de ID 120392972, proferido em 22 de julho de 2024, o Exequente foi devidamente intimado para se manifestar em 15 dias, requerendo o que fosse de direito. A Certidão de ID 129797956, de 23 de outubro de 2024, é cristalina ao atestar que, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora. Esse lapso temporal, que se estendeu por meses, configurou a inércia que, independentemente da precisão da referência ao ID anterior, demonstra o efetivo abandono da causa. O propósito da extinção por abandono, conforme o Art. 485, inciso III, do CPC, é evitar a eternização de processos paralisados por desinteresse das partes. A sentença, ao fazer menção ao "despacho de ID nº 64463879", ainda que erroneamente identificado, procurou apontar a ausência de uma manifestação do Exequente que impulsionasse o processo após as ordens judiciais que se seguiram à fase de migração. O cerne da decisão de extinção é a falta de atos de diligência da parte autora, devidamente intimada, para dar prosseguimento ao feito. Assim, o erro na identificação do ID, embora um lapso material, não representa uma contradição intrínseca que inviabilize a compreensão ou a execução da sentença, nem uma omissão que impeça o julgamento. A finalidade da sentença era clara: extinguir o processo pela inércia prolongada do Exequente em promover os atos que lhe competiam, após ser instado a fazê-lo pelo juízo. Reformar a decisão sob este fundamento seria deturpar a função dos embargos de declaração, transformando-os em via para rediscussão do mérito ou para correção de meros erros materiais que não afetam a substância do julgado. A essência do julgamento de extinção por abandono se mantém incólume, pois a ausência de iniciativa da parte após intimação válida foi comprovada nos autos. O equívoco na numeração do ID é um erro material, mas não gera ambiguidade ou inconsistência no sentido jurídico capaz de macular a decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que o erro de identificação documental não configura contradição ou omissão apta a alterar a substância do julgado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA (ID 163103494), mantendo integralmente a Sentença de ID 161804841 pelos seus próprios e hígidos fundamentos, observada a devida interpretação dos fatos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101411111500000000035442401 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101411111900000000035442403 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101411112000000000035442405 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101411112600000000035442407 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101411112800000000035442408 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101411133200000000035443001 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101411133300000000035443002 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101411133700000000035443003 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0009.pdf Documento de Migração 21101411133800000000035443004 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0010.pdf Documento de Migração 21101411134200000000035443005 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0011_parte_00 Documento de Migração 21101411134600000000035443013 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0011_parte_00 Documento de Migração 21101411134700000000035443014 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0012.pdf Documento de Migração 21101411135000000000035443015 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho, Custas Iniciais e Emenda_parte_0013.pdf Documento de Migração 21101411135300000000035443016 DOC 02- Decisao, Carta Postal e AR.pdf Documento de Migração 21101411135600000000035443017 DOC 03- Peticao.pdf Documento de Migração 21101411135700000000035443018 DOC 04- Mandado e Ato Ordinatorio.pdf Documento de Migração 21101411135900000000035443019 DOC 05- Peticao.pdf Documento de Migração 21101411140100000000035443020 DOC 06- Peticao.pdf Documento de Migração 21101411140200000000035443021 DOC 07- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21101411140300000000035443022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112513345214200000040465196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112513345214200000040465196 Petição Petição 22060611575823500000061398838 PETIÇÃO PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Petição 22060611575853300000061398840 Certidão Certidão 22112502030652300000078402312 Despacho Despacho 24072207424748400000112770510 Certidão Certidão 24102310175608200000121545125 Sentença Sentença 25112512412063300000146081702 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25121214280031600000147271219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012311393065700000149001311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012311393065700000149001311 Certidão Certidão 26030408233785600000151511555