Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lauro Gomes de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, no valor de 2% sobre o valor da causa. O autor recorreu sustentando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e que houve violação a direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multiplicidade de ações ajuizadas com pedidos semelhantes contra o mesmo réu, envolvendo contratos distintos, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir; (ii) analisar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora, em razão da suposta prática de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base exclusiva na alegação de advocacia predatória configura óbice não previsto em lei e viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ajuizamento de múltiplas ações sobre contratos distintos, ainda que por advogados do mesmo escritório, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse de agir, sendo necessária prova inequívoca de má-fé para legitimar a extinção do feito sem julgamento de mérito. A imputação de eventual conduta irregular ao advogado deve ser encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil, única competente para apuração de infrações ético-disciplinares, não podendo ser transferida à parte a responsabilidade pelo comportamento do patrono. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos, sendo inaplicável a sanção quando o exercício do direito de ação se dá de forma legítima. A ausência de análise do mérito e da instrução processual configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações judiciais sobre contratos distintos, ainda que contra o mesmo réu e com fundamento jurídico semelhante, não configura, por si só, abuso do direito de ação nem autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo incabível a aplicação de sanção processual com base apenas na conduta do advogado. A extinção do feito com fundamento em advocacia predatória, sem oportunizar contraditório prévio, viola o devido processo legal e configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 485, VI; 80, III e V; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 17.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801774-38.2023.8.14.0009, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 24.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800064-35.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que o autor não demonstrou interesse de agir, diante da multiplicidade de demandas idênticas ajuizadas, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 11.557,50, cita-se o dispositivo: Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo(s) advogado(s) signatário(s). OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Inconformado, Lauro Gomes de Oliveira interpôs recurso de apelação (ID 21613346). Sustenta que propôs a presente ação após identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob rubricas “PARC CRED PESS”, referentes a contratos de empréstimo que alega não ter contratado, autorizado ou usufruído. Apontou que buscou solução administrativa, sem êxito, o que justificaria a propositura da demanda. Defendeu o cabimento da ação por estar demonstrado o interesse de agir mediante a prova dos descontos e boletim de ocorrência. Impugnou a tese de advocacia predatória e sustentou que a sentença violou princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 21613360), o recorrido requer a manutenção da sentença de extinção do feito e da multa aplicada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se controvérsia recursal em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na suposta prática de advocacia predatória, e a regularidade da condenação por litigância de má-fé. A decisão do juízo de primeiro grau, embora pautada na nobre intenção de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, criou um óbice processual não previsto em lei, violando diretamente o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A caracterização da chamada "advocacia predatória" é tema sensível e que exige cautela. O simples ajuizamento de múltiplas demandas por um mesmo escritório ou advogado, ainda que com teses jurídicas semelhantes, não constitui, por si só, fundamento idôneo para a extinção prematura do feito. Tal fato, isoladamente, não descaracteriza o interesse de agir da parte, que busca no Judiciário a tutela de um direito que entende violado. O magistrado deve se ater aos elementos do caso concreto, verificando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. A suspeita de irregularidades na atuação profissional do advogado, como a captação ilícita de clientes ou o ajuizamento de lides temerárias, deve ser comunicada ao órgão de classe competente, a Ordem dos Advogados do Brasil, que possui a atribuição legal para apurar e, se for o caso, punir eventuais desvios ético-disciplinares. Imputar ao jurisdicionado o ônus de uma suposta conduta irregular de seu patrono, negando-lhe a apreciação do mérito de sua causa, representa uma inversão indevida de responsabilidades e um obstáculo intransponível ao seu direito de petição. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em desfavor de instituição bancária, diante de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330 e 485, I, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual, bem como impôs, de ofício, multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III e V, e 81 do CPC. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando inexistência de abuso do direito de ação, exercício regular do direito de petição e cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de diversas ações envolvendo contratos distintos com o mesmo réu caracteriza abuso do direito de ação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento firmado no REsp 1.817.845/MS, do STJ, a configuração do exercício abusivo de direitos fundamentais exige prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé, impondo-se prudência na sua caracterização. 6. No caso concreto, as ações ajuizadas referem-se a contratos diversos de empréstimo consignado, devidamente individualizados nos extratos do INSS, o que afasta a tese de advocacia predatória e desautoriza o reconhecimento de má-fé processual. 7. Esta Corte Estadual, em precedentes semelhantes, reconheceu a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual fracionamento indevido (TJPA – Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009 e nº 0801774-38.2023.8.14.0009). 8. Constatada a inexistência de abuso e a ausência de análise do pedido de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Não configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu, sendo necessária prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé para aplicação de sanções processuais. A ausência de apreciação de pedido de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 139, III; 330; 485, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.817.845/MS, STJ, Terceira Turma. TJPA – Apelação Cível – nº 0801765-76.2023.8.14.0009 – 2ª Turma de Direito Privado. TJPA – Apelação Cível – nº 0801774-38.2023.8.14.0009 – decisão monocrática. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08354971620218140301 26490539, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA CONTRA O BANCO PAN S.A., VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ENTENDER CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA O MESMO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU, QUESTIONANDO CONTRATOS DISTINTOS, CARACTERIZA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTREM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.A AUTORA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ESCLARECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E INVOCANDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE AGIU DE FORMA PREDATÓRIA OU DOLOSA.OS CONTRATOS IMPUGNADOS NAS DIVERSAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, CADA QUAL IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE COM BASE NOS EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO INSS, O QUE AFASTA A TESE DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO PODE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ACUSAÇÃO.A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DE CADA UMA DELAS, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO CPC, SEM NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS POR UM MESMO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, QUANDO VERSAREM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ-FÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.A ACUSAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA IMPÕE AO JUÍZO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR A AÇÃO COM BASE NESSA PREMISSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CF/1988, ART. 5º, XXXV E LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.817.845/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.06.2019.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-76.2023.8.14.0009, REL. DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, J. 17.11.2023.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-38.2023.8.14.0009, REL. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, J. 24.10.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800003-87.2025.8.14.0095 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/08/2025 ) (Grifo nosso) Dessa forma, a sentença padece de error in procedendo, ao extinguir o feito com base em fundamento que não encontra amparo legal, configurando barreira indevida à análise do mérito. No que tange à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à decisão recorrida. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que as sanções por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, são aplicáveis apenas às partes (autor, réu ou interveniente), não se estendendo ao seu procurador. A responsabilidade do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ademais, não vislumbro nos autos qualquer conduta da parte autora que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não pode ser confundido com litigância de má-fé, sob pena de se desestimular a busca pela tutela jurisdicional. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular, com a devida instrução e posterior julgamento de mérito, garantindo-se a efetiva prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, por manifesto error in procedendo, afastando a condenação por litigância de má-fé e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator