Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lauro Gomes de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem também aplicou multa por litigância de má-fé, ao entender configurada advocacia predatória, diante da existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono na comarca. A parte autora recorreu, sustentando a existência de interesse processual e a inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações envolvendo contratos distintos com o mesmo réu configura abuso do direito de ação a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a imposição de multa por litigância de má-fé pode se basear exclusivamente na presunção de má-fé, decorrente da multiplicidade de ações ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ações distintas para discutir contratos diversos de empréstimo consignado não configura, por si só, litigância predatória, quando cada contrato apresenta causa de pedir e objeto próprios, sendo lícita a opção processual pela propositura autônoma em vez da cumulação de pedidos, conforme art. 327 do CPC. A presunção de má-fé processual não pode fundamentar, de forma isolada, a aplicação de penalidades processuais; é imprescindível a demonstração concreta de dolo processual ou conduta atentatória à boa-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC e conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.817.845/MS). A extinção precoce do processo, sem análise do mérito e sem oportunizar manifestação da parte sobre a acusação de fracionamento indevido de demandas, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). A jurisprudência do TJPA tem reconhecido que a simples multiplicidade de ações não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, exigindo-se prova inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta (Apelações Cíveis nº 0801765-76.2023.8.14.0009 e nº 0801774-38.2023.8.14.0009). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu. A aplicação de sanções por litigância de má-fé exige prova inequívoca do elemento subjetivo dolo, sendo incabível sua presunção a partir da mera repetição de demandas. A extinção do processo com base em suposto fracionamento indevido requer prévia oportunidade de manifestação da parte autora e demonstração de prejuízo concreto ao regular andamento da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 80, III e V; 81; 327; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 17.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801774-38.2023.8.14.0009, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 24.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-05.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizado em face de BANCO BRADESCO SA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor. O feito seguiu seu trâmite até a prolatação da sentença (ID 21612630), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual. O juízo entendeu tratar-se de caso de litigância predatória, considerando que o patrono do autor havia ajuizado dezenas de ações semelhantes no mesmo período e na mesma Comarca. Além disso, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Cita-se: Ante ao exposto, inexistindo interesse legítimo na causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Outrossim, considerando a conduta temerária e evidente má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, inciso III e V c/c art. 81, ambos do CPC, imponho, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 21612632). Sustenta que há interesse de agir, devidamente demonstrado com a juntada de extratos bancários e boletim de ocorrência, que comprovam os descontos indevidos em sua conta, oriundos de contratos que afirma desconhecer. Alega que a ausência de solução administrativa e a resistência do banco em reconhecer a inexistência dos contratos justificam o ajuizamento da demanda. Aduz que o fato de haver múltiplas ações não configura, por si só, litigância predatória, uma vez que os contratos são distintos e cada um gerou descontos autônomos. Invoca jurisprudência do TJPA no sentido de que o reconhecimento de demandas repetitivas não afasta, por si só, a necessidade de apreciação do mérito, quando demonstrados os requisitos de admissibilidade da ação. Sustenta, ainda, que a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, pois exerceu regularmente o direito de ação em busca da tutela jurisdicional. Em contrarrazões (ID 21612646), o recorrido Banco Bradesco S/A requer a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se controvérsia recursal em verificar se o ajuizamento de ações distintas, cada uma visando discutir um contrato de empréstimo consignado específico, configura abuso do direito de ação a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e sua limitação deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas. A extinção prematura do processo, obstando a análise de uma alegação de fraude que atinge verba de natureza alimentar de pessoa vulnerável, é medida extrema que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). No caso em tela, o apelante alega que cada ação proposta corresponde a um contrato específico que reputa fraudulento. Ora, cada contrato, com seu respectivo número, data e valor, constitui uma relação jurídica individualizada e, portanto, uma causa de pedir autônoma. Embora o art. 327 do CPC faculte a cumulação de pedidos, a opção por ajuizar demandas separadas não se traduz, automaticamente, em um ilícito processual. Ademais, quanto à caracterização da "advocacia predatória" ou do "abuso do direito de ação" não pode ser baseada em meras presunções. Exige-se a demonstração inequívoca de que o demandante, de forma coordenada e com intuito malicioso, utiliza-se do processo para fim ilegal ou para sobrecarregar o Judiciário de forma temerária. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove tal conduta. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em desfavor de instituição bancária, diante de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330 e 485, I, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual, bem como impôs, de ofício, multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III e V, e 81 do CPC. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando inexistência de abuso do direito de ação, exercício regular do direito de petição e cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de diversas ações envolvendo contratos distintos com o mesmo réu caracteriza abuso do direito de ação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento firmado no REsp 1.817.845/MS, do STJ, a configuração do exercício abusivo de direitos fundamentais exige prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé, impondo-se prudência na sua caracterização. 6. No caso concreto, as ações ajuizadas referem-se a contratos diversos de empréstimo consignado, devidamente individualizados nos extratos do INSS, o que afasta a tese de advocacia predatória e desautoriza o reconhecimento de má-fé processual. 7. Esta Corte Estadual, em precedentes semelhantes, reconheceu a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual fracionamento indevido (TJPA – Apelação Cível nº 0801765-76.2023.8.14.0009 e nº 0801774-38.2023.8.14.0009). 8. Constatada a inexistência de abuso e a ausência de análise do pedido de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Não configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu, sendo necessária prova inequívoca de conduta contrária à boa-fé para aplicação de sanções processuais. A ausência de apreciação de pedido de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 139, III; 330; 485, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.817.845/MS, STJ, Terceira Turma. TJPA – Apelação Cível – nº 0801765-76.2023.8.14.0009 – 2ª Turma de Direito Privado. TJPA – Apelação Cível – nº 0801774-38.2023.8.14.0009 – decisão monocrática. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08354971620218140301 26490539, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA CONTRA O BANCO PAN S.A., VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR ENTENDER CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA O MESMO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU, QUESTIONANDO CONTRATOS DISTINTOS, CARACTERIZA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTREM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.A AUTORA APRESENTOU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ESCLARECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E INVOCANDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE AGIU DE FORMA PREDATÓRIA OU DOLOSA.OS CONTRATOS IMPUGNADOS NAS DIVERSAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, CADA QUAL IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE COM BASE NOS EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO INSS, O QUE AFASTA A TESE DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO PODE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO PRECOCE DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ACUSAÇÃO.A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DE CADA UMA DELAS, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO CPC, SEM NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS POR UM MESMO AUTOR CONTRA O MESMO RÉU, QUANDO VERSAREM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ-FÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.A ACUSAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA IMPÕE AO JUÍZO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR A AÇÃO COM BASE NESSA PREMISSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CF/1988, ART. 5º, XXXV E LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.817.845/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.06.2019.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-76.2023.8.14.0009, REL. DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, J. 17.11.2023.TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-38.2023.8.14.0009, REL. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, J. 24.10.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800003-87.2025.8.14.0095 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/08/2025 ) (Grifo nosso) Da mesma forma, a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, requer a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses legais e, crucialmente, a comprovação do elemento subjetivo, o dolo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a má-fé não se presume. No presente caso, o juízo de origem presumiu a má-fé a partir do ajuizamento de múltiplas ações, sem indicar qualquer ato concreto do apelante que demonstrasse a intenção de enganar o juízo ou de causar prejuízo à parte contrária. A conduta de buscar no Judiciário a declaração de nulidade de um contrato que se alega ser fraudulento é, em tese, um exercício regular de direito. Portanto, a sentença, ao extinguir o feito de forma prematura e impor sanções severas com base em presunções, representou um obstáculo indevido ao acesso à justiça e violou o devido processo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular integralmente a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito. Por conseguinte, fica afastada a condenação por litigância de má-fé. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator